sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

O regime dos prazos de impugnação dos atos administrativos – o novo artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos


Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, impugnáveis serão todos os atos que, em função da sua situação, sejam suscetíveis de provocar uma lesão ou afetar imediatamente posições subjetivas dos particulares.
Se um ato administrativo for realizado sem observar um dos requisitos de validade, será inválido e, consequentemente, poderá ser contestado perante a Administração e os tribunais. Caso a invalidade do ato seja reconhecida, este será destituído da ordem jurídica e reconstituir-se-á a situação como se ele nunca tivesse existido.
A impugnação dos atos, tal como disposto no artigo 51º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) divide-se em duas modalidades: a declaração de nulidade (sendo esta excecional, dado que os atos só serão nulos caso a lei o determine) e a anulação de atos administrativos, assumida como o regime-regra no domínio da invalidade de atos administrativos. O artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, para além de consagrar expressamente o direito à tutela jurisdicional dos administrados, honra os atos administrativos com uma dupla menção, ao referir, a par, a impugnação desses e a determinação da prática dos mesmos legalmente devidos. Posto isto, tal como o Professor SÉRVULO CORREIA menciona, poderemos retirar de tal artigo que a ação de anulação é o tipo de processo que, por si só, assegura uma maior intensidade de tutela jurisdicional.
No respeitante aos prazos de impugnação de atos, é quanto a estes que se verifica uma das mais significativas alterações ao CPTA, pelo Decreto-Lei nº 214º-G/2015.
Olhando para o artigo 58º/1 do CPTA, poderia parecer que a duração dos prazos permanece inalterada – ausência de prazo para a impugnação de atos nulos e, um ano (se promovida pelo Ministério Público) ou três meses (nos restantes casos) para a impugnação de atos anuláveis (58º/1 a) e b) novo CPTA e 58º/1 e 2 a) e b) antigo CPTA); esta é, no entanto, uma observação errónea, dado que se alterou radicalmente o modo de contagem dos prazos de impugnação.
Um ponto a destacar desta reforma de 2015 é o número 2 do novo artigo 58º: antes, o CPTA auxiliava-nos com o “regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil” e, agora, o novo CPTA prevê que os prazos de impugnação “se contam nos termos do artigo 279º do Código Civil”.
É fácil concluir o porquê da alteração feita e até a necessidade da mesma, visto que estamos perante um prazo substantivo e não um prazo processual; não se trata aqui de um prazo para a prática de um ato processual; é necessário, sim, um prazo para o exercício de um direito - o direito de ação, sendo este protegido pela tutela jurisdicional efetiva (268º/4 CRP) - ou seja, um prazo de caducidade.
 Se considerarmos que o prazo de três meses, previsto no CPTA, com fundamento na sua anulabilidade é um “prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório”[1], concluiríamos, em caso de incumprimento de prazo, estar perante uma exceção perentória. Contudo, está expresso no novo artigo 89º/4 k) do CPTA que a “intempestividade da prática do ato processual” é uma exceção dilatória, podendo levar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Daí que, atendendo às consequências da intempestividade, seja essencial saber o prazo de impugnação e proceder à sua correta contagem – incluindo as eventuais suspensões que decorram da apresentação de uma impugnação administrativa[2].
Para que seja concedido o pedido de anulação de um ato administrativo, importa conhecer as possíveis ilegalidades de que este padeça. Por vezes, há ilegalidades que não são facilmente detetáveis, nem por especialistas e, muito menos, por um homem médio sem determinadas qualificações e sem habilitações jurídicas que lhe permitam descobrir as possíveis ilegalidades do ato lesivo. Então, não estará em causa saber se o prazo concedido aos interessados é ou não suficiente, ou seja, não está em causa a extensão do prazo impugnatório, está, sim, a adequação do seu modo de contagem (fundamentalmente, no que toca ao termo inicial).
De maneira a proteger os interessados mais desprotegidos e o seu direito de ação, o antigo artigo 58º/4 do CPTA concedia a possibilidade de impugnar atos administrativos após decorrido o prazo de três meses, mas não expirado o prazo de um ano, nas hipóteses das alíneas a) a c) do já referido artigo, desde que se demonstrasse “com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. Quanto a este, a própria doutrina admite que o artigo apesar de “aligeirar a rigidez do prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos anuláveis por particulares”, “continua a deixar desprotegidos os particulares que não possam razoavelmente conhecer os vícios ou exercer o direito de impugnação mesmo dentro do prazo mais logo (um ano)”. Então, caso fosse ultrapassado o prazo de um ano e, consequentemente, a possibilidade de impugnação com fundamento na anulabilidade, só restaria tentar impugnar o ato como sendo nulo ou enveredar pelo caminho da responsabilidade civil extracontratual da Administração pelos danos provocados pela prática de ato ilegal[3], sendo que este último nunca iria resultar pois o processo não poderia ser mobilizado “para obter o efeito que resultaria da anulação do ato impugnável”[4].
A verdade é que o artigo, que deveria ter sofrido uma reforma mais profunda, manteve-se, sofrendo apenas “meros arranjos sistemáticos”: o disposto no antigo 58º/4 a) agora encontra-se no 58º/3 b), e o disposto no antigo 58º/4 b) e c) encontra-se no 58º/3 c) e a).
No entanto, onde parece não haver alterações, surgem diferenças de relevo:
Ø  a introdução do “justo impedimento” a que se refere a lei processual civil, que antes não era necessária evidenciar, pois o antigo artigo 58º/3 referia que o regime aplicável aos prazos era do CPC e, agora, os prazos contam-se nos termos do artigo 279º CC (58º/2 CPTA). Então, o legislador teve de ressalvar que, não obstante essa alteração, se mantem a possibilidade de invocar o justo impedimento [5];
Ø  Analisando em conjunto as alíneas b) e c) do 58º/3 (antigo artigo 58º/4 a) e b)), e comparando com o regime anterior, concluímos o seguinte:
                                          i.         o caso de indução do interessado em erro pela Administração encontra-se agora sujeito a um prazo de três meses para impugnação, sendo que a contagem do prazo se inicia apenas no momento da cessação do erro (e, portanto, não na data da prática ato, da sua notificação, publicitação ou conhecimento, nem na da produção dos seus efeitos);
                                        ii.         o atraso desculpável passou a ser a única situação das previstas pelo antigo regime a estar sujeita ao prazo máximo de um ano (ou seja, tendo decorrido um ano, o atraso deixa de ser desculpável);
                                       iii.         o CPTA permite, assim, que um interessado impugne um ato mais de um ano depois da prática do mesmo, ou da sua notificação. Alguma doutrina, considera que, para além do caso do erro acima referido, o justo impedimento, ao ter saído do âmbito do prazo máximo de um ano, se inclui também nesta permissão do novo regime do CPTA.

