A
história do Contencioso Administrativo tem subjacente uma tradição formalista
que acabou por levar a inúmeros casos de denegação de justiça. As posteriores
reformas que acabou por sofrer, nomeadamente em 1984/1985 e em 2002/2004
aconteceram igualmente no sentido de acabar com o excesso de formalismo e de
alterar o modelo do Contencioso Administrativo que se encontrava em vigor,
passando a vigorar a acessoriedade dos requisitos formais, sobrepondo o mérito
à forma.
No
âmbito da instância, é necessário observar os vários pressupostos processuais
do julgamento do mérito que está em motivo. Perante a falta dos mesmos torna-se
conveniente questionar se devemos dar precedência ao mérito ou ao formalismo.
Relacionada com esta questão está o princípio pro actione. Este manifesta-se
como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo que nos
mostra a mudança de paradigma de um modelo de contencioso objectivista para um
modelo subjectivista onde é dada primazia à satisfação dos direitos dos particulares,
princípio este constante no Artigo 268º/4 CRP que consagra a garantia de acesso
aos tribunais que se encontra disposto no artigo 20º CRP.
O
princípio pro actione encontra-se no artigo 7º CPTA, sendo um princípio
anti-formalista que determina que se privilegie a interpretação e aplicação de
normas processuais de modo a favorecer o acesso aos tribunais. Desta forma,
complementa os preceitos constitucionais anteriormente referidos e os que
contam no CPTA. Este princípio é igualmente intitulado como prevalência da decisão de
mérito e encontra-se postulado no Artigo 278º/3 do Código do Processo Civil,
sendo que este artigo possibilita a determinação de uma decisão sobre o mérito
da causa ainda que exista uma exceção dilatória.
O
princípio pro actione baseia-se no princípio
in dubio pro favoritate instanciae, sendo que este último determina que o
juiz efectue o suprimento oficioso da falta de um pressuposto processual
sanável, de maneira a que sejam evitadas absolvições da instância e sejam
favorecidas as decisões de mérito. Este preceito garante a impugnação de actos
administrativos independentemente da forma, ou seja, o intuito é atingir a
prevalência da justiça material sobre a justiça formal de forma a evitar que o
juiz deixe de se manifestar sobre uma causa devido à falta de um pressuposto
processual que seja prescindível.
Assim, verificamos que o
princípio pro actione faz preponderar a decisão de mérito sobre a decisão de
forma, o que muda a antiga posição da jurisprudência na nossa ordem jurídica,
que procedia a uma interpretação excessivamente formal dos pressupostos
processuais, o que permitia ao juiz abster-se do julgamento do mérito das
causas e assim evitar que os particulares conseguissem com que os seus direitos
ou interesses fossem avaliados.
Sérvulo
Correia indica que o alicerce da teorização do Princípio Pro Actione foi
lançada com o acórdão nº2064/03 de 22/01/2004 do Supremo Tribunal
Administrativo que indica que “os requisitos
formais não são valores autónomos, mas apenas meros instrumentos destinados a
servir uma determinada finalidade, sendo precisamente em face da sua concreta
finalidade que se terão de perspetivar as consequências das deficiências
formais e instrutórias de que enfermem os requerimentos apresentados pelos
particulares, razão pela qual se entende que sob a administração impende o já
apontado dever de diligenciar no sentido de possibilitar o suprimento das
deficiências encontradas, podendo, para o efeito, socorrer-se da colaboração do
particular, quando, por exemplo, se trate de elementos que só este possa
fornecer. Em suma, tudo se consubstancia, sempre que possível, na adoção de uma
perspetiva vocacionada para o conhecimento do mérito das pretensões deduzidas
pelos particulares, desde que, ao assim se atuar, não sejam afetados outros
valores dignos de tutela”.
O
Artigo 7º CPTA diz-nos que “Para
efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser
interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das
pretensões formuladas.” Em suma o que se pretende é “impedir a rígida aplicação das regras processuais que possam colocar
em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito” tal como
determina o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão nº 0850/07 de 30/04/2008. Assim
pretende fazer-se que com
as normas processuais se favoreça a emissão de decisões de mérito sobre a
tutela requerida pelo particular e tal como Ricardo Alves Silva indica, que o
juiz administrativo não continue a ser um “passível revisor da legalidade” como
antigamente o era, para passar a “servir a justiça material do caso”.
O que o Artigo 7º CPTA pretende é introduzir
uma flexibilidade em relação aos pressupostos processuais e terminar com as
interpretações rígidas. O princípio pro actione só poderá ser utilizado de
forma a favorecer o processo e não o pedido. Já o juiz não poderá desconsiderar
os pressupostos processuais na sequência deste princípio, sendo que ele deverá
ser aplicado de acordo com os outros princípios e regras do Contencioso
Administrativo, sendo que o legislador não teve como finalidade facultar ao
juiz um poder de discricionariedade na apreciação dos pressupostos processuais.
Os pressupostos processuais devem ser cumpridos uma vez que eles tutelam os
valores do nosso ordenamento. Só nas situações “in dubio” é que se
poderá aplicar o princípio pro actione uma vez que a interpretação das normas
processuais no sentido mais favorável à obtenção de uma decisão de mérito só
pode ser feita caso a norma acarrete dúvidas quanto à sua interpretação. Posto isto, só em casos em que resulte uma
injustiça substancial é que o juiz poderá fazer uma interpretação que leve ao
favorecimento do processo.
Logo,
não obstante a sua importância, o princípio pro actione não poderá prevalecer
sobre todos os outros princípios do Contencioso Administrativo que também
concretizam o direito de acesso à justiça. Desta maneira torna-se impreterível
equilibrar o princípio pro actione com os restantes princípios que pretendem
alcançar a tutela jurisdicional efectiva.
Em suma, este
princípio assume relevância no Contencioso Administrativo uma vez que impede a
Administração de se abster da apreciação de questões de natureza formal em
detrimento da posição jurídica material dos particulares a proteger.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª Edição.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição,
Maria Carolina Mesquita, Subturma 5, nº26088
Maria Carolina Mesquita, Subturma 5, nº26088
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