CONSTITUIÇÃO E
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A DOBRAGEM DO CABO DAS TORMENTAS E A CHEGADA À
ÍNDIA
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1976
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Art. 212.º (Categorias de
tribunais) 1. Haverá tribunais judiciais de primeira instância, de segunda
instância e o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Haverá tribunais militares e um
Tribunal de Contas. 3. Poderá haver
tribunais administrativos e fiscais.
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Art. 267º, 2. É garantido aos
interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos definitivos e executórios
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1982
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Art. 222º, 2. A lei define as
regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção,
bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos
restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
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Art. 268º, 3. É garantido aos
interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer
actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua
forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido.
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1989
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Art. 211º, 1. Além do Tribunal
Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo
Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda
instância; b) O Supremo Tribunal
Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O
Tribunal de Contas; d) Tribunais militares.
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Art. 214º, 1. O Supremo Tribunal
Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos
e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. 2.
O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos
respectivos juízes. 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o
julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir
os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais.
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Art. 268º, 4. É garantido aos
interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os
seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 5. É igualmente sempre
garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
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1997
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Art. 268º, 4. É garantido aos
administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que
os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares
adequadas. 5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas
administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos.
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I.
A Versão de 1976
A viragem de um
Contencioso Administrativo objetivista para uma matriz subjetivista
correspondeu a um caminho sinuoso, marcado por dificuldades e por (não tão)
audazes avanços legislativos, num percurso que se assemelha ao dos bravos
marinheiros portugueses que, por mares nunca antes navegados, atingiram a Índia
por mar. Neste âmbito, a importância da constitucionalização de um Processo
Administrativo subjetivista é nítida, impondo ao legislador o dever de
construir um Contencioso Administrativo verdadeiramente protetor dos
particulares.
Não se pense, no
entanto, que este caminho foi fácil. O avanço constitucional foi gradual, a sua
consagração no direito ordinário ainda mais, mas por entre ventos e tempestades
o Contencioso Administrativo português chegou a bom porto, consagrando uma
tutela jurisdicional efetiva e um Processo ao serviço da proteção das posições
jurídicas subjetivas dos particulares, abrangendo amplos meios processuais que
se assemelham às riquezas encontradas na Índia em finais do Século XV.
Na versão
originária da Constituição da República Portuguesa, datada de 1976, o
Contencioso Administrativo é ainda visto de uma forma arcaica. Porém, foi
suficiente para içar as velas e permitir que a nau subjetivista iniciasse o seu
longo e árduo percurso, consagrando o Art. 212º, nº3 a possibilidade de criação
de tribunais administrativos e fiscais, que deveriam ser independentes, com
juízes irresponsáveis e inamovíveis (Arts. 208º e 211º). Foi o mais importante
passo na jurisdicionalização plena do Contencioso Administrativo, que assim se
libertou do mau augúrio dos Velhos do Restelo, pregadores de uma deficiente
visão do Princípio da Separação de Poderes, segundo a qual a Administração se
julgava a si própria. Não obstante, a configuração desta jurisdicionalização
era ainda incipiente, tendo sido deixada em aberto a opção entre um sistema
monista (em que os tribunais administrativos se inserem na mesma ordem
jurisdicional que os tribunais judiciais) ou um sistema dualista, em que os
tribunais administrativos e fiscais estão autonomizados dos demais.
Por outro lado, o
Art. 269º, nº2 da versão originária definia que “É garantido aos interessados
recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos
administrativos definitivos e executórios.”. Ora, este foi o pecado original da
Constituição relativamente ao Contencioso Administrativo, do qual demorou a
libertar-se. A tutela jurisdicional consagrada cingia-se ao recurso de mera
anulação (lembrando a Administração que se julga a si própria, sublinhando que
os dizeres dos Velhos do Restelo ainda surgiam em pesadelos aos marinheiros),
uma forma de tutela muito limitada. Como se compreende, a anulação era um
remédio que nem sempre servia os interesses do particular, que poderia querer a
prática de um ato. Isto é, o regresso à estaca zero tornava-se pouco útil ao
particular. Por outro lado, o acesso do particular à tutela jurisdicional
implicava a prática de um ato. Ou seja, nos casos em que o particular tomava a
iniciativa de um procedimento administrativo e a Administração nada respondia,
a solução passava por ficcionar um indeferimento tácito que permitisse a
sindicância judicial, numa esquizofrenia inexplicável. Mais ainda, os atos
administrativos suscetíveis de apreciação judicial eram os definitivos e
executórios.
