sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

O Ministério Público no Atual Contencioso Administrativo: “Ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público representa-nos a todos nós.

Nesta pequena reflexão vamos abordar a figura do Ministério Público no atual contencioso administrativo português, tendo em conta a recente reforma de 2015. Começaremos por abordar as várias funções, do mesmo, no âmbito administrativo, depois procuraremos realizar uma análise comparativa do art.11º do CPTA, e por fim abordaremos a importância do Ministério Público na atualidade.

1. O Ministério Público em Portugal
Começando por uma introdução histórica, tal como nos diz PAULA MARÇALO “Embora com origens bem mais remotas- a doutrina portuguesa convém em que o aparecimento do Ministério Público, como organização estável e permanente, se verificou, entre nós, no séc.XIV”. Teve a sua primeira sistematização, com direito a capítulo próprio e consagração da sua autonomia, com a CRP de 1974. No entanto, em termos constitucionais, só foi feita uma referência à instituição na CRP de 1933, em que aparecia como representante do Estado junto dos tribunais.

GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA descrevem o Ministério Público como “ um dos órgãos constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvida oferece quanto à sua posição constitucional. Tendo em conta a sua evolução histórica (primeiro, representante do rei junto da autoridade judiciária, depois, órgão dos tribunais dependente do Governo, e, por último, magistrados independentes e autónomos) é seguro afirmar que o paradigma de Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes.”

Já o próprio Ministério Público, descreve-se como “ uma magistratura de iniciativa que detém um poder judiciário autónomo. É uma autoridade pública, faz parte do poder judicial, pelo que também é uma autoridade judiciária. O Ministério Público não é órgão da administração pública; não é órgão do poder político, executivo ou legislativo; não é tribunal (apesar de o integrar) nem juiz; não é advogado do Estado.”

2. Funções do Ministério Público

De acordo com GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA as funções do MP podem agrupar-se em quatro áreas: primeiro, representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; segundo, exercer a acção penal; terceiro, defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; quarto, defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de protecção, designadamente, os menores, os ausentes, os trabalhadores, etc.

Por outro lado, MANUEL AUGUSTO DE MATOS defende que o MP tem apenas duas funções: a função de representação e de assistência”.

Por fim, para SÉRVULO CORREIA as funções do MP dividem-se em três áreas: acção pública, coadjuvação do Tribunal na realização do Direito, e o patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal.

Assim, cabe-nos analisar agora algumas dessas funções.

2.1 Defender a legalidade democrática

O art.219º/1/ in fine CRP determina que cumpre ao MP “ defender a legalidade democrática”.
O art.51º ETAF refere também que “Compete ao Ministério Público (…) defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.” Por fim o próprio estatuto do Ministério Público, doravante EMP, estabelece no seu art. 1º que “O Ministério Público (…) defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.”

O Estado é um sujeito que tem deveres e direitos, como todos os outros, isto quer dizer que o MP, tem legitimidade ativa, esta legitimidade encontra-se presente em várias normas, tais como:

- Legitimidade para impugnar atos administrativos, art.55º/1/al.b) CPTA;
- Legitimidade para assumir, no exercício da acção pública, a posição do autor, art.62º/1 CPTA;
- Legitimidade para intentar ações de condenação à prática do ato devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no art.9º/2, segundo o art.68º/1/al.b) CPTA;
- Legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa. Pode também, quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente mas só através de um ato administrativo, questionar a legalidade dessa norma;
- Tem como dever pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade. Este dever é de exercício obrigatório do poder de iniciativa processual do MP, tendo por base o art.73º/1/3/4 CPTA;
- Legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção seja necessária para atos legislativos serem executados, atos estes carentes de regulamentação, art.77º/1 CPTA;
- Legitimidade quando à validade total ou parcial de contratos, 77º-A/3/al. b) CPTA;
- Legitimidade quando à execução de contratos, 77º-A/3/al. c) CPTA;
- Legitimidade para realizar requerimento relativo a prestação de informações, consulta de processos e registos administrativos no exercício da acção pública, 104º/2 CPTA;
- Legitimidade para requerer providências cautelares, 112º/1 CPTA;
- Legitimidade para quando assuma posição de autor num processo principal, requerer o seguimento de um processo cautelar que com relação a esse processo, se encontre pendente, nele assumindo também posição de requerente, art.113º/5 CPTA;
- Legitimidade para pedir a suspensão com força obrigatória geral dos efeitos de qualquer norma em relação á qual tenham deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, 130º/2 CPTA;
- Legitimidade para interpor recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais, art.141º/1 CPTA;
- Legitimidade para realizar um pedido de admissão de recurso para uniformização de Jurisprudência, 152º/1 CPTA;
- Legitimidade para requere a revisão de sentença transitada em julgado, 155º/1 CPTA;
- Legitimidade para requerer a execução de uma sentença proferida pelo tribunal em primeiro grau de jurisdição, quando a Administração não tiver dado execução à sentença, quando o MP tenha sido autor e quando estejam em causa os valores do art.9º/2, art.164º/1 e 176º/1 CPTA;
- Legitimidade para requerer a resolução de conflitos, 136º CPTA;
- Legitimidade para intentar em processos principais e cautelares destinados á defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das RA’s e das autarquias locais, qualquer que seja a acção administrativa, 9º/2 CPTA. Neste caso, estamos perante a acção popular.

