sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

O novo art. 93º do CPTA - Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

A versão anterior do art. 93º do CPTA, data de 2002 (Lei nº15/2002, de 22 de fevereiro), e continha 4 números. O nº1 referia-se à apreciação por parte de um tribunal administrativo de círculo, quando se coloque uma questão nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios. Nestes casos, estabelecia-se que o presidente podia determinar a intervenção de todos os juízes do tribunal, ou em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o STA, para que este se pronuncie de forma vinculativa sobre a questão num prazo de 3 meses. Importa avançar que em 2015 o nº1 sofreu alterações. 
Já em 2002, o nº1 levantava questões de inconstitucionalidade, por violação do princípio do juiz natural. O facto de o reenvio ser decidido pelo presidente do tribunal de primeira instância, e não pelo juiz ou pelos juízes da causa. Defendia-se que apesar do presidente ser também um magistrado, este não é o juiz da causa, e a principal consequência desta situação, seria a possibilidade de se desencadear um reenvio que para além da possibilidade de ter força vinculativa, poderia também ter um carácter discricionário. [1]
Outra questão, prendia-se com a uniformização jurisprudencial, no sentido em que se procurava evitar jurisprudência divergente, pois nem havia lugar para que a mesma pudesse existir. Por último, pretendia-se que o STA decidisse de forma antecipada, sobre um assunto que se repetiria no futuro, evitava logo à partida, uma possível decisão de primeira instância num sentido diferente, o que apressava também todo o processo.  
Deste modo, compreende-se que o artigo padecia de diversos problemas e falhas, pelo que, seria necessário no âmbito da grande reforma do CPTA, operada em 2015, este artigo não ficasse à margem da mesma.
A primeira alteração verificou-se logo no nome do artigo, que ao invés da expressão “reenvio prejudicial”, passou a referir “consulta prejudicial” para o STA[2].
De seguida o seu nº1, atendendo ao problema que existia, deixou de permitir ao presidente a possibilidade de intervenção de todos os juízes do tribunal, para passar a atuação do presidente a estar sujeita a proposta do juiz da causa, ou seja, limitou-se a possibilidade do presidente, em detrimento do impulso do juiz. O presidente tem ainda a liberdade de optar pela adoção de uma das duas providências que se encontram elencadas nas alíneas a) e b). Estas dizem respeito à intervenção de todos os juízes do tribunal ou que se submeta a apreciação do presidente ao STA, para que este emita pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão, tendo igualmente um prazo de 3 meses.  
Pode, então, concluir-se que o nº1, estabelece 3 importantes requisitos: deve colocar-se uma questão de direito nova, esta deverá suscitar dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros processos.
Relativamente ao nº2 e nº3 do art. 93º do CPTA, a reforma de 2015, subtraiu-os do preceito. Quanto ao nº2, este foi substituído, optando o legislador por não ter lugar a consulta prevista na al. b), no caso de processos urgentes.
O anterior nº4, atualmente consta como revogado, tendo dado lugar ao atual nº3, apenas com duas alterações: deixou de se considerar que a pronúncia emitida pelo STA seria no âmbito do reenvio prejudicial, embora continue a não vincular no que diz respeito a novas pronúncias, e que em sede de consulta (substituindo-se mais uma vez a palavra reenvio), ou por via de recurso, se venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, mas agora fora do âmbito do mesmo processo.

Pode ainda referir-se que o mecanismo do reenvio prejudicial, tal como consagrado atualmente, traduziu-se num meio importante de promoção e agilização processual, ainda que pouco utilizado pelos tribunais administrativos.[3][4]


Cláudia Ribeiro, n.º 25915





[1] Cf. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo I, Almedina, 2005 – pág.701-709. Contudo, há autores que duvidam da aplicabilidade deste princípio, no âmbito de Contencioso Administrativo.
[2] João Tiago Silveira, A agilização processual no processo declarativo não urgente na revisão do CPTA – pág. 627, considera como um mero aspeto formal.

[3] João Tiago Silveira, A agilização processual no processo declarativo não urgente na revisão do CPTA – pág. 626
[4] Estudos de Direito Público, Vários, Almedina, 2011pág. 506 


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