1. Vivemos
hoje num mundo eminentemente internacional. Na nossa vida quotidiana
interagimos frequentemente com uma diversidade de situações que envolvem
realidades estrangeiras, sem que nos sequer apercebamos. Exemplo disso é o
contrato assinado com o facebook quando nos registamos neste, cria-se aqui uma
relação entre um ente português e uma entidade internacional.
Posto isto, tem o direito português que
se adaptar a esta realidade, adaptando a sua ordem jurídica nacional ou
tornando esta competente para se relacionar com ordens jurídicas
estrangeiras.
Assim é criada para resolução de
questões contenciosas que envolvam várias ordens jurídicas, a chamada competência
internacional dos Tribunais.
É importante aqui referir que estas
questões que envolvem mais que uma ordem jurídica, são resolvidas primeiramente
com recurso a instrumentos internacionais, como é o caso dos Acordos, Tratados
ou Regulamentos, que distribuem a competência para dirimir litígios pelos
vários tribunais; e em Segundo lugar, que é comum e desejável que os próprios
Estados possuam normas que possibilitem a resolução destes conflitos de
competência.
Tal acontece no âmbito do Processo
Civil, onde existem diversas normas que resolvem conflitos internacionais. No
entanto, na área do Contencioso Administrativo, normas com esta mesma função são
inexistentes, o que nos leva à questão que aqui abordaremos.
Perante a hipotética colocação de um
litígio internacional perante um Tribunal de jurisdição administrativa, como se
resolveria o mesmo?
Esta modesta exposição pretende
apresentar uma sucinta descrição do problema recorrendo a dados doutrinais e
jurisprudenciais e tendo em conta as regras advenientes Código de Processo
Civil.
1.
2. Exposição
Temos primeiramente que definir a forma
como opera a competência internacional, assim: “…a competência
internacional refere-se aos casos que apresentam uma conexão com outras ordens
jurídicas. A competência internacional dos tribunais portugueses é, assim, a
competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de
situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento português, uma
relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão
relevante com a ordem jurídica portuguesa”.
Analisando esta mesma definição,
podemos concluir que existe uma aparente lacuna na legislação administrativa,
uma vez que nos termos do CPTA, não existe disposição que regule a competência
internacional, mas apenas normas que regulam a competência territorial (art.16º
a 22º).
Como decidiriam então os
tribunais administrativos perante uma decisão que se mostrasse ligada a uma
ordem jurídica estrangeira?
O Tribunal Central Administrativo Sul veio proferir no Acórdão
de 2 de fevereiro de 2012, em que o TAF do Funchal era internacionalmente
competente para conhecer de um litígio que apresentava pontos de conexão com
ordens jurídicas estrangeiras. Sendo que na sua fundamentação este Tribunal
definia os vários critérios desta competência:
“a) Ter o réu ou algum dos réus
domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a
direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em
Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei
portuguesa;
c) Ter sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que
a integram;
d) Não poder o direito invocado
tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou
constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no
estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional
haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”
Concluindo, esta decisão
faz tabula rasa daquilo que era a redacção do art. 65º do CPC,
na redacção dada pelo DL nº 38/2003, e não na redacção constante do DL nº
52/2008, e aplicando-o de imediato à situação plurilocalizada, sem fazer mais
considerações acerca da competência internacional dos Tribunais
Administrativos.
Anteriormente, o STA tinha-se
expressado de forma diversa no Acórdão nº 4/2010, em que afirmava que perante
uma situação internacional, em que uns autores eram residentes em Portugal e
outros no estrangeiro, o STA decidiu que tanto era competente o Tribunal de
domicilio do(s) autores que residiam em Portugal, com base no art. 16º do CPTA,
como o Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, nos termos do art. 22º do
referido Código.