A definitividade
do ato administrativo seria tradicionalmente vista de três formas: material,
correspondendo à fixação definitiva da situação jurídica; horizontal,
significando que só eram sindicáveis os atos administrativos que pusessem fim
ao procedimento (os atos praticados no curso do procedimento estavam excluídos
da apreciação judicial); vertical, exigindo-se que o acesso aos Tribunais fosse
precedido de um esgotamento da cadeia hierárquica a nível administrativo – um
particular que perdesse um prazo de recurso hierárquico perdia o direito de
acesso à justiça, constitucionalmente consagrado.
Assim sendo,
conclui-se que a consagração constitucional do Contencioso Administrativo em
1976 foi ainda incipiente e limitada, fazendo prever as longas milhas ainda por
navegar. Não obstante, esta opção restritiva era atenuada noutras sedes, como a
responsabilidade do Estado consagrada no antigo Art. 21º e a consagração dos
princípios fundamentais da atividade administrativa, protegendo, noutras sedes,
o particular quando em confronto com o Estado.
II.
A Versão de 1982
Em 1982, os
ventos sorriram aos marinheiros, e o Contencioso Administrativo deu mais alguns
pequenos passos em direção à terra prometida – o Processo que vive em torno das
posições jurídicas subjetivas dos particulares, consagrando para isso qualquer
meio processual necessário à sua tutela.
No âmbito da
jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, a opção relativa a uma ordem
jurisdicional autónoma ou a uma inserção nos tribunais comuns continua em
aberto. No entanto, foi dado um importante primeiro passo na
constitucionalização expressa do estatuto do juiz administrativo, no artigo
222º, nº2 da CRP de 1982, que equiparava o juiz administrativo aos demais
juízes, no que toca à inamovibilidade e à irresponsabilidade.
Por outro lado,
no que toca ao objeto do processo, o Contencioso evolui na Constituição. Não
obstante a referência ao recurso de mera anulação de atos definitivos e
executórios se manter, a Constituição vem garantir que estes atos são
impugnáveis “independentemente da sua forma”. Ou seja, a ideia de ato
administrativo na Constituição torna-se uma ideia material, independentemente
de estar sob uma “capa” de ato legislativo ou regulamentar. Em adição, a versão
de 1982 vem expressamente reconhecer as ações de reconhecimento, definindo que
ao particular é garantida a possibilidade de “obter o reconhecimento de um
direito ou interesse legalmente protegido” – as fortes correntes que
aprisionavam o Contencioso Administrativo ao recurso de mera anulação começam a
ceder, abrindo-se a porta à possibilidade de recurso a novos meios processuais.
III.
A Versão de 1989
O resultado da
revisão constitucional de 1989 foi importante para a evolução do Contencioso
Administrativo, destacando-se a definição do seu núcleo na relação jurídica
administrativa.
No âmbito
jurisdicional, a Constituição toma definitivamente uma opção pelo modelo
dualista, consagrando a autonomia dos Tribunais administrativos em relação aos
demais. Esta é uma opção de aplaudir: tendo em consideração os diferentes
intervenientes em litígio, bem como a natureza das construções dogmáticas que
subjazem ao Direito Administrativo, é positivo que os juízes administrativos
estejam autonomizados, permitindo a sua especialização neste particular ramo.
O novo artigo
214º, nº3, relativo ao âmbito material da jurisdição administrativa, vem tornar
óbvia a revolução levada a cabo em 1989: “Compete aos tribunais administrativos
e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por
objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais.”. Este novo preceito tem consequências não só processuais, como
substantivas, enterrando o machado de guerra relativamente ao vínculo que liga
particular e Administração – a relação jurídica administrativa. O Contencioso
Administrativo liberta-se da mera impugnação contenciosa e o objeto do processo
deixa de ser a legalidade do ato administrativo, dando lugar à relação
jurídica, onde o ato é apenas uma forma de atuação.
