A intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias encontra-se nos Artigos 109º a 111º CPTA. Segundo o
Artigo 36º/1/e) CPTA, é um meio processual urgente que pode ser dirigido contra uma entidade pública ou
contra um particular, nos termos do artigo 109º/1 e 2 CTPA.
Este
concretiza o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos
administrados, tal como disposto nos artigos 20º/5 CRP, “Para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos". No entanto, este processo é de âmbito mais
alargado do que o do Artigo 20º/5 CRP uma vez que permite a defesa de qualquer
tipo de direitos fundamentais.
Tal como Vasco Pereira da Silva indica “O direito fundamental a uma tutela plena e
efectiva dos direitos dos particulares […] é a pedra angular do Processo
Administrativo. Trata-se de um direito fundamental dos particulares e de um
princípio fundamental de organização do Contencioso Administrativo, que tem
vindo a ser progressivamente explicitado e aperfeiçoado em sucessivas revisões
constitucionais […], representando uma verdadeira revolução coperniciana no
modo como se encontra formulada a garantia constitucional de acesso à Justiça
Administrativa […]”, o que permitiu “superar
definitivamente os “velhos traumas” da “infância difícil” do contencioso
administrativo, que remontam aos tempos do administrador-juiz”. Verificamos
assim que transitámos para um Contencioso Administrativo em que os particulares
dispõem de um conjunto de meios processuais através dos quais podem defender os
seus direitos ou interesses legalmente protegidos nos Tribunais
Administrativos.
A intimação para defesa de direitos,
liberdades e garantias tem como finalidade salvaguardar
o exercício de direitos, liberdades e garantias, dentro de um prazo curto
através de um processo especial de tramitação simplificada ou acelerada. Por
serem casos especiais devido ao seu carácter de urgência, as questões em causa
devem obter uma resolução definitiva pela via judicial de forma célere. De
maneira a que a intimação seja decretada, é necessário que o requerente prove
que esta visa garantir o exercício do direito, liberdade ou garantia no tempo
justo, devendo existir uma ponderação de interesses.
Nos termos do Artigo 109º/1 CPTA, esta é um meio processual subsidiário
uma vez que ele permite a emissão célere de uma decisão quando se encontram em
causa determinados direitos fundamentais e não seja possível ou não seja
suficiente recorrer a uma providência cautelar. A propósito desta
subsidiariedade, Vieira de Andrade indica que a intimação é um processo
principal e não um processo cautelar, ou seja, as intimações são processos
autónomos e as medidas cautelares são acessórias ao processo principal,
portanto a condição que consta no final do artigo 109º/1 CPTA apresenta-se como
redundante, uma vez que a finalidade da intimação é a obtenção de uma decisão
de mérito de forma urgente, o que exclui processos acessórios.
É importante enunciar que estamos perante um processo principal e não
cautelar, uma vez que perante uma acção administrativa deste tipo, o tribunal
vai apreciar e decidir o litígio através de decisões definitivas.
Esta intimação caracteriza-se pela
necessidade de obter uma decisão de mérito urgente e definitiva como foi
anteriormente referido, sendo que segundo Vieira de Andrade, se a urgência não
se demonstrar como inerente à situação em apreciação, deverá existir uma acção
administrativa.
Quanto ao âmbito de aplicação destas
intimações, têm sido levantadas algumas controvérsias uma vez que por serem
subsidiários, estes meios processuais suscitam dúvidas quanto aos casos em que
podem ser aplicados. As providências cautelares também são urgentes e segundo o
artigo 131º/1 CPTA o seu decretamento pode ser feito no prazo de 48 horas, o
que acaba por esgotar a extensão de aplicação das intimações para protecção de
direitos, liberdades de garantias. A propósito desta questão, Vieira de Andrade
defende que estas intimações são úteis nas situações em que através de uma
providência cautelar, a decisão do tribunal resolveria a questão de forma
definitiva, esvaziando desta maneira o objecto da causa principal.
Outra questão
pertinente é a de saber se o processo de intimação poderá ser alvo de
convolação num processo cautelar quando o requisito exigido pelo Artigo 109º/1
CPTA não se encontrar preenchido.
Antes da Revisão de
2015, Mário Aroso de Almeida e Carla Amado Gomes defendiam que na ausência do
preenchimento do requisito e perante um risco de lesão iminente dos direitos,
liberdades e garantias, deveria optar-se pela convolação do processo de
intimação para providência, decretando uma providência cautelar provisória em
vez de determinar a absolvição da instância. Desta maneira, o tribunal
decidir-se-ia por uma convolação oficiosa do processo de intimação num processo
cautelar sob a justificação de estabelecer o decretamento provisório o mais
rápido possível.
Esta situação
encontra-se prevista no Artigo 110º-A CPTA que foi introduzido pelo legislador
na Reforma de 2015. No nº1 deste artigo é permitido ao juiz, em despacho
liminar, fixar um prazo para o autor substituir a petição de intimação por uma
petição de providência cautelar. Nos termos do nº2 do Artigo 110º-A CPTA, o
juíz tem ainda a possibilidade de em casos de urgência decretar provisoriamente
a providência, nos termos do Artigo 131ºCPTA.
Relativamente
à legitimidade, é parte legítima activa aquela que alegue e prove a iminência
ou início de lesão de um direito, liberdade ou garantia através de acção ou
omissão de entidades administrativas. Segundo o Artigo 12º/2 CPTA, o requerente
pode ser uma pessoa singular ou colectiva.
Relativamente à
legitimidade passiva, esta é a Administração ou entidades administrativas, ou
seja, tem legitimidade passiva o órgão administrativo que esteja a colocar em
risco o exercício do direito, liberdade ou garantia do requerente. Também há
possibilidade de serem particulares a ter legitimidade passiva, como no caso
dos concessionários.
Quanto à competência, pertence aos
tribunais administrativos de círculo segundo o artigo 44º/1 ETAF. Relativamente
à competência territorial, nos termos do artigo 20º/5 CPTA, os pedidos devem
ser intentados no tribunal da área onde teve lugar o comportamento ou omissão
pretendidos.
Em suma, podemos
concluir que apesar da importância da defesa dos direitos, liberdades e
garantias que concretiza o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos
direitos dos administrados nos termos do artigo 20º/5 CRP, a realidade é que o
meio processual das intimações demonstra uma aplicação muito circunscrita.
O seu âmbito de aplicação é reduzido porque
se trata de um meio processual subsidiário e sobretudo devido à aplicação de
medidas provisórias que admitem a convolação da tutela cautelar, por meio da
antecipação da decisão sobre o mérito no processo cautelar. Desta maneira, os
particulares conseguem proteger de maneira total e eficaz os seus direitos sem
ser necessário recorrerem à intimação.
Ainda assim, as intimações têm a sua
importância na defesa dos particulares contra as condutas do Estado, assumindo
assim um papel alternativo de via célere de defesa dos seus direitos
fundamentais.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, "Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias", Revista do Ministério Público.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª Edição.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição.
Maria Carolina Mesquita, Subturma 5, nº26088.
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