sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

A indemnização prevista no Art. 45º, nº1, alínea c) do CPTA – breves notas sobre o cálculo do dano, o interesse contratual positivo e a perda de chance

A indemnização prevista no Art. 45º, nº1, alínea c) do CPTA – breves notas sobre o cálculo do dano, o interesse contratual positivo e a perda de chance
Estando em causa um processo dirigido contra a Administração, podem verificar-se situações em que a execução das sentenças seria impossível ou excessivamente lesiva do interesse público – são os casos de contratos públicos executados em termos contrários ao previsto no Programa, prejudicando os potenciais concorrentes que deixaram de concorrer em virtude da previsão do Programa que foi posta em causa na execução do contrato, com anuição da Administração. Serão também os casos de ações de impugnação de atos administrativos já totalmente executados ou da condenação da Administração à prática de atos que se tornou impossível - para uma aproximação sistemática aos motivos justificativos da recusa de execução da sentença, deve fazer-se referência ao Art. 163º do CPTA. Nas palavras do Professor Freitas do Amaral, as causas legítimas de inexecução correspondem a “situações excecionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução.” Neste ponto, a impossibilidade não deve ser tida como uma dificuldade – a onerosidade corresponde a um “impedimento irremovível”. Quanto à grave lesão do interesse público, tem-se entendido que a mesma só deve ser invocada em casos de situações-limite.
Nestes casos, dá-se uma modificação objetiva da instância, o que permite ao Tribunal reconhecer ao particular o direito a uma indemnização pela impossibilidade de deferir o pedido do particular nos termos primeiramente enunciados (ou pelo grave prejuízo daí decorrente). Assim sendo, o reconhecimento do direito a uma indemnização substitui a tutela requerida pelo particular, que é recusada.
Em termos compreensíveis, o Art. 45º, nº1 exige que a pretensão do autor seja “fundada”. Isto é, a substituição do pedido do particular por uma indemnização só pode ser levada a cabo nos casos em que o pedido do autor, não fora a situação que impossibilita, fosse ser deferido.
Tanto a situação de impossibilidade, como a de grave lesão do interesse público conduzem a uma conclusão importante: ao contrário do Direito Civil, o risco da impossibilidade da prestação (e estendido a situações-limite, de grave lesão do interesse público), não corre por conta do credor, mas sim por conta da Administração. Assim sendo, a indemnização consagrada pelo Art. 45º é independente de um juízo de culpa, correspondendo a uma responsabilização objetiva.
Nas palavras do Professor Aroso de Almeida, o “quantum indemnizatur a considerar é, por isso, aquele que se destina a indemnizar o interessado pelo facto de não poder obter a utilidade específica que tinha em vista com a propositura da ação e não se confunde com a indemnização por todos os eventuais danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração”. Isto é, a indemnização não corresponde a uma responsabilidade civil da Administração por eventuais atuações ilícitas que tenha levado a cabo, mas sim pela insuscetibilidade de execução da sentença. Ambas as indemnizações têm natureza e consequências práticas distintas (o sucesso da primeira passa necessariamente pelo crivo dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas; a segunda é objetiva e independente de um juízo de culpa).
Sublinhe-se, num primeiro plano, que a alínea d) do nº1, bem como o nº2 do Art. 45º fazem menção a um possível acordo das partes – cabe às partes a fixação do montante da indemnização. Só em caso de não existência de acordo é que compete ao Tribunal a fixação do montante da indemnização.
No âmbito dos procedimentos para formação de contratos, a fixação do dano e, por conseguinte, do montante a indemnizar, reveste-se de uma dificuldade particular. Por facilidade de exposição, recorre-se a um exemplo ilustrativo: imagine-se que a Administração abriu um concurso para fazer obras na Biblioteca da Faculdade de Direito de Lisboa. No Caderno de Encargos, exigia-se que a madeira a utilizar nas prateleiras fosse da Amazónia. Por este motivo, a empresa Anti-Amazónia não concorreu. Subsequentemente, a Administração e a entidade escolhida para a realização das obras acordaram uma modificação da madeira das prateleiras, escolhendo um tipo de madeira que a Anti-Amazónia era capaz de disponibilizar e que, se prevista no Caderno de Encargos, teria concorrido. Entretanto, as obras na Biblioteca da Faculdade estão já muito avançadas. Pode a Anti-Amazónia ser indemnizada nos termos do Art. 45º? Como deve ser fixado o montante do dano?
