Do contencioso dos procedimentos
de massa
1) Nota
introdutória
De acordo com
o artigo 36º nº1 do CPTA são previstas cinco formas especiais de processo, não
obstante poderem existir outras situações prescritas em lei especial, que têm
como denominador comum o seu carácter de urgência relativamente à obtenção de
uma decisão de fundo por parte dos tribunais administrativos[1].
Assim sendo os cinco tipos previstos, são:
- Contencioso Eleitoral, previsto
nos artigos 36º nº1 alínea a) e 98º do CPTA;
- Contencioso dos procedimentos
de massa, previsto nos artigos 36º nº1 alínea b) e 99º do CPTA;
- Contencioso pré-contratual,
previsto nos artigos 36 nº 1 alínea c) e artigos 100º e seguintes;
- Contencioso dos pedidos de
intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem
de certidões, previsto nos artigos 36nº 1 alínea d) e 104º e seguintes do CPTA;
-Contencioso dos pedidos de
intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, previsto nos artigos
36nº 1 alínea e) e 109º e seguintes do CPTA;
No presente texto
iremos apenas abordar as questões relativas ao contencioso dos procedimentos de
massa, no entanto existem determinados aspetos de carácter geral que poderão
não ser exclusivos do instituto em causa, mas sim do instituto genérico que o abarca.
Importa fazer
uma distinção entre o Contencioso dos procedimentos de massa, artigo 99º do
CPTA, que nos propomos a abordar e o regime da seleção de processos com
andamento prioritário, também conhecida como “processos em massa”, previsto no
artigo 48º do CPTA. A grande diferença assenta no facto de no primeiro caso
estar em causa um meio processual principal enquanto que no segundo caso está
em causa uma agregação de processos, que apesar de decorrerem em diferentes tribunais
os processos têm semelhanças, positivadas no artigo 48º nº1 do CPTA.
2) Parte
geral
O contencioso
dos procedimentos de massa foi introduzido pela CPTA de 2015 como resposta às necessidades
de positivar uma solução que fizesse frente ao elevado crescimento de situações
de litigância de massa. Podemos depreender que a figura positivada tem uma dupla
função. Em primeiro lugar promove a celeridade processual e da justiça em
geral, permitindo uma justiça mais próxima do desejável. Em segundo lugar o
contencioso dos procedimentos de massa promove a igualdade de decisões, pois
aplica-se a mesma decisão, emitida ao mesmo tempo, pelo mesmo tribunal a uma
pluralidade de sujeitos, verificando-se uma maior universalidade de jurisprudência.
Parece óbvio,
através da análise do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que as
finalidades desta inovação relativa aos procedimentos de massa são as acima
referidas, como podemos verificar, “Ainda no que respeita às formas do
processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de
processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios
respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na
Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de
participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a
concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no
contencioso administrativo.”[2]
Na sequência
do que foi acima descrito, o regime do contencioso dos procedimentos de massa
encontra-se concretizado no 99º do CPTA. O artigo referido consubstancia uma
forma especial de processo como o conjunto “ações respeitantes à prática ou
omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50
participantes – ou seja, com, pelo menos, 51 participantes - nos domínios dos
concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento”[3],
compreensão feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul do que é o
contencioso dos procedimentos de massa.
Deve ainda
sublinhar-se relativamente ao número exigido de participantes no processo, nos
trabalhos preparatórios defendia-se um número mínimo de 20 participantes, tendo
sido na versão em rigor aumentado para 50.
No entanto
esta não era a única diferença entre o regime vigente e o regime proposto nos
trabalhos preparatórios, aliás podemos afirmar que existiram enumeras
alterações, nomeadamente, “Interessados deveriam reagir no processo onde foi
proposta a ação apresentada em primeiro lugar, sob pena de perderem a
oportunidade de apresentarem uma ação ; possibilidade de reação nesse processo
seria dada por meio de uma citação por anúncio que convocaria os interessados a
intervir (artigo 99.º-5 ACPTA); poderiam aderir ao(s) pedido(s) do autor
inicial ou apresentar articulado com as suas pretensões.”[4]
O contencioso
dos procedimentos de massa apresenta desde já limitações relativas ao âmbito do
objeto do processo, estando as partes limitadas a propor pedidos de anulação ou
condenação à pratica dos atos. No entanto esta é uma solução que não reveste do
maior sentido, pois no caso de estarmos perante situações jurídicas em que se
verifica a cumulação esta seria impossível, o que leva a um contrassenso relativo
ao fim de igualdade de decisões a que esta figura se propõe.
Os
interessados nestes processos têm até um mês para reagir através da propositura
da ação, devendo a mesma ser intentada na sede da entidade demandada, de acordo
com o artigo 99º nº2.
Existe ainda a
opção de apensar os processos, mas para ta será necessário que se verifiquem os
requisitos da cumulação ou coligação, de acordo com o artigo 99º nº4 do CPTA.
Tal como foi
referido este tipo de processos visam a obtenção de uma maior celeridade, pelo
que o processo em causa reveste um carácter de urgência positivado no artigo
99º nº5 do CPTA, seguindo uma tramitação urgente. Em consequência dessa
característica os prazos de intervenção no processo, anto das partes como do
tribunal, são em regra mais curtos. Como se pode verificar, tendo o réu apenas
20 dias para apresentar a contestação; o juiz ou relator têm apenas 30 dias
para emitir a decisão ou despacho que submeta o processo a julgamento; por
último, relativamente aos restantes prazos existe um prazo de 10 dias.
3) Conclusão
Depois de verificadas as motivações da assunção do contencioso dos
procedimentos de massa, entendidos os trabalhos preparatórios, percebidas as
motivações do regime atualmente em vigor e verificados os requisitos de
aplicação do mesmo, cumpre-nos dizer que este regime vem responder às
necessidades verificadas através da relação massificada entre os particulares e
a administração. Esta necessidade
verifica-se principalmente nos casos de concurso de pessoal, procedimentos de
realização de provas e de procedimentos de recrutamento, com mais de 50 pessoas.
Assim sendo podemos afirmar que neste contencioso de procedimento de
massas existem três pilares, que alicerçam este instituto, sendo eles a
adaptação do contencioso administrativo à litigância de massa; maior celeridade
relativamente a decisões com estas características e uma nítida promoção da
igualdade e uniformização da jurisprudência.
Pedro Braguez Gameiro, nº25840
[1] Mário
Aroso de Almeida. Manual de Processo
Administrativo. Almedina. 2016 2ªed, páginas 387 e seguintes
[2] Considerando
4º do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
[3] Ac. 60/16.2
do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-07-2017
[4] João
Tiago Silveira, Processos de massa,
contencioso urgente dos procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização
processual no Contencioso Administrativo, Curso de Pós-Graduação em
Contencioso Administrativo e Tributário
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