Delimitação
do âmbito da jurisdição administrativa
João Massacote, aluno nº 26234 subturma 5
O artigo 4º do ETAF
anteriormente baseado no critério da relação jurídica e fiscal, alarga o âmbito
da jurisdição administrativa em alguns casos como nas alíneas e), f), g), k),
l), sendo que nas outras o que acontece é o aprofundamento do critério da
relação administrativa presente na alínea o) do mesmo artigo, com consagração
constitucional, art. 212º/3. Se por um lado temos exactamente a repetição de um
critério por outro temos a derrogação[1] deste critério alargando o
âmbito da jurisdição como se fossem normas especiais isto corroborado pela
jurisprudência do STA e do TC que não reconhecem existir uma “reserva material
absoluta” do critério o que permite a sua derrogação sem que seja
descarecterizado, e tendo em conta que nos encontramos numa situação de
charneira em que as situações jurídicas pertencentes à jurisdição administrativa
ou à civil não são óbvias (a divisão não é entre branco e preto, acontece
estarmos perante situações cinzentas). A escolha do legislador foi
propositadamente no sentido de alargar a jurisdição administrativo-tributária[2], remetendo para casos
residuais a aplicação do critério constitucional da alínea o) do artigo nº4 do
ETAF, não só porque existem mais fontes de litígios do que a relação
jurídico-administrativa.
Passamos em seguida a
analisar individualmente cada caso que o artigo 4º do ETAF inclui:
1. Direitos e interesses de natureza
jurídico-administrativa: a alínea a) divide-se em dois pontos
os direitos fundamentais e os interesses legalmente protegidos, no entanto
tendo sempre por base a relação jurídico-administrativa, não merecendo grande
análise pois não tem grande autonomia.
2. Actos e regulamentos:
as alíneas b), c) e d) estabelecem o controlo pelos tribunais administrativos
das normas e actos que são praticados pela administração pública, por órgãos
públicos que não pertencem aquela, e entidades que sendo ou não públicas
exercem poderes públicos – ou seja estão incluídas entidades privadas também.
Estas alíneas estão em conformidade com o 148º do CPA e com o 51º/1 do CPTA[3].
3. Contratos administrativos:
a grande dificuldade surge no momento de definir os contratos que estão debaixo
da jurisdição administrativa, sendo que mais uma vez o critério da relação
jurídica não nos dá suficiente segurança jurídica, isto porque antes a
definição adoptada era a de contrato administrativo usada no direito
substantivo o que para um conceito muito dúbio – a divisão entre contrato
administrativo e contrato privado celebrado pela administração sempre foi muito
difícil de fazer quando o critério era objectivo. Por o que acabámos de dizer
em 2002 o ETAF[4]
introduz o critério subjectivo, se as partes do contrato litigioso estão
submetidas a um regime de direito publico então ficam debaixo da jurisdição
administrativa, isto para além dos contratos típicos e dos passiveis de acto
administrativo. O CCP vem posteriormente introduzir estes critérios 1º/6
(atenção porque n tenho certeza se está actualizado com o novo CCP). Hoje o
ETAF já faz referência aos mesmos contratos do CCP utilizando os mesmos
critérios que este diploma, que são dois contratos administrativos (típicos), e
a submissão ao regime de contratação pública. Para além do alargamento já referido
o novo CCP positivou como administrativos todos os contratos de aquisição e
locação de bens móveis e de serviços tornando muito residual a figura do
contrato de direito privado celebrado pela administração pública – artigo
200º/1 do CPA e 1º/6, d) do CCP. Passamos a analisar os dois critérios da
alínea artigo 4º/1, e):
a.
Critério
do contrato administrativo: releva dizer que o nº6 do
artigo 1º tem cinco alíneas e em cada uma dessas estão descritos cinco
contratos com características de administratividade – expressão de MÁRIO AROSO:
i) contratos administrativos por natureza do seu objecto ou do seu fim - al.
b), c) e d) do 1º/6 CCP. ii) contratos administrativos por determinação da lei,
são estes s contratos típicos do Titulo II da parte III do CCP, e outros
contratos típicos ou nominados presentes em lei avulsa. iii) contratos
administrativos por qualificação das partes são estes aqueles que tem objecto
passível de contratos de direito privado, mas a lei aceita que as partes os
qualifiquem como tal, desde que uma das partes seja uma das entidades
adjudicantes do artigo 2º do CCP, estes contratos são os do artigo 1º/6, a) e
3º/1, b) e 8º do CCP.
b.