Como nos diz VASCO PEREIRA DA SILVA “No que respeita à ação pública, ela constitui atualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma do Contencioso administrativo, que revalorizou o respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como “auxiliar do juiz”. 

Já MÁRIO AROSO DE ALMEIDA explica acção pública como aquela “...que é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses.”

Concluindo, podemos dizer que a defesa da legalidade democrática que cabe ao MP por atribuição da CRP é como que um dever de fiscalização dos atos e comportamentos das várias entidades públicas e privadas (que tenham poderes públicos), segundo o princípio da legalidade e da juridicidade.

2.2 A representação do Estado

Cabe-nos primeiro referir as normas legais que achamos mais relevantes e que fazem menção a esta função:
- Artigo 51º/1 ETAF: “Compete ao Ministério Público representar o Estado…” e no respetivo nº 2 estabelece-se a representação do MP nos tribunais de diversos níveis hierárquicos na ordem jurisdicional administrativa;
- Artigo 11º/1 CPTA: “… sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.”;
-Artigo 1º EMP: “O Ministério Público representa o Estado…”, artigo 3º/1 “Compete especialmente ao Ministério Público: a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta…”, artigo 4º que explicita a representação do MP nos diversos tribunais, artigo 5º/1 “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) quando representa o Estado; b) quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais…”, artigo 53º al. a) “Compete aos departamentos de contencioso do Estado: a) a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais…”;
- Artigo 219º/1 CRP: “Ao Ministério Público compete representar o Estado…”.

Destes artigos podemos concluir que a lei apenas atribui ao MP a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas colectivas públicas.

Mas até esta representação levanta várias questões na doutrina que importa aqui abordar.

A primeira diz respeito à questão de saber se o Ministério Público também representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais. Dos artigos 3º/1 e 5º/1 b) do EMP resulta que sim. Porém, o ETAF e o CPTA não fazem nenhuma referência a esta questão, o que leva alguns autores a considerar que sendo estes diplomas posteriores ao EMP e lei especial relativamente a este, então implicarão uma derrogação daqueles preceitos na parte em que se referem às Regiões Autónomas e às autarquias locais.

Vamos assim optar por defender que o MP apenas defende o Estado, tendo em conta que o Estatuto das regiões autónomas e a Lei das autarquias locais são omissos quanto à possibilidade de patrocínio judiciário pelo MP.

Assim assumindo esta posição, resta saber quando deve o MP representar o Estado e que tipo de representação deve assumir.

De acordo com GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA pode dizer-se que “A representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República)...”. 
Diz-nos também SÉRVULO CORREIA, analisando o art.219º CRP que “A enunciação de uma competência de representação é extremamente genérica. O texto não diz quais as matérias a que respeitará a representação, nem quais as circunstâncias- nomeadamente os tipos de processo- em que esta se desenvolverá.”. 
Por outro lado, ALEXANDRA LEITÃO defende que “Este indirizzo constitucional tem sido interpretado restritivamente no que respeita à representação do Estado no âmbito do contencioso administrativo, no sentido de a limitar à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, tal como está consagrado na alínea a) do artigo 53º do Estatuto do Ministério Público.”.

2.2.1 O antigo art.11º CPTA

Em matéria de representação processual do Estado, o CPTA apresentava, antes da reforma de 2015, uma solução dual. A representação processual cabia, por regra, a advogados ou licenciados em Direito. Mas nos processos que tinham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, a representação processual do Estado era obrigatoriamente assegurada pelo Ministério Público, artigo 11º/1/2 CPTA. Ficavam assim excluídas do âmbito de representação do Ministério Público a representação das pessoas coletivas de direito público e a representação processual em todas as formas de ação que não diziam respeito a relações contratuais e responsabilidade.

