sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Do contencioso dos procedimentos de massa
1)      Nota introdutória
De acordo com o artigo 36º nº1 do CPTA são previstas cinco formas especiais de processo, não obstante poderem existir outras situações prescritas em lei especial, que têm como denominador comum o seu carácter de urgência relativamente à obtenção de uma decisão de fundo por parte dos tribunais administrativos[1]. Assim sendo os cinco tipos previstos, são:
- Contencioso Eleitoral, previsto nos artigos 36º nº1 alínea a) e 98º do CPTA;
- Contencioso dos procedimentos de massa, previsto nos artigos 36º nº1 alínea b) e 99º do CPTA;
- Contencioso pré-contratual, previsto nos artigos 36 nº 1 alínea c) e artigos 100º e seguintes;
- Contencioso dos pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 36nº 1 alínea d) e 104º e seguintes do CPTA;
-Contencioso dos pedidos de intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, previsto nos artigos 36nº 1 alínea e) e 109º e seguintes do CPTA;
No presente texto iremos apenas abordar as questões relativas ao contencioso dos procedimentos de massa, no entanto existem determinados aspetos de carácter geral que poderão não ser exclusivos do instituto em causa, mas sim do instituto genérico que o abarca.
Importa fazer uma distinção entre o Contencioso dos procedimentos de massa, artigo 99º do CPTA, que nos propomos a abordar e o regime da seleção de processos com andamento prioritário, também conhecida como “processos em massa”, previsto no artigo 48º do CPTA. A grande diferença assenta no facto de no primeiro caso estar em causa um meio processual principal enquanto que no segundo caso está em causa uma agregação de processos, que apesar de decorrerem em diferentes tribunais os processos têm semelhanças, positivadas no artigo 48º nº1 do CPTA.
2)      Parte geral
O contencioso dos procedimentos de massa foi introduzido pela CPTA de 2015 como resposta às necessidades de positivar uma solução que fizesse frente ao elevado crescimento de situações de litigância de massa. Podemos depreender que a figura positivada tem uma dupla função. Em primeiro lugar promove a celeridade processual e da justiça em geral, permitindo uma justiça mais próxima do desejável. Em segundo lugar o contencioso dos procedimentos de massa promove a igualdade de decisões, pois aplica-se a mesma decisão, emitida ao mesmo tempo, pelo mesmo tribunal a uma pluralidade de sujeitos, verificando-se uma maior universalidade de jurisprudência.
Parece óbvio, através da análise do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que as finalidades desta inovação relativa aos procedimentos de massa são as acima referidas, como podemos verificar, “Ainda no que respeita às formas do processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”[2]
Na sequência do que foi acima descrito, o regime do contencioso dos procedimentos de massa encontra-se concretizado no 99º do CPTA. O artigo referido consubstancia uma forma especial de processo como o conjunto “ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes – ou seja, com, pelo menos, 51 participantes - nos domínios dos concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento”[3], compreensão feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul do que é o contencioso dos procedimentos de massa.
Deve ainda sublinhar-se relativamente ao número exigido de participantes no processo, nos trabalhos preparatórios defendia-se um número mínimo de 20 participantes, tendo sido na versão em rigor aumentado para 50.
No entanto esta não era a única diferença entre o regime vigente e o regime proposto nos trabalhos preparatórios, aliás podemos afirmar que existiram enumeras alterações, nomeadamente, “Interessados deveriam reagir no processo onde foi proposta a ação apresentada em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade de apresentarem uma ação ; possibilidade de reação nesse processo seria dada por meio de uma citação por anúncio que convocaria os interessados a intervir (artigo 99.º-5 ACPTA); poderiam aderir ao(s) pedido(s) do autor inicial ou apresentar articulado com as suas pretensões.”[4]
O contencioso dos procedimentos de massa apresenta desde já limitações relativas ao âmbito do objeto do processo, estando as partes limitadas a propor pedidos de anulação ou condenação à pratica dos atos. No entanto esta é uma solução que não reveste do maior sentido, pois no caso de estarmos perante situações jurídicas em que se verifica a cumulação esta seria impossível, o que leva a um contrassenso relativo ao fim de igualdade de decisões a que esta figura se propõe.
Os interessados nestes processos têm até um mês para reagir através da propositura da ação, devendo a mesma ser intentada na sede da entidade demandada, de acordo com o artigo 99º nº2.
Existe ainda a opção de apensar os processos, mas para ta será necessário que se verifiquem os requisitos da cumulação ou coligação, de acordo com o artigo 99º nº4 do CPTA.
Tal como foi referido este tipo de processos visam a obtenção de uma maior celeridade, pelo que o processo em causa reveste um carácter de urgência positivado no artigo 99º nº5 do CPTA, seguindo uma tramitação urgente. Em consequência dessa característica os prazos de intervenção no processo, anto das partes como do tribunal, são em regra mais curtos. Como se pode verificar, tendo o réu apenas 20 dias para apresentar a contestação; o juiz ou relator têm apenas 30 dias para emitir a decisão ou despacho que submeta o processo a julgamento; por último, relativamente aos restantes prazos existe um prazo de 10 dias.  
3)      Conclusão
Depois de verificadas as motivações da assunção do contencioso dos procedimentos de massa, entendidos os trabalhos preparatórios, percebidas as motivações do regime atualmente em vigor e verificados os requisitos de aplicação do mesmo, cumpre-nos dizer que este regime vem responder às necessidades verificadas através da relação massificada entre os particulares e a administração.  Esta necessidade verifica-se principalmente nos casos de concurso de pessoal, procedimentos de realização de provas e de procedimentos de recrutamento, com mais de 50 pessoas.
Assim sendo podemos afirmar que neste contencioso de procedimento de massas existem três pilares, que alicerçam este instituto, sendo eles a adaptação do contencioso administrativo à litigância de massa; maior celeridade relativamente a decisões com estas características e uma nítida promoção da igualdade e uniformização da jurisprudência.
Pedro Braguez Gameiro, nº25840




[1] Mário Aroso de Almeida. Manual de Processo Administrativo. Almedina. 2016 2ªed, páginas 387 e seguintes
[2] Considerando 4º do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
[3] Ac. 60/16.2 do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-07-2017
[4] João Tiago Silveira, Processos de massa, contencioso urgente dos procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no Contencioso Administrativo, Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo e Tributário

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