Critério
do contrato submetido a regras de contratação pública:
não só os contratos presentes no CCP estão incluídos no âmbito jurisdicional
administrativo também contratos celebrados por entidades públicas e privadas
sujeitas a regras de direito privado neste casos regras de procedimentos
pré-contratuais, as já referidas entidades adjudicantes do artigo nº2 do CCP, a
diferença entre o regime substantivo e o processual encontra-se no aspecto em
que o CCP no artigo 1º/6, d) estabelece condições como se “a prestação do
co-contratante possa condicionar ou substituir de forma relevante, a realização
das atribuições do contraente público”, só se se verificar esta condição é que
o contrato fica sujeito a procedimentos pré-contratuais, no regime processual
independentemente de se verificar esta condição basta que se submeta a
procedimentos pré-contratuais[5]. Mais uma vez relembramos
a importância de cristalização dos contratos de aquisição de serviços e bens
móveis que não sendo administrativos estão sujeitos ao regime de procedimento
pré-contratual.
4. Contencioso da responsabilidade civil
extracontratual: o artigo 4º nº1, alínea f) e g) contém
três aspectos:
a.
A alínea f) atribui uma competência
genérica aos tribunais administrativos para conhecer de quaisquer danos
emergentes da actuação de pessoas colectivas de Direito Público. Inclusive a
função política[6],
legislativa[7]
e jurisdicional[8]
encontram-se sujeitas à jurisdição administrativa, sendo que no caso de erro
judiciário e respectiva acção de regresso mas excluísse os casos dos tribunais
comuns. Já quanto à administração pública não é feita a distinção entre
actuação administrativa no âmbito de direito privado ou público, essa questão
não se coloca no processo só interessa em termos substantivos. Estão incluídos
também na jurisdição administrativa os danos emergentes resultantes da conduta
de órgãos públicos excepto nos casos excluídos pelo nº3 alínea d) e c) do
artigo 4º do ETAF[9].
b.
A alínea g) dispõem que a
administração pode intentar acções sobre os seus membros (titulares de órgãos,
funcionários, etc) mas sempre pela sua actuação funcional, ou seja exercício
das suas funções administrativas[10]. A alínea g) na esteira
de VIEIRA DE ANDRADE cria alguns problemas com a responsabilidade de titulares
de órgãos públicos e magistrados[11]
c.
O ETAF aplica aqui o artigo 1º/5 do
RRCEE, que submete a aplicação do regime de responsabilidade extracontratual do
estado a todas as entidades privadas a quem tenha sido atribuído actos de
gestão pública assim os tribunais administrativos são competentes para conhecer
destes casos e como é óbvio a todo o tipo de actuação da administração seja ela
de gestão pública ou privada[12].
5. Outros tipos de situações
expressamente incluídos no âmbito da jurisdição:
a.
Alínea k) do nº1 artigo 4º, atribui à
jurisdição administrativa competência para conhecer prevenção, cessação e
reparação dos valores constitucionais referidos no artigo. Independentemente de
serem actos de gestão pública ou privada da administração, tendo em vista de
cobrir todas as operações materiais da administração, rejeitando assim o
critério gestionário, sendo o fim deste critério ampliar a fiscalização jurisdicionalizada
em relação a danos ambientais, admitindo com legítimos desde o interesses
difusos de associações ambientais até ao sujeito envolvido mais “intimamente”
com o litígio. No entanto cabe-nos fazer uma crítica a MÁRIO AROSO e ao
legislador, se no caso anterior de responsabilidade civil extracontratual do
estado a alínea h) do artigo 4º/1 estende às entidades privadas no caso de
estas estarem de acordo regras de Direito Administrativo artigo 1º/5 da RRCEE,
ou seja, deterem poderes jurídicos de decisão unilateral perante os
particulares, poderes estes atribuídos pela administração pública. Nestes casos
uma entidade privada que tenha uma conduta da qual resulte danos emergentes no
âmbito da alínea k) não estão sujeitas à jurisdição administrativa!? Então
deparamo-nos com uma incongruência da lei e do autor que defende que para uns
direitos constitucionais as entidades privadas sujeitas ao RRCEE já se
encontram sujeitas à jurisdição administrativa, temos duas alíneas dois
tratamentos diferentes a direitos consagrados na constituição[13]. Não obstante aquilo que
referimos MÁRIO AROSO refere que estão sujeitas à jurisdição administrativa as
actividades privadas que resultem de licença ou autorização, pois são actos
materialmente administrativos, o que mais uma vez deixa uma lacuna chegamos ao
ponto de actividades que administração permita que crie danos emergentes em
matéria ambiental está sujeito a jurisdição administrativa mas entidades
privadas que actuam em substituição da administração e com os seus poderes de
direito público não estão sujeitas à jurisdição administrativa! Adoptamos assim
uma posição semelhante a VIEIRA DE ANDRADE[14]
b.