De sublinhar
também é o revisto artigo 268º, cujo número 4 versa: “É garantido aos
interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os
seus direitos e interesses legalmente protegidos.”. Por outro lado, o nº5
define que é “garantido aos interessados o acesso à justiça administrativa para
tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
A menção expressa
à impugnação do ato mantém-se, como resquício da forma arcaica de ver o
Contencioso, mas como exemplo de um dos inúmeros meios processuais à disposição
dos particulares. O propósito final do Processo Administrativo torna-se a
tutela das posições jurídicas subjetivas dos particulares, sendo o Processo
configurado como um litígio entre partes, e não uma colaboração entre
particulares e Administração para defesa da legalidade.
Pelo simbolismo,
é de destacar a supressão da obscura referência ao ato administrativo e
executório. O Cabo das Tormentas é ultrapassado, tornando-se Cabo da Boa
Esperança. O Contencioso Subjetivista vence, e as portas estão abertas para que
os portugueses cheguem à Índia por mar.
Porém, existem
ainda resquícios do problema na discussão da eventual inconstitucionalidade da
exigência de recurso hierárquico necessário, temática que ainda hoje divide a
doutrina – Jorge Miranda/Rui Medeiros (pelo menos em 2007), ainda defendiam que
estas limitações eram possíveis se não correspondessem a uma desrazoável
limitação do direito de acesso à justiça e que a impugnação administrativa
tenha efeito suspensivo sobre a execução do ato.
Sublinhe-se que
as dificuldades de concretização do disposto constitucional foram relevantes.
Em particular relativamente às medidas cautelares, a jurisprudência
constitucional não foi generosa, recusando por diversas vezes que uma tutela
cautelar abrangente fosse abrangida pelas exigências constitucionais relativas
ao Contencioso Administrativo.
IV.
Revisão Constitucional de 1997
A
revisão constitucional de 1997 correspondeu a uma evolução do consagrado em
1989. De destacar é a consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Assim sendo, o acesso aos tribunais deixa de ser suficiente. Exige-se que as
regras e meios processuais estejam montados de uma forma que permita, passe a
redundância, uma tutela efetiva – a
cada pretensão do particular corresponde um meio processual que lhe permite a
defesa do seu direito.
O
princípio abrange o acesso aos tribunais, a decisão em prazo razoável, o
processo equitativo e imposição da execução das sentenças. A abrangência dos
meios processuais é exemplificada no revisto nº4 do Art. 268º.
O
atual Código do Processo nos Tribunais Administrativos concretiza este
princípio da tutela jurisdicional efetiva, abrangendo vastos meios processuais
no âmbito do processo declarativo, bem como processos urgentes, providências
cautelares (numa cláusula aberta) e o processo executivo. Anos depois, parece
que o CPTA concretizou no âmbito do direito ordinário a possibilidade de uma
tutela jurisdicional efetiva.
V.
Conclusão
Olhando
de uma forma distanciada e comparando a versão de 1976 da Constituição com a
versão de 1997, tal como concretizada pelo atual CPTA, conclui-se que a
evolução do Contencioso Administrativo foi radical, não obstante as
dificuldades de superação dos traumas que assolam esta temática. Porém, nota-se
que em alguns casos ainda há referências que são apenas compreensíveis perante
a infância difícil do Contencioso. No entanto, as consequências práticas destas
referências não são gritantes.
Uma
questão simbólica, mas a assinalar, é o da epígrafe do Art. 268º da CRP, que se
mantém como “Direitos e garantias dos administrados”,
sugerindo que o particular não é parte numa relação jurídica administrativa,
mas sim um peão num jogo de tabuleiro jogado pela Administração ao abrigo da
legalidade.
Bibliografia
Consultada:
-
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo
Administrativo, 1ª Ed., Reimpressão 2016
-
Sérvulo Correia, Direito do Contencioso
Administrativo I, 1ªEd., 2005
-
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada III, 1ºEd., 2007
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