Relativamente à primeira pergunta, parece que o Art. 45º será aplicável. A celebração e execução do contrato impossibilitam um efeito útil para uma sentença decorrente do ato de adjudicação, estando preenchidos os pressupostos do Art. 45º. Por outro lado, como lembra o Professor Aroso de Almeida, o Art. 102º, nº5, relativo ao contencioso pré-contratual remete expressamente para o Art. 45º, motivo pelo qual não se discerne nenhum motivo impeditivo da aplicação do Art. 45º.
a.   Relevante para a definição do montante a indemnizar é se o prejudicado pelo ato de adjudicação (o potencial concorrente preterido a priori) teria sido, em circunstâncias normais e de acordo com a legalidade, o escolhido para a celebração do contrato. Neste caso, se os materiais efetivamente usados na execução do contrato constassem do Caderno de Encargos, a empresa teria concorrido. Tendo concorrido, ao abrigo das regras, ter-lhe-ia sido adjudicada a obra. Nesta situação, o particular deve ser posto na circunstância em que estaria se todas as regras pré-contratuais tivessem sido cumpridas – a executar o contrato. Assim sendo, o particular deveria ser indemnizado pelo interesse contratual positivo. Não somos capazes de discernir nenhum motivo que permita sustentar que em causa estará apenas o interesse contratual negativo, acompanhando Aroso de Almeida. Com efeito, a utilidade da sentença que se tornou impossível de executar corresponde à destruição dos efeitos da adjudicação, colocando o particular numa posição em que celebraria e executaria o contrato. Para dar cumprimento à letra e ratio do Art. 45º, esta será a interpretação correta. Problema diverso será o da prova de que seria escolhido, que naturalmente impacta nas soluções dos casos concretos. Porém, como visto, tendo os factos como provados, deve existir um cálculo através do interesse contratual positivo.
Acrescente-se ainda que esta é uma tese que tende a vingar. Também Paulo Mota Pinto sustenta que a indemnização deve ser calculada com base no interesse contratual positivo. Como refere o Autor, nos casos de critério exatos, em que se sabe e é possível provar que o interessado venceria o concurso, deve o mesmo ter direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo. Nestes casos, argumenta, “a liberdade negativa de contratar já não existia, pois o autor do concurso estava vinculado a respeitar as regras, e, por aplicação destas, a celebrar o contrato com o lesado. A sua indemnização incluirá então o que o lesado teria lucrado com essa celebração”. Acrescenta ainda que as regras relativas aos critérios de adjudicação visam, também, a proteção dos concorrentes e do seu interesse na obtenção do lucro resultante do vencimento do concurso.
b. Mais complicada é a situação em que é impossível concluir que, sem a violação da regra de procedimento pré-contratual, o particular lesado seria o adjudicatário. Ou seja, é impossível saber se o interessado seria o adjudicatário. Neste âmbito, Aroso de Almeida divide a questão em dois pontos: primeiro, as situações em que, não obstante não se provar que o interessado seria o adjudicatário, isso seria possível; segundo, as situações em que se sabe que que o interessado não seria o adjudicatário.
Relativamente a esta segunda situação, de acordo com Aroso de Almeida os particulares são “titulares de interesses legalmente protegidos constituídos no concurso, os concorrentes são titulares de um conjunto de direitos procedimentais, de caráter instrumental, que se dirigem à observância das regras disciplinadoras do concurso, das quais depende a regularidade da escolha do adjudicatário”. Socorrendo-se da sua legitimidade para impugnar o ato de adjudicação, Aroso de Almeida considera que tem o particular direito a ser indemnizado.
Esta posição parece insustentável, por vários motivos.
Primeiro, do que se depreende, Aroso de Almeida assenta o direito à indemnização num direito à legalidade. Porém, este é um raciocínio que não pode proceder. A responsabilidade civil, que dá origem a um dever de indemnizar assenta em cinco pilares fundamentais: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Não obstante o Art. 45º dispensar (pelo menos) a culpa, estes pressupostos são pilares fundadores de um dever de indemnizar. A posição de Aroso de Almeida parece fundir numa só realidade a ilicitude e o dano, dispensando análises autónomas – a violação da legalidade implicaria, necessariamente, o dever de indemnizar. Com a devida vénia, discorda-se. A violação da legalidade implica o dever de indemnizar se for autonomizável um dano na esfera jurídica do particular. Nos casos em que o interessado nunca seria o adjudicatário, o dano não existe. Não obstante as duras críticas feitas à teoria da diferença no âmbito do Direito Civil (cuja apreciação extravasa os propósitos do presente trabalho), a sua concretização nos casos em apreço é impressiva – analisando a situação do particular antes e depois da violação das regras pré-contratuais, chega-se rapidamente a uma conclusão simples: a posição do particular mantém-se intacta, isto é, enquanto preterido no procedimento.
