quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias encontra-se nos Artigos 109º a 111º CPTA. Segundo o Artigo 36º/1/e) CPTA, é um meio processual urgente que pode ser dirigido contra uma entidade pública ou contra um particular, nos termos do artigo 109º/1 e 2 CTPA.
 Este concretiza o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos administrados, tal como disposto nos artigos 20º/5 CRP, “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos". No entanto, este processo é de âmbito mais alargado do que o do Artigo 20º/5 CRP uma vez que permite a defesa de qualquer tipo de direitos fundamentais.
Tal como Vasco Pereira da Silva indica “O direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares […] é a pedra angular do Processo Administrativo. Trata-se de um direito fundamental dos particulares e de um princípio fundamental de organização do Contencioso Administrativo, que tem vindo a ser progressivamente explicitado e aperfeiçoado em sucessivas revisões constitucionais […], representando uma verdadeira revolução coperniciana no modo como se encontra formulada a garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa […]”, o que permitiu “superar definitivamente os “velhos traumas” da “infância difícil” do contencioso administrativo, que remontam aos tempos do administrador-juiz”. Verificamos assim que transitámos para um Contencioso Administrativo em que os particulares dispõem de um conjunto de meios processuais através dos quais podem defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos nos Tribunais Administrativos.
A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias tem como finalidade salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, dentro de um prazo curto através de um processo especial de tramitação simplificada ou acelerada. Por serem casos especiais devido ao seu carácter de urgência, as questões em causa devem obter uma resolução definitiva pela via judicial de forma célere. De maneira a que a intimação seja decretada, é necessário que o requerente prove que esta visa garantir o exercício do direito, liberdade ou garantia no tempo justo, devendo existir uma ponderação de interesses.
Nos termos do Artigo 109º/1 CPTA, esta é um meio processual subsidiário uma vez que ele permite a emissão célere de uma decisão quando se encontram em causa determinados direitos fundamentais e não seja possível ou não seja suficiente recorrer a uma providência cautelar. A propósito desta subsidiariedade, Vieira de Andrade indica que a intimação é um processo principal e não um processo cautelar, ou seja, as intimações são processos autónomos e as medidas cautelares são acessórias ao processo principal, portanto a condição que consta no final do artigo 109º/1 CPTA apresenta-se como redundante, uma vez que a finalidade da intimação é a obtenção de uma decisão de mérito de forma urgente, o que exclui processos acessórios.
É importante enunciar que estamos perante um processo principal e não cautelar, uma vez que perante uma acção administrativa deste tipo, o tribunal vai apreciar e decidir o litígio através de decisões definitivas.
Esta intimação caracteriza-se pela necessidade de obter uma decisão de mérito urgente e definitiva como foi anteriormente referido, sendo que segundo Vieira de Andrade, se a urgência não se demonstrar como inerente à situação em apreciação, deverá existir uma acção administrativa.
Quanto ao âmbito de aplicação destas intimações, têm sido levantadas algumas controvérsias uma vez que por serem subsidiários, estes meios processuais suscitam dúvidas quanto aos casos em que podem ser aplicados. As providências cautelares também são urgentes e segundo o artigo 131º/1 CPTA o seu decretamento pode ser feito no prazo de 48 horas, o que acaba por esgotar a extensão de aplicação das intimações para protecção de direitos, liberdades de garantias. A propósito desta questão, Vieira de Andrade defende que estas intimações são úteis nas situações em que através de uma providência cautelar, a decisão do tribunal resolveria a questão de forma definitiva, esvaziando desta maneira o objecto da causa principal.
Outra questão pertinente é a de saber se o processo de intimação poderá ser alvo de convolação num processo cautelar quando o requisito exigido pelo Artigo 109º/1 CPTA não se encontrar preenchido.
Antes da Revisão de 2015, Mário Aroso de Almeida e Carla Amado Gomes defendiam que na ausência do preenchimento do requisito e perante um risco de lesão iminente dos direitos, liberdades e garantias, deveria optar-se pela convolação do processo de intimação para providência, decretando uma providência cautelar provisória em vez de determinar a absolvição da instância. Desta maneira, o tribunal decidir-se-ia por uma convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar sob a justificação de estabelecer o decretamento provisório o mais rápido possível.
Esta situação encontra-se prevista no Artigo 110º-A CPTA que foi introduzido pelo legislador na Reforma de 2015. No nº1 deste artigo é permitido ao juiz, em despacho liminar, fixar um prazo para o autor substituir a petição de intimação por uma petição de providência cautelar. Nos termos do nº2 do Artigo 110º-A CPTA, o juíz tem ainda a possibilidade de em casos de urgência decretar provisoriamente a providência, nos termos do Artigo 131ºCPTA.
           Relativamente à legitimidade, é parte legítima activa aquela que alegue e prove a iminência ou início de lesão de um direito, liberdade ou garantia através de acção ou omissão de entidades administrativas. Segundo o Artigo 12º/2 CPTA, o requerente pode ser uma pessoa singular ou colectiva.
Relativamente à legitimidade passiva, esta é a Administração ou entidades administrativas, ou seja, tem legitimidade passiva o órgão administrativo que esteja a colocar em risco o exercício do direito, liberdade ou garantia do requerente. Também há possibilidade de serem particulares a ter legitimidade passiva, como no caso dos concessionários.
            Quanto à competência, pertence aos tribunais administrativos de círculo segundo o artigo 44º/1 ETAF. Relativamente à competência territorial, nos termos do artigo 20º/5 CPTA, os pedidos devem ser intentados no tribunal da área onde teve lugar o comportamento ou omissão pretendidos.
Em suma, podemos concluir que apesar da importância da defesa dos direitos, liberdades e garantias que concretiza o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos administrados nos termos do artigo 20º/5 CRP, a realidade é que o meio processual das intimações demonstra uma aplicação muito circunscrita.
O seu âmbito de aplicação é reduzido porque se trata de um meio processual subsidiário e sobretudo devido à aplicação de medidas provisórias que admitem a convolação da tutela cautelar, por meio da antecipação da decisão sobre o mérito no processo cautelar. Desta maneira, os particulares conseguem proteger de maneira total e eficaz os seus direitos sem ser necessário recorrerem à intimação.
Ainda assim, as intimações têm a sua importância na defesa dos particulares contra as condutas do Estado, assumindo assim um papel alternativo de via célere de defesa dos seus direitos fundamentais.

Bibliografia:
Carla Amado Gomes, "Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias", Revista do Ministério Público.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª Edição.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição.

Maria Carolina Mesquita, Subturma 5, nº26088.



  

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