 Atualmente o artigo versa o seguinte:

“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.”

Assim cabe-nos agora desvendar qual o tipo de representação que está no atual artigo em causa.

A questão baseia-se em saber se estamos aqui perante uma representação legal, ou seja, um sujeito atua em nome de outrem, realizando atos jurídicos em seu nome, por imposição da lei; ou uma representação orgânica, que ocorre quando a representação é assumida por um órgão do representado.
 
Tradicionalmente tem-se entendido que estamos perante uma representação orgânica, tendo em conta que o MP é um órgão do Estado. No site do MP é possível lermos “A competência de representação do Estado está intimamente ligada com a defesa da legalidade democrática, que também é atribuída pela lei ao Ministério Público. Por isso não se trata de um patrocínio, como se de um mandatário se tratasse, mas de uma verdadeira representação orgânica. Porque, mesmo nesses casos, o Ministério Público actua de forma imparcial e isenta e não comandado por qualquer órgão específico do aparelho do Estado. E todos desejamos que os interesses do Estado sejam representados em tribunal dessa forma.”, o que apoia esta posição.

No entanto, há quem não tenha totalmente certezas à cerca desta natureza orgânica, ALEXANDRA LEITÃO tem as suas dúvidas pois, “ (...) o Ministério Público é, de facto, um órgão do Estado, mas não é um órgão da pessoa coletiva Estado (...) Dito isto, fácil será perceber que, na minha opinião, a tese da representação legal se apresenta como a mais correta, uma vez que também não se trata apenas de um simples patrocínio judiciário, que pressupõe uma representação voluntária.”.

A verdade é que o texto normativo do art.11º também não ajuda para chegar a uma conclusão, tendo em conta que faz referência tanto a patrocínio judiciário como a representação.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pronuncia-se quanto a tal, da seguinte forma: “São conceitos diversos, representação e patrocínio, aos quais podemos dizer que subjaz uma diferente filosofia no tocante à concepção da presença do Estado em juízo e que por isso não devem ser confundidos. A sua mistura na proposta de forma tão flagrante revela logo à partida contradições e incongruências na posição de princípio sobre esta questão, de que o texto em análise não se consegue libertar. Na verdade, não é, nem por norma nem por princípio, tarefa do Ministério Público patrocinar entidades, órgãos ou serviços públicos concretos, mas sim representar o Estado, entendido como entidade que prossegue e deve prosseguir o bem público.”.

2.3 A função do MP como amicus curiae

Como explica SÉRVULO CORREIA, “ (...) a sua atividade localiza-se num plano intermédio entre a função jurisdicional e a função administrativa, visto que, não julgando nem pleiteando de acordo com uma pretensão a uma certa decisão de mérito (ao contrário do que sucede quer na ação pública quer no desempenho do patrocínio do Estado), age tão imparcialmente quanto o juiz, zelando pela correção no desenvolvimento do processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão.”.

A reforma do contencioso levou à perda de algum excesso de protagonismo do MP. Anteriormente, o MP tinha amplos poderes de amicus curiae, existiam dois momentos da sua intervenção necessária em todos os processos: a emissão do visto inicial e do visto final. Podia também solicitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do Tribunal. Hoje só intervém uma única vez e apenas quando tal se justifique em função da relevância da matéria em causa; além de ter perdido a faculdade de colocar questões de índole processual.

Esta mudança teve como ponto de partida o Caso Lobo Machado, em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) decidiu que a presença de um Procurador, com direito a ser ouvido na discussão, nas sessões de julgamento no STA e no TCA, violavam o art.6º/1 da Convenção de Direitos do Homem, o direito a um processo equitativo.
Posteriormente, o TC veio decidir da mesma forma, “o respeito por um processo equitativo supõe a criação de condições objetivas que permitam assegurá-lo. Ora, não se vê como tal possa acontecer quando um elemento exterior ao colégio de juízes, que tem por missão decidir a controvérsia, pode participar na discussão e assistir à deliberação, em sessão sujeita ao regime de segredo, numa fase em que qualquer intervenção se apresenta como particularmente decisiva porque antecede imediatamente a tomada de decisão.”.

Mas não pensemos que a intervenção do MP foi totalmente eliminada, a sua função como auxiliar do tribunal continua a ter alguma relevância, nos momentos em que o MP: se pode pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens referidos no 9º/2; nos processos impugnatórios, em que pode invocar causas de invalidade diferentes das que tenham sido arguidas na petição; e quando se pode pronunciar em sede de recurso, mesmo não tendo sido parte da acção.

