Dos Processos de Massa e do Contencioso dos Procedimentos de Massa
I.
Distinção entre processo e procedimento
O
artigo 1º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) dispõe, no
seu n.º1, que se entende por procedimento administrativa “a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,
manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Público”. Ou
seja, o procedimento abrange a fase de produção do próprio ato administrativo
que lhe põe termo, pelo que é um verdadeiro instrumento da atividade
administrativa.
Já
o processo administrativo corresponde, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do
CPA, “ao conjunto de documentos
devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o
procedimento administrativo”. Neste sentido podemos afirmar que o processo
suporta física e juridicamente o procedimento.
II.
O artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
O
preceito que se irá apreciar foi introduzido com a reforma de 2002, pela Lei nº15/2002,
de 22 de fevereiro, com epigrafe “Seleção de processos com andamento
prioritário”.
Em
2015 foram introduzidas importantes mudanças: o número mínimo de processos
indispensáveis para desencadear este instrumento diminuiu de 20 processos para
10 (n.º1); clarificou-se a possibilidade de recurso da decisão de apensação e
da decisão de suspensão (n.º5); admitiu-se a utilização deste mecanismo para
situações de processos existentes em diferentes tribunais (n.º6 e n.º7); e
consagrou-se a opção por parte dos autores dos processos suspensos de optar
desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no(s) processo(s)
selecionado(s) (n.º9).
i)
Pressupostos:
A aplicação do artigo em análise depende
de estarem verificados os pressupostos do seu n.º1: serem intentados mais de
dez processos referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade
administrativa e que digam respeito à mesma relação jurídica; ou, ainda que
respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam
suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a
situações de facto do mesmo tipo.
Relativamente ao último pressuposto a
maioria da doutrina portuguesa entende que basta uma “forte ou significativa
semelhança” nos aspetos de facto das várias questões.
O Professor Vieira de Andrade realça ainda
que as pretensões deduzíveis dizem apenas respeito à anulação ou declaração de
nulidade de atos administrativos ou a condenação à pratica de atos
administrativos, não abrangendo pretensões relativas a outros atos jurídicos ou
comportamentos ou contratos, salvo cumulação de pedidos.
ii)
Regime:
Os
processos de massa tratam de situações que, pelas suas caraterísticas, carecem
de uma tutela célere ou prioritária, uma vez que ao permitir a decorrência do
tempo normal se poderá colocar em causa os interesses que se pretendiam
salvaguardar.
A
consagração do preceito, nas palavras da Professora Carla Amado Gomes, veio dar
resposta ao surgimento de um elevado número de processos envolvendo pedidos
cuja resposta assenta na análise das mesmas normas. Deste modo, promove-se a
celeridade processual e também a uniformidade de decisões judiciais, conforme
afirma o Professor João Tiago Silveira.
Este mecanismo implica que o processo
eleito avance, em detrimento dos processos não selecionados, cuja tramitação
será suspensa. Do mesmo modo, o Tribunal pode determinar a suspensão de
processos supervenientes intentados na pendência do processo selecionado.
Ao processo selecionado será aplicável o
regime dos processos urgentes.
Neste sentido, o Professor Wladimir Brito,
defende que deve ser utilizada a tramitação do contencioso pré-contratual por
ser a mais longa e a única que não limita anormalmente o âmbito de instrução, a
apreciação dos factos e a produção de prova. Contudo, esta tese não é por nós
perfilhada.
Como já se referiu supra, tanto o autor do
processo eleito, como os autores dos processos suspensos têm várias
possibilidades de reagir. Deste modo, as partes podem interpor, no prazo de 15
dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos
pressuposto de aplicação do mecanismo (n.º5).
O autor do processo selecionado pode
recorrer do acórdão proferido, assim como os autores dos processos suspensos,
de modo a obstar à extensão dos efeitos desta ao seu caso concreto (n.º9).
iii)
Distinção entre o
mecanismo dos processos em massa e a apensação de processos
Decorre do art. 28.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), sob a epígrafe “Apensação de
processos”, que quando “… sejam separadamente propostas ações que, por
se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e
a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único, deve ser ordenada a
apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a
não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente
inconveniente a apensação …” (n.º 1), sendo que os “… processos são
apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como
tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos
outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência …” (n.º 2).