Alínea j), incide sobre litígios
entre entidades e órgãos da administração pública que resultem de uma relação
jurídico-administrativa. MÁRIO AROSO diz que esta alínea não tem relevância
autónoma por duas razões, a primeira porque as alíneas b) e e) ocupam todo o seu
conteúdo (contratos ou exercício de poderes de autoridade, a segunda razão se
não for preenchido pelas alíneas anteriores é pela clausula geral da alínea o).
No caso de os litígios resultarem de relações jurídicas de direito privado cabe
aos tribunais comuns.
c.
A alínea m) atribui litígios
resultantes de matéria eleitoral não atribuída a outros tribunais, são os casos
do 97º e 98º do CPTA, para além destes casos também as eleições do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do
Ministério Público[15].
d.
Alínea i), casos em que administração
actua sem título que a legitime, numa situação de via de facto (ex: ocupação de
propriedade privada sem a devida expropriação).
e.
A alínea l) circunscreve às coimas de
direito do Urbanismo, devido à falta de capacidade da jurisdição administrativa
para tratar de todos os casos de ilícito de mera ordenação. Cabendo os
restantes ilícitos aos tribunais judiciais.
6. Situações não expressamente
previstas: critério da alínea o) do nº1 do artigo 4º do ETAF: consagra
o preceito do 213º/3 da CRP, sendo este m critério material temos que nos
debruçar quando é que se pode considerar uma relação jurídica com relação
administrativa. Sendo uma relação jurídica quando o Direito lhe atribui
importância, e é uma relação administrativa quando são normas de direito
administrativo a atribuir importância. Outra questão é saber definir relação
jurídica administrativa, MÁRIO AROSO usa a seguinte: quando “sejam aplicáveis
normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições
ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por razoes de
interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza
jurídico-privada.”[16]. Parte da doutrina diz
ainda que o Direito Administrativo é estatutário mas MÁRIO AROSO, MARCELO
REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, é muito mais do que isso pois regula
todos os apectos da administração pública e não só também os indivíduos que se
envolvem na sua actividade estão sujeitos aquele. Os casos que resultam da
alínea o) do artigo 4º/1 são:
1. A
primeira situação são as imposições de sacrifícios pelo poder público, o que
actualmente não acontece porque o Código das expropriações derroga a
competência de atribuir indemnizações por expropriações, requisições
administrativas ou servidões aos tribunais judiciais.
2. A
segunda situação é a da alínea a) reflete-se nas acções de de condenação à
emissão de actos (ou condutas) omitidos ou recusados ilegalmente, conforme o
artigo 66º e ss; 37º/1, f), g), i), j). Ainda resta dizer o 37º/3 do CPTA
quando sejam litígios entre particulares mas que resultem da violação de
vínculos jurídico-administrativo.
3. A
terceira situação são os casos da alínea j), ou o nos remetem para outras
alíneas com as b) ou a e); ou então para o critério da alínea f), ou seja os
litígios tem que emergir de uma relação jurídico-administrativa.
7. Litígios excluídos do âmbito da
jurisdição administrativa
As matérias da jurisdição
criminal e cível (tribunais comuns) estão excluídas, como é óbvio, da
jurisdição administrativa. Também não pertencem aos tribunais administrativos
as competências do artigo 214º da CRP sendo que o controlo realizado pelo
Tribunal de Contas é da actividade financeira pública tendo em conta as gestões
relativas às receitas e despesas públicas[17].