Ou seja, o STA decidiu pura e
simplesmente, ignorar qualquer consideração relativamente a regras de
competência internacional e conferir amplitude total ao art. 22º do CPTA, estipulando
este que não sendo possível determinar a competência territorial à luz das
disposições processuais administrativas, é competente o Tribunal Administrativo
do Círculo de Lisboa.
Posteriormente desenvolverei mais esta
questão, mas desde já adianto que não concordo com esta posição do STA, pois
aqui a aplicação do art.22º não é correta a meu ver, esta norma deve ser apenas
aplicada a casos em que exista impossibilidade de determinação da competência
territorial, sendo que assim, aplicando corretamente esta norma a lacuna
relativa à competência internacional prevalecerá, não existindo aqui uma
solução para tal problema. Para além disso, mesmo aceitando que este é aplicado
corretamente, resolvendo a questão da lacuna em relação à competência internacional,
acaba por gerar, outro problema, uma atribuição demasiado extensa de
competência.
Assim “nascem” as grandes questões e
divergências.
Perante um litígio plurilocalizado,
aplicamos apenas o CPTA?
Não parece que seja a melhor solução,
pois estaremos a aplicar a questões internacionais, normas que não foram
criadas e não têm como função, a resolução dessas mesmas questões.
Aplicamos então o CPC e as suas normas
referentes à competência internacional, tentando adaptar as mesmas ao direito administrativo?
Este grau de incerteza e número de
decisões divergentes na jurisdição administrativa é, podemos dizer, “normal”,
uma vez que estamos perante casos extremamente incomuns. Mas não é por isso, que esta questão deixa de ser pertinente
e necessária de ser resolvida; para além de que tal como referi anteriormente,
estas situações são cada vez mais comuns, tendo em conta a evolução mundial
atual.
1.
3. Aplicação
de Disposições Processuais
Referimos anteriormente, que não entendemos,
nem concordamos com a aplicação do art.22º de forma imediata ao caso concreto.
Mas e se o aplicarmos indirectamente, será que nos irá levar a uma solução mais
aceitável e mais correta?
Primeiramente, há que referenciar
que as disposições processuais são aplicadas supletivamente no âmbito
administrativo, por via do art. 1º do CPTA ao estabelecer que o processo dos tribunais
administrativos se rege “….supletivamente, pelo disposto na lei de
processo civil, com as necessárias adaptações”.
À luz do Código de Processo
Civil, as disposições que são aqui relevantes para a resolução da nossa questão
são as constantes nos arts. 62º e seguintes. Assim, o art.62º define a
competência dos tribunais portugueses. É importante referenciar a evolução
desta mesma norma. O anterior art.65º CPC definia que: “sem prejuízo do que
se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos
internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: …”.
Hoje em dia o art.62º define
apenas a competência internacional dos tribunais portugueses não fazendo
referência a instrumentos internacionais.
É questionável se esta alteração
consistirá ou não numa desvaloração dos instrumentos internacionais. O que me
parece que não, porque hierarquicamente as normas internacionais vigoram
directamente na nossa ordem jurídica, e para além disso o que o anterior
art.65º referia era apenas uma repetição do anterior art.65º-A/al. a), atual
63º.
Assim, aplicando o art. 62º do CPC: “Os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção
possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial
estabelecidas na lei;”, levanta-se
uma nova questão, quais regras de competência territorial a que a mesma se
refere? As previstas no CPC (73º e ss.) ou no CPTA (16º e ss)?
A remissão efectuada para a lei de
processo civil, através do art. 1º do CPTA apenas opera “supletivamente”, ou
seja, em tudo o que não estiver especialmente regulado nas regras processuais
administrativas. De igual forma, as regras de competência territorial expostas
no CPTA são mais corretamente aplicáveis a serem aplicadas à jurisdição
administrativa.