Concordamos com MESQUITA FURTADO que nos diz que “Com efeito, apesar da acentuação da função subjectivista do novo sistema de contencioso administrativo e da limitação que neste aspecto se verificou, o Código continua a reconhecer ao MP amplos poderes de contribuir como terceiro imparcial (amicus curiae) para a justa composição do litígio e em defesa da legalidade administrativa em diversas fases de processos intentados por particulares ou outras entidades.”. 
E também com VASCO PEREIRA DA SILVA, quando afirma que “…o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjetiva... (...) no segundo caso [ação pública e ação popular], o Contencioso Administrativo adquire uma função predominantemente objetiva, de tutela da legalidade e do interesse público - a qual, no Estado de Direito, é também uma função essencial da Justiça Administrativa.”

3. Conflitos entre a acção pública do MP e a sua representação do Estado

O interesse público defendido ou adoptado pelo Estado nem sempre coincide com o princípio da legalidade. Nestas situações em que a atuação administrativa é ilegal ou existe dúvida acerca da sua legalidade, o MP encontra-se numa acumulação de funções, sendo que tem que optar por uma.

Existem duas vias doutrinárias para a resolução do problema, sendo que a maioria defende que a atuação do MP tem que respeitar critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade, ou seja, em caso de contradição deve sempre optar pela defesa do princípio da legalidade. 
Assim sendo, quando a atuação do Estado é ilegal ou possivelmente ilegal, o MP não deve representá-lo, respeitando o art.69º EMP.

4. Então, qual o papel do MP?

A questão aqui principal é: deve o MP continuar a ser representante legal do Estado ou deve ter como preocupação exclusiva o cumprimento e a defesa da legalidade?

Segundo ALEXANDRA LEITÃO, apenas com a exclusão da função de representação o problema estará resolvido, “Nestes termos, parece-me que o artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público assume um papel relativamente reduzido na resolução de eventuais contradições entre as funções de defesa da legalidade e de representação do Estado, porquanto os magistrados do Ministério Público só devem lançar mão do mesmo em situações de manifesta ilegalidade (….) a melhor solução seria retirar ao Ministério Público a função de representação do Estado exatamente para evitar situações de conflito entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado.”. VIEIRA DE ANDRADE E TIAGO SERRÃO, parecem ser da mesma opinião.

Já SÉRVULO CORREIRA, “ A resposta parece residir no nº 1 do artigo 69º EMP, quando dispõe que, no caso de conflitos entre interesses que o Ministério Público deva representar, o Procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado. Trata-se, no entanto, por certo, de um remédio reservado a casos extremos.”.

Ou seja, podemos concluir que como nos diz GUILHERME FONSECA o MP após a reforma é “…MP novo, como órgão constitucional integrado no órgão de soberania Tribunais, muito diferente, nos planos estrutural, funcional, estatutário e organizacional, da anterior homónima instituição, que definitivamente ficou enterrada.”

Tradicionalmente o MP é entendido como necessário para o processo administrativo, pois torna-o mais justo, servindo de garante dos direitos fundamentais assim como de valores constitucionalmente protegidos. Este não só controla o cumprimento da lei, como protege os interesses e direitos dos particulares e da comunidade.

Mesmo após esta reforma, podemos concluir no mesmo pensamento de RIBEIRO DE ALMEIDA, que o papel fundamental do MP “É, pois, de manter, sem prejuízo da necessidade ou simples conveniência de introduzir aperfeiçoamentos que, porém, não deverão descaracterizar um modelo de provas dadas e cuja obliteração seria passível de diminuir o grau de densidade da protecção dos interesses (públicos ou privados) conformes ao direito e à lei no âmbito da justiça administrativa.”

Bibliografia:

ALEXANDRA LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, in Revista Julgar nº20, Coimbra Editora, 2013
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010
GUILHERME FONSECA et al., O Ministério Público em Portugal (os dias de ontem e os dias de hoje) in Educar, Defender, Julgar para uma Reforma das funções do Estado, Almedina, Coimbra, 2014
MANUEL AUGUSTO DE MATOS et al., O Ministério Público e a representação do Estado na jurisdição administrativa, in O Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, Lisboa, 2014
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
MESQUITA FURTADO et al., A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, Coimbra, 2014
SÉRVULO CORREIA et al., A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001
SÉRVULO CORREIA et al., A representação das pessoas colectivas públicas na arbitragem administrativa, in Separata de Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a Mário Raposo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014


Ariana Maravilha, nº26246

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