Os já referidos casos de
ilícito de mera ordenação social que cabem aos tribunais judiciais (excepto as
coimas de direito do Urbanismo alínea l) do artigo 4º/1); os casos de
expropriação e as devidas indemnizações por sacrifício também excluídas da
jurisdição administrativa pelo Código das Expropriações; as impugnações das
decisões da Autoridade da Concorrência[18]. Nos casos de
qualificação de bens como pertencentes ao domínio público, a lei nº54/2005 de
15 Novembro e DL nº 353/2007 de 26 de Outubro, a titularidade de recursos
hídricos cabem aos tribunais judiciais. No caso de contencioso eleitoral cabe
ao Tribunal Constitucional, eleições para o PR, AR, autárquicas, europeias,
regionais e actos da CNE, tal como a competência disciplinar a exercer sobre os
juízes constitucionais art.25ºda Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, declarar a
perda de mandato de titulares de órgãos públicos Lei nº 64/93 de 26 de Agosto e
art. 11º-A 112º/4 da LOTC.
VIERA DE ANDRADE
acrescenta ainda os casos de medidas especiais de polícia[19]; impugnação de decisões
da SS de retirada, concessão, recusa ou declaração de caducidade do apoio
judiciário[20];
impugnação de decisões administrativas relativas a direitos de propriedade
industrial; contencioso de actos dos conservadores no domínio do direito
registral e do notariado.
8. Em especial a delimitação em relação
à função política e legislativa (artigo 4º/2, a))
Os tribunais não
fiscalizam a actividade política e legislativa, a não ser nas suas actuações
materialmente administrativa como o artigo 52º/1 e 268º/4 da CRP. No entanto os
actos políticos e de governo não são susceptíveis de controlo administrativo.
Só o Tribunal Constitucional tem competência para controlar estes actos. Como é
que sabemos o que são actos políticos ou de governo? Segundo AFONSO RODRIGUES
QUEIRÓ, seguindo um sistema de constituição rígida a “actividade estadual”
divide-se em o “exercício de faculdades soberanas, sem qualquer mediação em
relação à constituição; outra que representa o exercício de faculdades em
último termo conferidas por normas que, por sua vez, são o produto do exercício
de poderes soberanos” sendo assim os actos políticos são equivalentes aos
legislativos. Assim os actos que não tem intermediação da constituição são
políticos os que derivam da lei ordinária são administrativos e estão sujeitos
à jurisdição administrativa. O professor supracitado divide os actos políticos
em dois grupos: i) os respeitantes à política externa tendo em conta a
negociação, conclusão, ratificação, denúncia e interpretação de tratados, etc.;
ii) e actos auxiliares de direito constitucional que são a concretização da
letra constitucional – o famoso indirizzo
politico - normalmente cabe à AR e ao PR o GOV também tem algumas
competências constitucionalmente consagradas no artigo 197º.
Assim agora sabemos quais
os limites da jurisdição administrativa nestes dois tipos de actos – políticos
e legislativos – algo que historicamente foi muitas vezes usado como meio para
frustrar uma verdadeira fiscalização administrativa. Não podemos confundir
estes actos com a esfera da alta administração num plano de elevada
discricionariedade nesses casos não deixa de haver como PAULO OTERO diz
vinculação à lei, aliás em último caso o artigo 266º da CRP é um esteio de uma
administração democrática, mas mesmo assim há controlo das regras de
competência, forma ou procedimento, e princípios jurídicos.
9. Em especial, as decisões
jurisdicionais e o problema das decisões respeitantes ao visto prévio do
Tribunal de Contas
A alínea b) do 4º/3
excluí da jurisdição administrativa decisões proferidas por tribunais de outras
jurisdições, mas no caso dos actos materialmente administrativos praticados por
tribunais de outras jurisdições excepto os casos das alíneas a), c) e d) do
4º/4 do ETAF. Ainda nos casos dos vistos do Tribunal de Contas para a eficácia
de actos administrativos e contratos, tem-se dito que são actos jurisdicionais
MÁRIO AROSO discorda dizendo que segundo o regime dos vistos são actos
materiais administrativos e, portanto, impugnáveis perante os tribunais
administrativos segundo o artigo 24º/1, alínea a) do ETAF[21].