Ou seja, chegamos a uma conclusão que
envolve os dois tipos de normas, CPC e CPTA. Não havendo nada especialmente
regulado quanto à competência internacional nas normas processuais
administrativas, opera a remissão do art. 1º do CPTA para as regras processuais
civis. Estas, ao fazerem uma remissão para as regras de competência territorial
(art. 62º CPC), voltam a submeter a questão às normas de competência constantes
nos art. 16º e ss. do CPTA. Ou seja, parece que estamos perante um fenómeno
de devolução a nível estritamente interno.
O problema é que esta solução traz-nos
uma outra consequência: se as normas de competência a aplicar forem as
constantes no CPTA, então poderemos voltar a cair no âmbito do art. 22º e,
sempre que não for possível determinar a competência por aplicação dessas
disposições, ter-se-á como competente o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa. Assim sendo, tendo em conta as críticas anteriormente realizadas, a solução
acaba por não ser totalmente aceitável.
Como resolver então esta questão da
forma mais definitiva possível?
Do atual art. 62º do CPC consta uma nova
alínea, alínea b), que estipula que os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes em virtude de “ter sido praticado em
território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos
factos que a integram”.
Assim sendo concluímos que mesmo que
incomum na jurisdição administrativa, caso exista a colocação de uma questão
plurilocalizada, esta caberá no âmbito desta nova alínea b), pois é
previsível, que todas as questões suscitadas perante a nossa jurisdição tenham
como base um facto que serve de causa de pedir da acção ou que a integra,
praticado em território português.
Por outro lado, o art. 62º/c), estabelece
que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando o
direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta
em território português ou haja dificuldade razoável na propositura, pelo
autor, da acção no estrangeiro.
É também presumível e previsível, que um
grande número de acções administrativas se reconduzirão a esta situação.
Concluindo, conjugando estas duas
alíneas, poucas serão a meu ver, as situações que escapem às regras processuais
civis, ficando assim a questão definitivamente resolvida.
Mas e se por qualquer motivo, um litígio
suscitado escapar aos trâmites destas alíneas e nos encontrarmos forçosamente
de volta à aplicação dos arts. 16 e ss. do CPTA?
A resposta é apenas possível através da
adoção da chamada Dupla Funcionalidade das regras de competência interna proposta
entre nós pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa.
1.
4. Ultimo
recurso: A Dupla Funcionalidade
Esta teoria teve o seu maior
desenvolvimento na Alemanha, em virtude de não existirem regras de conflitos de
competência. Sucintamente esta tese defende que se na aplicação de uma regra de
competência territorial se determinar um tribunal competente, esse tribunal
também é internacionalmente competente. Ou seja, tal como explica a Profa.
Paula Costa e Silva, quando aplicamos os art. 16º e ss. do CPTA podemos aplicar
esta teoria sem qualquer tipo de obstáculo, considerando internacionalmente
competente o tribunal que for considerado territorialmente competente.
Tendo em conta que esta teoria foi
criada precisamente para precaver possíveis casos de lacuna que existissem na
lei, como é o caso que aqui expomos da competência internacional administrativa,
adoptamos esta mesma teoria com grande entusiasmo.
Porém, em último lugar, acrescentamos
apenas que não concordamos com a Profª quando conclui que pela teoria da dupla
funcionalidade, se torna desnecessário que se apliquem os art. 62º e 63º
(ex-65º e 65º-A do CPC). Esta teoria é um exercício sobretudo teórico que só é
aplicado em último recurso perante o silêncio da lei; para além disso, os art.
62º e 63º do CPC foram especialmente designados para a regulação de competência
internacional, pelo que qualquer exercício que vise determinar tal competência
terá necessariamente, e antes de se optar por qualquer outra via, de passar
pelos seus trâmites por via da remissão operada pelo art. 1º do CPTA.
Bibliografia:
-MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos
sobre o Novo Processo Civil, LEX 1997
-Ac. TCA Sul 2/2/2012, proc. 08349/11,
disponível em www.dgsi.pt
-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES
CADILHA, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
-PAULA COSTA E SILVA, Jurisdição
e competência Internacional nos Tribunais Administrativos
Ariana Maravilha, nº26246
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