Deste
modo, é necessário que se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos,
previstos no artigo 4.º do CPTA e os requisitos da coligação, expostos no
artigo 12º do CPTA.
Em
suma, a apensação tem lugar quando se verifiquem os seguintes elementos
objetivos de conexão:
a)
A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa
relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem
no âmbito da mesma relação jurídica material;
b)Sendo
diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no
essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos
mesmos princípios ou regras de direito.
De
acordo com o exposto, poder-se-á afirmar que este regime tem o mesmo objetivo
que os processos em massa: a celeridade processual.
Contudo,
na apensação nenhum dos processos fica suspenso, pelo que o Tribunal se
pronuncia sobre todos os pedidos- diferentemente dos processos em massa, como
supra analisado.
Autores,
como o Professor João Tiago Silveira, alertam ainda para a possibilidade de
existirem situações em que pode ser utilizado o mecanismo da apensação ou o dos
processos em massa, contudo, não parece ser esta a preferência legal, uma vez
que a apensação é de aplicação obrigatória e oficiosa.
III.
O artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
O preceito que se passará a analisar foi
igualmente introduzido com a reforma de 2002, pela Lei nº15/2002, de 22 de
fevereiro e tem como epigrafe “Contencioso dos procedimentos de massa”.
i)
Pressupostos
Este
mecanismo é aplicável às ações ou omissões de atos administrativos no âmbito de
procedimentos com mais de 50 participantes, desde que se subsuma numa das
matérias taxativamente enunciadas nas alíneas do n.º1, ou seja, concurso de
pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
Autores,
como a Professora Esperança Mealha, levantam a questão de se o número terá de
ser aferido em função do momento inicial de seleção de candidaturas ou em
momento posterior. A Professora Carla Amado Gomes responde dizendo que se deve
aceitar as duas hipóteses.
ii)
Regime
Do
ponto 4 do preâmbulo do DL 214-G/2015 que revê e aprova a alteração ao Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, decorre que a razão deste mecanismo
é a de “dar resposta célere e integrada
aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos
concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado
número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa
assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das
múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam
deduzir no contencioso administrativo”.
Os
interessados devem reagir no prazo de um mês propondo uma ação no tribunal da
sede da entidade demandada, sob pena de perderem o direito de ação, conforme o
n.º2 do artigo 99.º do CPTA.
Os
processos são apensados quando se verifiquem os pressupostos da cumulação ou
coligação- supra referidos- estejam verificados (nº.4) e seguirão tramitação
urgente, conforme os n.ºs 5º e 6º do artigo em apreço.
IV.
Semelhanças e Diferenças entre os mecanismos
Tendo
em conta o exposto, é possível afirmar que ambos os regimes dizem respeito à
mesma relação jurídica ou em alternativa a relações jurídicas diferentes mas
cuja conformação concorrem as mesmas normas. Por outro lado, é possível nos dois
mecanismos existirem pedidos cumulados diferentes, bem como causas de pedir
diferentes, mas com núcleo de pedidos idêntico.
Ainda assim, são regimes bastante distintos. Ora
vejamos.
1.
O contencioso dos
procedimentos de massa (artigo 99.º do CPTA) enquadra-se no Título III do CPTA-
“Dos processos urgentes”, pelo que é considerado um processo urgente, por força
do artigo 36º n.º1 al.b).
Estes processos caraterizam-se por um modelo
de tramitação simplificado ou acelerado em razão da urgência na obtenção de uma
pronuncia sobre o mérito da causa por forma mais célebre do que a quer resulta
da tramitação da ação administrativa.
Por
sua vez, os processos de massa não são considerados processos urgentes, mas o
processo selecionado como representativo tem andamento urgente, nos termos do
artigo 48.º n.º8 e 36.º n.º4, ambos do CPTA.
2.
Quanto o número de
processos, no regime do artigo 48.º do CPTA estão em causa mais de dez
processos físicos e, conferindo-se urgência a um processo, consagra-se um
mecanismo de agilização processual.
