sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Da Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo
1)      Enquadramento geral
                Com o assuntar do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) de 2002 e confirmado pelo CPTA de 2015 assiste-se a um rasgar de vestes, pelo legislador, relativamente às condições em que se podem operar cumulações de pedidos no processo administrativo. Desta forma a cumulação de pedidos, como prevista no art.4º do CPTA, consubstancia-se na possibilidade de no mesmo processo serem formuladas diversas pretensões que entre si verifiquem uma determinada conexão material, estando esta possibilidade no âmbito da disponibilidade das partes.
                O facto de diversas pretensões que bebem de um determinado substrato material comum poderem ser formuladas conjuntamente no mesmo processo, quer no início como na pendência do processo, traduz-se numa marca incontornável da reforma de 2002 e de 2015 comparativamente com o sistema em vigor até então[1]. Esta alteração é fruto de uma alteração de paradigma da ação administrativa, através de uma atenuação da tipificação do contencioso administrativo, sendo esta ainda mais acentuada no CPTA de 2015. A alteração em causa foi motivada por objetivos de obtenção de uma jurisdição administrativa mais célere e adequada aos interesses dos particulares, nomeadamente na vertente do Princípio da tutela jurisdicional efetiva, presente no artigo 2º nº1 do CPTA. Cumpre ainda afirmar que a situação até então era pouco dignificante do contencioso administrativo, como se pode verificar através de um estudo que revela que nos anos 90, ou seja, até pouco antes da alteração legislativa de 2002, sendo que cerca de 61% dos processos dos tribunais administrativos de círculo terminavam sem julgamento de fundo, sendo que na maioria dos casos por meio de decisões formais proferidas em fases iniciais do processo[2].
                Desta forma existe um antes e depois CPTA de 2002 relativamente ao processo administrativo, observando-se um dos aspetos da “revolução coperniciana” como adjetiva o Professor Vasco Pereira da Silva[3]. Alguma parte da doutrina chega ainda a falar de um no princípio da livre cumulabilidade de pedidos, como defende o Professor Mário Aroso de Almeida “o CPTA introduziu no processo administrativo o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, que se encontra consagrado no artigo 4º.”[4]
                Para que não se verifique nenhuma confusão, apesar do Decreto-Lei nº214-G/, de 2 de outubro importar inúmeras alterações da maior relevância para o ordenamento jurídico, relativamente à cumulação de pedidos não se verificam alterações sendo a redação do art 4º concordante com a anterior disposição correspondente. No entanto verificam-se diferentes alterações, como o unitarismo processual excecionado pelos processos urgentes, que na orgânica prática do sistema revelam certas consequências indiretas relativas à cumulação.
                É ainda de notar que a alteração acima referida conduz o contencioso administrativo a uma proximidade com o processo civil, “Com efeito, a introdução da possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível”[5]