BIBLIOGRAFIA:
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Admniistrativa
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manula de Processo Administrativo
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo
[1] Segundo
a opinião de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa
(pág.106), uma enumeração positiva que concretiza a cláusula geral presente na
CRP e adiciona mais competências à jurisdição administrativa, existindo também
como veremos mais adiante uma enumeração negativa que delimita e subtrai competências
[2] Nestes
apontamentos só teremos em conta o processo administrativo nas suas
especificidades, deixando o processo tributário para outro momento.
[3][3]
Por órgãos e entidades públicas que não pertencem à administração pública
falamos das seguintes entidades quando praticam “actos em matéria
administrativa”: o PR, AR, e seu presidente, pelos presidentes do Tribunal Const.,
Tribunal de Contas, STA, conselho superior da defesa nacional e pelo PGR. Ainda
estão incluídos os particulares que actuam ao abrigo de normas de Direito
Administrativo que lhes confiram poderes de definição jurídica unilateral (ex:
concessões).
[4] Já foi
posteriormente alterado!
[5] Aliás
nem faz sentido outra solução pois, quando chega ao tribunal das duas umas ou o
litigio resulta do próprio contrato ou de um litigio que surge do procedimento
pré-contratual assim as condições substantivas já se encontram verificadas – MA
burro faz observações parvas.
[6] Artigo
15º da Lei nº 67/2007, e AC do TCA-S de 21/05/2009, P. 3775/08.
[7] Quanto à
competência da jurisdição administrativa para conhecer das acções e
responsabilidade pelo exercício da actividade legislativa AC do STA de
14/02/2013, P. 1173/12.
[8]
Excluindo-se somente o erro judiciário cometido por juízes de outras
jurisdições art. 4º/4, a) do ETAF.
[9] Temos
que fazer uma chamada de atenção, as funções políticas e legislativas só estão
sujeitas à jurisdição administrativa naquilo a que se chama actos materiais de
direito administrativo, que visto sob a alçada de um critério negativo, são as
competências não atribuídas pela constituição, estas são poderes de soberania
que não são passíveis de controlo pelos tribunais administrativos.
[10] Temos
que fazer uma chamada de atenção, as funções políticas e legislativas só estão
sujeitas à jurisdição administrativa naquilo a que se chama actos materiais de
direito administrativo, que visto sob a alçada de um critério negativo, são as
competências não atribuídas pela constituição, estas são poderes de soberania
que não são passíveis de controlo pelos tribunais administrativos.
[11]
Responsabilidade dos deputados art.157º/1 da CRP e dos juízes art.216º/2 também
da CRP
[12] AC do
Tribunal de Conflitos de 10/09/2008 P.11/08.
[13] Não
podemos esquecer que o CCP vem consagrar novas regras em matéria ambiental para
a contratação pública no aspecto dos poderes de alteração unilateral dos
contratos, e que as directivas também corroboram.
[14] In A
Justiça Administrativa, VIEIRA DE ANDRADE, pág. 115, nota de rodapé nº 213.
[15] Só
estes casos é que estão sujeitos à jurisdição administrativo, as eleições para
órgãos de soberania autarquias são da jurisdição do TC, e o Conselho Superior
de Magistratura pertence ao STJ.
[16] Manual
de processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, pág.173 e 174.
[17] Sendo
que segunda a lei nº 97/98, sempre que o Tribunal de Contas encontrar indícios
de ilegalidades remete para o Ministério Público a quem compete a iniciativa.
[18]“Em
processo de contra-ordenação e em procedimentos administrativos respeitantes a
matéria de concorrência, assim como a impugnação das decisões ministeriais que
autorizem operações de concentração proibidas pela Autoridade da Concorrência”
– Manual de processo administrativo, Mário Aroso de Almeida, pág.179.
[19] Lei nº
53/2008 de 29 de Agosto art. 33º.
[20] Art.
28º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
[21] Apesar
da lei nº 97/98 artigo 96º prever a possibilidade de recurso perante o Tribunal
de Contas, não defende as posições dos particulares pois a iniciativa compete
ao Ministério Público ou à entidade que tiver autorizado o contrato ou o autor
do acto a que foi recusado o visto, assim nada impede que seja visto o “visto”
como um acto passível de impugnação administrativa.
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