Contrariamente,
do disposto no artigo 99.º do CPTA retiramos que é determinante a declaração de
que se trata de um pedido relativo a um procedimento no qual intervém mais de 50
pessoas e reconhece-se urgência a todos os processos apensados. Pelo que neste
preceito consagra-se um “processo de estabilização rápida”.
3.
No respeitante aos
prazos, ao mecanismo do artigo 48.º do CPTA aplicam-se os prazos para
impugnação de atos do artigo 58º, ou seja, um ano se promovida pelo Ministério
Público e três meses nos restantes casos. Já o artigo 99.º do CPTA, no seu n.º
2, determina que o prazo para propositura de ações é de um mês.
4.
Cumpre ainda
referir que nos processos de massa são proferidas tantas decisões quanto os
processos suspensos, enquanto que nos procedimentos de massa há apenas uma
decisão proferida, podendo, contudo, existir tantos recursos quantos os
recorrentes que demonstrem interesse.
5.
Por fim, e acolhendo
o entendimento do Professor João Tiago Silveira, o artigo 48.º do CPTA é um
instituto processual destinado a ser aplicado a tipos de processos já
existentes, enquanto que o artigo 99.º
do CPTA é um meio processual autónomo
V.
Da possível violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva
A Constituição
portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais no
art. 20.º.
No
âmbito do contencioso administrativo, existem duas disposições destinadas a
garantir a tutela jurisdicional: o n.º 4 do art. 268.º que garante a existência
de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação
de atos administrativos, determinação da prática de atos devidos e a existência
das medidas cautelares adequadas; e o n.º 5 do mesmo artigo que determina que “Os cidadãos têm (…) direito de impugnar (...)
normas administrativas (...)”.
Em
termos sucintos, o direito em causa consiste em que a cada direito
material corresponde uma reação processual eficaz contra a ingerência ilícita
de poderes públicos na esfera jurídica dos particulares.
Esta
análise deve-se ao facto de a Professora Carla Amado Gomes questionar a possível
violação deste direito, nomeadamente devido à suspensão dos processos nos casos
do artigo 48º.
Contudo,
devemos à partida negar a possibilidade de violação deste direito
constitucionalmente consagrado, na vertente de garantia de uma decisão em prazo
razoável, assim como do Principio da Igualdade. Ora vejamos.
A
alegada violação não se chega a efetivamente verificar na medida em que pode
defender-se que os autores dos processos suspensos acabam por recuperar o tempo
de espera através da aceleração da análise da questão principal.
No que ainda diz respeito ao artigo 48.º,
é atribuído aos autores dos processos selecionados a faculdade de recorrerem da
decisão de seleção do seu processo e ainda ficam dispensados do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça, no que diz respeito às custas, por
aplicação do artigo 14.º A al. f) do RCP.
Diferentemente, no regime do artigo 99.º
do CPTA, a apensação é obrigatória, de acordo com o n.º4 do artigo em causa e
presume-se a identidade de razões.
VI.
Bibliografia
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Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016;
·
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Administrativa, Almedina, 15.ª edição, 2016;
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Articulos 37, 38 e 111 da Ley de la Jurisdicción
Contencioso-Administrativa, ley 129/1998, de 13 de Júlio, disponível em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1998-16718;
·
GOMES, CARLA AMADO, Processos em massa e
contencioso dos procedimentos em massa: o que os une e o que os separa, in
Comentários Revisão do ETAF e do CPTA;
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MEALHA, Esperança, Contencioso urgente dos
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(jul.-ago. 2014);
·
NETO, Dora Lucas, “A urgência no Anteprojeto de
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In O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais
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SÉRVULO CORREIA, Da ação administrativa especial
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Cadernos de Justiça Administrativa, 106, Braga: CEJUR, pp. 49-60, 2014.
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SILVEIRA, João Tiago, O mecanismo dos processos
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Preâmbulo do DL 214-G/2015 que revê e aprova a
alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
·
WLADIMIR BRITO, Lições de Direito processual
Administrativo, Coimbra, 2005.
Marta Leonardo, n.º 25973, subturma 5
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