2)      Critérios de aplicação de cumulação à luz do artigo 4º do CPTA
O artigo 4º nº1 do CPTA positiva as condições necessárias à existência de cumulação de pedidos, sendo todas estes critérios apresentados de forma alternativa e não cumulativa.
Em primeiro lugar, a lei prescreve que se os pedidos cumulados comungarem da mesma e única causa de pedir então será permitida essa mesma cumulação.  Esta situação verifica-se por exemplo nos casos em que as causas de invalidade do ato administrativo sejam comuns a diversos pedidos.
Em segundo lugar, prevê-se que possa existir cumulação de pedidos nos casos em que estes apresentem entre si uma relação de prejudicialidade [6]ou de dependência. Nestes casos observa-se a verificação de uma conditio sine quoad non através da qual a procedência de um dos pedidos atribui legitimidade ao outro ou a pendência de um dos pedidos tem como pressuposto determinada constatação de pedido conexo. O exemplo mais óbvio desta relação é a conexão existente entre o pedido de impugnação do ato administrativo e o pedido de condenação à prática de ato devido.
No entanto o nº2 do artigo 4º do CPTA prevê ainda diversas situações propícias à cumulação de pedidos. Estas hipóteses são na sua totalidade exemplos de uma conexão material óbvia entre dois ou mais pedidos, fazendo por isso todo o sentido que essa cumulação se verifique.
Uma outra questão que se pode levantar, é se as hipóteses previstas no artigo 4º nº2 do CPTA serão taxativas ou apenas exemplificativas, ou seja, trata-se de saber se as conjugações de pedidos passíveis de cumulação serão apenas as enunciadas no artigo, ou se existem mais hipóteses.
No nosso entender, o artigo 4º nº2 do CPTA é meramente exemplificativo e tem uma dupla função, que não se coaduna com uma natureza impositiva do disposto na lei. Em primeiro lugar o nº2 do artigo 4º do CPTA tem uma função interpretativa, ou seja, através das situações legalmente previstas consegue-se determinar mais facilmente o grau de conexão material legalmente exigível, pois todas as conjugações têm como denominador comum determinada conexão material entre os pedidos, ainda que essa conexão seja de geometria distinta. Em segundo lugar o nº2 do artigo 4º do CPTA tem ainda uma função pragmática, na medida em que permite uma verificação mais óbvia e direta da conexão material exigível pelo tribunal, nos casos de cumulação típicos, permitindo uma maior agilização dos processos em causa.
O Professor Mário Aroso de Almeida, defende na esteira do princípio da livre cumulabilidade que este “implica que as previsões dos artigos 2ºnº2, e 37º nº1, para além de conterem, como já foi dito, elencos meramente exemplificativos[7].
Assim sendo não se pode entender o disposto como sendo taxativo e totalmente absorvente, pois podem existir cumulações de pedidos não previstas pelo legislador, por diversas razões, que verifiquem um grau de conexão material igual ou superior aos exemplos previstos na lei.
Cumpre ainda referir que à luz do CPTA e pelo facto de se aplicar na falta de disposições a lei do processo civil[8] de acordo com o artigo 1º do CPTA, a cumulação de pedidos pode obter três morfologias distintas. No entanto os pedidos têm de ter em comum o seu âmbito da jurisdição administrativa[9].
Primeiramente existe cumulação simples, ou seja, os pedidos cumulados encontram-se hierarquicamente nivelados, pretendendo o autor prosseguir com a mesma intensidade os pedidos formulados. Neste caso tem de existir, segundo Miguel Teixeira de Sousa[10], compatibilidade substantiva dos efeitos decorrentes dos pedidos.
Secundariamente pode existir um caso de cumulação subsidiária, situação em que existe um pedido principal e um pedido subsidiário que só é apreciado se o pedido principal proceder. O caso clássico é o do artigo 4º nº2 alínea a). Neste caso a ação deve ser proposta no tribunal competente para o pedido principal.
Por último, verificamos ainda a possibilidade de cumulação alternativa, situação em que existe uma relação de alternatividade entre os pedidos cumulados, ou seja, existe um pedido primário que no caso de não proceder, então o tribunal deve ser atendido o pedido secundário. Neste caso a ação deve ser proposta no tribunal competente para o pedido principal.
3)      Conclusão
Podemos concluir que a reforma de 2002, mais tarde confirmada pelo CPTA de 2015, veio atribuir uma grande agilidade da figura da cumulação no contencioso administrativo. Faz todo o sentido, desde que exista uma conexão material, que possam ser requeridos vários pedidos em cumulação, principalmente no pós 2015, em que se verifica uma nova conceção da ação administrativa. Assim se pode verificar uma “uma real transformação no sistema de justiça administrativa”[11].
Pedro Braguez Gameiro, nº 25840



[1]José Manuel Santos Botelho. Implicações da cumulação de pedidos na instrução de processo, Cadernos de Justiça Administrativa
[2] Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos (ANDERSEN C0NSULTING), Reforma do Contencioso Administrativo. vol. II, Ministério da Coimbra Editora. 2003, página. 29.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA. O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional concretizado, ou “ainda por concretizar”. Almedina. 1999, página 44.
[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Manual de Processo Administrativo. Almedina. 2016 2ªed, página 69.
[6] Miguel Teixeira de Sousa. Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo. Cadernos de Justiça Administrativa.
[8] Miguel Teixeira de Sousa. Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo. Cadernos de Justiça Administrativa.
[9]Cecília Anacoreta Correia. O principio da cumulação de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra Editora, 2012.
[10] Miguel Teixeira de Sousa. Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo. Cadernos de Justiça Administrativa.
[11] Vieira de Andrade. A Justiça Administrativa. 11ª edição. Almedina 2011

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