A
versão anterior do art. 93º do CPTA, data de 2002 (Lei nº15/2002, de 22 de
fevereiro), e continha 4 números. O nº1 referia-se à apreciação por parte de um
tribunal administrativo de círculo, quando se coloque uma questão nova que
suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios.
Nestes casos, estabelecia-se que o presidente podia determinar a intervenção de
todos os juízes do tribunal, ou em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial
para o STA, para que este se pronuncie de forma vinculativa sobre a questão num
prazo de 3 meses. Importa avançar que em 2015 o nº1 sofreu alterações.
Já
em 2002, o nº1 levantava questões de inconstitucionalidade, por violação do
princípio do juiz natural. O facto de o reenvio ser decidido pelo presidente do
tribunal de primeira instância, e não pelo juiz ou pelos juízes da causa. Defendia-se
que apesar do presidente ser também um magistrado, este não é o juiz da causa,
e a principal consequência desta situação, seria a possibilidade de se desencadear
um reenvio que para além da possibilidade de ter força vinculativa, poderia
também ter um carácter discricionário. [1]
Outra
questão, prendia-se com a uniformização jurisprudencial, no sentido em que se
procurava evitar jurisprudência divergente, pois nem havia lugar para que a
mesma pudesse existir. Por último, pretendia-se que o STA decidisse de forma
antecipada, sobre um assunto que se repetiria no futuro, evitava logo à
partida, uma possível decisão de primeira instância num sentido diferente, o
que apressava também todo o processo.
Deste
modo, compreende-se que o artigo padecia de diversos problemas e falhas, pelo
que, seria necessário no âmbito da grande reforma do CPTA, operada em 2015,
este artigo não ficasse à margem da mesma.
A
primeira alteração verificou-se logo no nome do artigo, que ao invés da expressão
“reenvio prejudicial”, passou a referir “consulta prejudicial” para o STA[2].
De
seguida o seu nº1, atendendo ao problema que existia, deixou de permitir ao
presidente a possibilidade de intervenção de todos os juízes do tribunal, para
passar a atuação do presidente a estar sujeita a proposta do juiz da causa, ou
seja, limitou-se a possibilidade do presidente, em detrimento do impulso do
juiz. O presidente tem ainda a liberdade de optar pela adoção de uma das duas
providências que se encontram elencadas nas alíneas a) e b). Estas dizem
respeito à intervenção de todos os juízes do tribunal ou que se submeta a
apreciação do presidente ao STA, para que este emita pronúncia vinculativa
dentro do processo sobre a questão, tendo igualmente um prazo de 3 meses.
Pode,
então, concluir-se que o nº1, estabelece 3 importantes requisitos: deve
colocar-se uma questão de direito nova, esta deverá suscitar dificuldades
sérias e que possa vir a ser suscitada noutros processos.
Relativamente
ao nº2 e nº3 do art. 93º do CPTA, a reforma de 2015, subtraiu-os do preceito.
Quanto ao nº2, este foi substituído, optando o legislador por não ter lugar a
consulta prevista na al. b), no caso de processos urgentes.
O
anterior nº4, atualmente consta como revogado, tendo dado lugar ao atual nº3,
apenas com duas alterações: deixou de se considerar que a pronúncia emitida
pelo STA seria no âmbito do reenvio prejudicial, embora continue a não vincular
no que diz respeito a novas pronúncias, e que em sede de consulta (substituindo-se
mais uma vez a palavra reenvio), ou por via de recurso, se venha a emitir no
futuro, sobre a mesma matéria, mas agora fora do âmbito do mesmo processo.
Pode
ainda referir-se que o mecanismo do reenvio prejudicial, tal como consagrado
atualmente, traduziu-se num meio importante de promoção e agilização
processual, ainda que pouco utilizado pelos tribunais administrativos.[3][4]
Cláudia Ribeiro, n.º 25915
[1]
Cf. Sérvulo Correia, Direito do
Contencioso Administrativo I, Almedina, 2005 – pág.701-709. Contudo, há
autores que duvidam da aplicabilidade deste princípio, no âmbito de Contencioso
Administrativo.
[2]
João Tiago Silveira, A agilização
processual no processo declarativo não urgente na revisão do CPTA – pág. 627,
considera como um mero aspeto formal.
[3]
João Tiago Silveira, A agilização processual no processo
declarativo não urgente na revisão do CPTA – pág. 626
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