Quanto a este artigo 58º, a alteração ao CPTA tem todo o mérito; foi uma reforma positiva e que, relativamente aos prazos para a impugnação dos atos administrativos, veio a proteger, de certo modo, os interessados (embora essa proteção seja mais eficaz no nº 3 do que o nº 2, pois há várias críticas práticas e doutrinárias quanto à substituição do regime do CPC pelo regime do CC na contagem dos prazos que, apesar de fazer todo o sentido pelo motivo já acima referido, resulta numa redução do prazo impugnatório devido à eliminação da suspensão devida a férias judiciais) e “constitui um passo na direção certa, rumo a uma tutela jurisdicional ainda mais efetiva”[6].
Por outro lado, a nova solução legal de um prazo de impugnação de atos administrativos independente da data da sua prática deixa transparecer uma preocupação do legislador em adequar as regras de contagem dos prazos ao exercício do direito de ação dos interessados contra atos que podem lesar a sua própria esfera jurídica. Denota-se, portanto, um aumento da preponderância do principio da boa-fé da Administração [7].
Podemos considerar, portanto, que houve uma evolução no que à segurança jurídica e certeza diz respeito, num domínio tão importante como é o da contagem de prazos de impugnação dos atos administrativos.
Uma das críticas feitas a este regime do 58º/3, todavia, é que este se cinja ao erro provocado pela Administração, não comportando, por exemplo, casos de erro ou ignorância desculpável quanto aos vícios do ato, concluindo-se, por isso, que o regime de impugnação dos atos administrativos está ainda longe de proteger eficazmente os interessados contra os vícios ocultos do ato.



Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da, Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009.
ALMEIDA, Mário de Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.
COIMBRA, José Duarte, A impugnabilidade de atos administrativos no Anteprojeto de Revisão do CPTA, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate (coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão), AAFDL Editora, 2014.
CALDEIRA, Marco, Em torno de uma novidade na contagem dos prazos de impugnação, in Epública Revista Eletrónica de Direito Público, nº 7, 2016.
CALDEIRA, Marco, A impugnação de atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA (coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão), AAFDL Editora, Lisboa, 2016.

Eduardo Sismeiro Pereira, ST5, nº 25923






[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04/12/2015, processo nº 00509/13.6BEPRT, www.dgsi.pt
[2]Excluem-se, agora, as eventuais suspensões devidas às férias judiciais, pois a contagem dos prazos rege-se pelo regime do CC e já não pelo regime do CPC, o que acaba por se traduzir numa redução, objetiva, do prazo impugnatório, levando a várias críticas na doutrina.
[3] 7º a 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas
[4] 38º/2 do CPTA
[5] “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à pratica atempada do ato”, artigo 140º/1 CPC
[6] Afirmação de MARCO CALDEIRA, in “Em torno de uma novidade …”
[7] Princípio da boa-fé administrativa, artigo 10º CPA 2015

Sem comentários:

Enviar um comentário

Delimitação do âmbito da jurisdição administrativa João Massacote, aluno nº 26234 subturma 5 O artigo 4º do ETAF anteriormente baseado...