Segundo, contrariamente a Aroso de Almeida, não parece que este seja o resultado a que se chega da interpretação do Art. 45º: a sentença cuja execução se tornou impossível não colocaria o particular numa situação suscetível de ser reconfigurada através de uma indemnização. Por esse motivo, a exigência de uma indemnização extravasa o âmbito do Art. 45º.
Por outro lado, os argumentos ensaiados pelo STA devem naturalmente ser tidos em consideração. O direito a uma indemnização nos casos em que o interessado nunca seria adjudicatário conduziria a absurdos incontornáveis – um particular que em caso algum venceria o concurso candidatar-se-ia e esperaria ansiosamente a violação de um dever concursal por parte da Administração. Sair-lhe-ia o Euromilhões. Mais ainda, se se concluir que o dano é resultado da mera violação de regras do concurso, ainda que o interessado nunca fosse ser o adjudicatário, torna o cálculo do dano e do montante a indemnizar impossíveis. A sugestão, feita por Aroso de Almeida, segundo a qual deveria haver uma aproximação da definição do montante aos danos não patrimoniais carece de fundamento. A natureza dos danos é profundamente diferente. Mais ainda, parece uma incoerência sugerir que nos casos em que o interessado seria certamente o adjudicatário (ou, eventualmente, como analisado abaixo, no caso da existência de fortes probabilidades) a análise do dano parte de uma perspetiva patrimonial, e neste caso, porque teria de haver uma indemnização, se faça uma aproximação a realidades não patrimoniais.
Por último, como sublinha Mota Pinto, “mesmo o ressarcimento correspondente ao interesse negativo colocá-lo-ia em melhor posição do que aquela em que estaria se não tivesse existido “o evento que obriga à reparação””. Significa isto que a violação das regras do concurso não é causal das perdas patrimoniais que possam eventualmente existir, que se teriam verificado sem essas mesmas violações.
c.    Diferentes são as situações em que, não obstante não se poder provar que o interessado ganharia o concurso, se prova que havia uma “possibilidade real” de o interessado ser o adjudicatário – é o caso da perda de chance. O dano daqui decorrente seria o da perda da oportunidade de ser o adjudicatário, decorrente da impossibilidade de execução da sentença.
Neste âmbito, Aroso de Almeida invoca a Diretiva 92/13/CEE como fonte inspiradora de uma eventual indemnização por perda de chance. Generoso nesta matéria, este Professor defende que deve haver uma indemnização pela perda da oportunidade de reparação da ilegalidade cometida no âmbito do procedimento através da execução da sentença.
Não obstante a particular antipatia que se tem pela figura da perda de chance no âmbito do Direito Civil, que aqui se assume, os dados do Direito Europeu são de relevar e parece sustentável (e necessário) que, na interpretação do Art. 45º feita à luz dos casos em apreciação, se deva recorrer à interpretação conforme ao Direito Europeu.
Porém, como refere Pedro Sanchez, a apreciação das situações de perda de oportunidade é delicada e deve ser feita com parcimónia. É impossível discernir, em todo o mercado quem, não fora a violação das regras concursais, teria tido uma possibilidade de ver o contrato ser-lhe adjudicado.
Assim sendo, parece-nos exigível que o particular seja capaz de provar que, não fosse a regra do concurso violada, teria participado e que, tendo participado, teria hipóteses reais de vencer – o que significa que a proposta do particular seria, primeiro, seriamente atendível e, por outro lado, que houvesse um elevado grau de probabilidade de o particular ser adjudicatário.

Bibliografia Consultada:
- Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ªEd., 2017, pág. 290 e seguintes
- Mário Aroso de Almeida, Ilegalidades pré-contratuais, impossibilidade de satisfazer a pretensão do autor e indemnização devida in Estudos em Homenagem a António Barbosa de Melo, 2013, pág. 676 e seguintes
- Pedro Sanchéz, A tutela ressarcitória no Direito dos Contractos Públicos: o interesse contratual positivo in O Direito, Ano 147, nº4, 2015, pág. 880-881
-  STA, 25/3/2010, Proc. 0913/08

- Paulo Mota Pinto, Responsabilidade por violação de regras de concurso para celebração de um contrato (em especial o cálculo da indemnização) in Estudos de Contratação Pública, II, 2010, págs. 287 e seguintes

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