A
dicotomia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial antes
da revisão de 2015
Atualmente, após a reforma do novo
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em 2015, o regime das formas
de processo administrativo declarativo está estruturado em processos
declarativos urgentes e não urgentes, sendo que do primeiro se desdobram cinco
formas de processo especiais. O novo CPTA veio terminar com o modelo dualista que
estava consagrado nos processos não urgentes, pelo que hoje existe um regime
único de ação administrativa.
A
reforma de 2002 tinha consagrado um modelo dualista que estabelecia uma
dicotomia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial,
dentro dos processos não urgentes. Pretendia-se seguir a matriz do contencioso
administrativo português (do contencioso das ações e do recurso contencioso),
que usava como critério o facto de a pretensão se reportar, ou não, ao
exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
Assim, a diferença entre a ação
administrativa especial e a ação administrativa comum dependia da existência,
ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes.
Deste modo, recorria-se à ação
administrativa especial quando decorresse da relação material controvertida uma
autoridade da Administração sobre o particular, e à ação administrativa comum
quando a ação tivesse por objeto litígios em que a Administração surgia
despojada do seu ‘ius imperii’.
A ação administrativa comum, encontrava-se regulada nos artigos 37º a
45º do CPTA e tinha um âmbito de aplicação residual, pois que da leitura do
artigo 37º1 decorria que só seguia esta forma de processo quando não se
aplicasse nenhuma regulação especial expressamente prevista no Código ou em
legislação avulsa. Isto significava que cabia no âmbito da ação administrativa
comum os litígios jurídico-administrativos que não se enquadrassem na
incidência típica dos restantes meios processuais.
A sua tramitação estava regulada no
Código do Processo civil, por remissão do art.35º nº1 do CPTA.
A ação administrativa especial, encontrava-se regulada nos artigos
46º a 96º do CPTA e tinha como objeto as pretensões emergentes da prática ou
omissão de atos administrativos e/ou de normas.
Ou seja, cabia na ação especial, os
litígios que implicassem a impugnação ou a condenação à pratica de atos
administrativos, bem como a declaração de ilegalidade de uma norma ou da falta
dela.
É notório que o legislador seguiu o
entendimento do Professor Sérvulo Correia, que fez parte da Comissão de
Revisão, e que defendia a matriz dualista, assente na contraposição entre o
recuso contencioso e a forma de processo declarativo comum do Código de
Processo Civil. Contudo, esta foi uma solução bastante criticada pela doutrina.
O Professor Vasco Pereira da Silva considerava
que esta dicotomia não tinha como fundamento verdadeiras razões processuais,
mas sim preconceitos de natureza substantiva originados pelos traumas de uma
infância difícil do Direito Administrativo. Nomeadamente, a ideia de que o
poder administrativo era justificador de regras excecionais para atos e
regulamentos, o que tornava o contencioso administrativo bastante limitado, e o
entendimento do direito administrativo como especial face ao direito civil.
O Professor apresenta ainda mais
duas razões de natureza circunstancial para criticar a denominação das ações:
i) o regime da cumulação
de pedidos previsto nos art.4º e 5º do CPTA, que permitia a cumulação de uma
ação especial com uma ação comum, fazendo com que a ação administrativa
especial passasse a ser comum e a dita ação administrativa comum, passasse a
ser a especial, existindo aqui um fenómeno de “troca de nomes”. Neste sentido, o
Professor reconduz esta situação a um lapso ou uma confusão entre o nome e a
coisa, à semelhança do caso famoso do homem que confundia a mulher com o
chapéu, sendo este um problema de natureza psicanalítica.
ii) havia ainda que
atender às dificuldades terminológicas geradas pelas sub-ações especiais, que
surgem dentro da ação administrativa especial, como é o caso da ação de
impugnação de atos administrativos no âmbito da formação de contratos, previsto
no nº3 do 46º do CPTA.
Ou seja, verificava-se que tanto em
termos quantitativos, como em termos qualitativos, a ação especial correspondia
à ação comum.
Este
não era o entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida que relativizava
esta dicotomia, utilizando o argumento de que era admitida a cumulação de
pedidos que separadamente teriam formas de processo diferentes. Ignorava também
as estatísticas dizendo que a qualificação da ação administrativa comum não
assentava num critério estatístico e que o facto de a ação administrativa
especial se designar como tal devia-se às suas várias especificidades que não
justificavam a sujeição à tramitação comum. Contudo, o Professor Mário Aroso de
Almeida não estava acompanhado da maioria da doutrina.
Em 2015, conclui-se pela necessidade
prática de unificação dos meios processuais outrora distintos, revogando-se o
preceito do art.46ºdo CPTA, procedendo-se, nas palavras do Professor Sérvulo Correia, a
uma “unificação híbrida e relativa da
marcha do processo” adotando uma técnica que, “em lugar de uma clara rutura com o processo civil de declaração, mas
também sem o manter como corpo de um meio processual específico, aposta a
construção de um meio processual revestido de unicidade formal mas tecido
mediante uma subtil e compassa urdidura, combinando, até no seio de um mesmo
artigo, regras provenientes ora da marcha do processo na ação administrativa
especial (…) ora do CPC, ora ainda de preceitos inovatórios em relação àquelas
duas fontes”.
Bibliografia:
·
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p.340-343;
·
AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, p. 71-72.;
·
DINAMENE DE FREITAS, Unificação
das Formas de Processo - Alguns Aspectos da Tramitação da Acção Administrativa,
em e pública, Revista de Direito Público Electrónica, nº 2, junho
de 2014 (acessível através de http://e-publica.pt/unificacaodasformas.html);
·
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(Volume I, artigos 1.º a 96.º) e Estatutos dos Tribunais
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·
SÉRVULO CORREIA, Da Acção
Administrativa Especial à Nova Acção Administrativa, nos Cadernos
de Justiça Administrativa, nº 106, 2014, p. 59.
·
SÉRVULO CORREIA, Direito do
Contencioso Administrativo, Volume I, Lex, 747.;
·
VASCO PEREIRA DA SILVA em Em
Busca do Acto Administrativo, 1996, Almedina.;
·
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2008, Almedina p.241-254;
·
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa (Lições), Almedina, 13ª edição, p.47.
Jurisprudência:
Acórdãos
do TCA Sul nº 08510/12, de 12/07/2012 e nº 10575/13, de 06/02/2014;
Acórdão
do TCA Norte, proferido em 29/06/2012, no processo nº00090/11.0BERPRT.
Marta Leonardo, n.º 25973, subturma 5
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