quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

As providências cautelares no contencioso administrativo



As providências cautelares no contencioso Administrativo
            Os processos ou providencias cautelares encontram-se, no contencioso administrativo, ao lado dos processos principais. Estes são assim regulados nos Arts.112ºss CPTA e a sua principal função é a de impedir a inutilidade do processo principal segundo o Art.112º/1 CPTA. Com a reforma do contencioso estes procedimentos ganham alguma relevância pois permitem uma maior eficácia na tutela dos interesses dos particulares procurando dar maior utilidade à decisão final, bem como a possibilidade de suspensão do ato administrativo posto em causa no litigio.
            As providencias cautelares são, como temos conhecimento, um procedimento que pretende assegurar a utilidade de um processo. Isto implica que sejam medidas provisórias, garantisticas da utilidade da dita ação principal. Este procedimento é, então, caracterizado pela instrumentalidade (112º/1 e 113º/1 CPTA), provisoriedade (124º/1 CPTA) e sumariedade na medida em que estas devem ter em conta uma prevenção à demora do processo principal. Nestes termos, serão instrumentais uma vez que não possuem autonomia funcional, pois estão sempre dependentes do processo principal, nomeadamente no que toca à sua prossecução. São provisórias na medida em que não se procura com estas resolver o processo em definitivo, mas sim a solução menos demorada e mais justa até à decisão de mérito. Por fim estas são tidas como sumárias uma vez que o tribunal deve, em relação às mesmas evitar a antecipação de juízos definitivos sendo esta apenas uma decisão, como o próprio nome indica, sumária.  Parece-me ser possível aqui também incluir como característica das providencias cautelares a temporalidade por meio do Art.124º/1 e 3 do CPTA uma vez que o juiz, segundo estes preceitos, tem a faculdade de modificar uma decisão que tenha tomado anteriormente, a favor de qualquer uma das partes. Ou seja, este pode decidir atribuir uma providencia que tenha antigamente recusado ou revogar uma providencia que tenha já concedido.
            É defendido pela doutrina, de acordo com o exposto, que estas têm alguns requisitos que devem ser considerados cumulativos. Assim, devemos atentar no fumus boni iuris que nos refere que é apenas desejada uma prova sumária, ou seja, a situação em causa tem apenas de ser pelo tribunal considerada como possível ou provável, bastando a “aparência de um direito”, demonstrando um mínimo grau de exigência de prova. Em segundo lugar devemos atentar no periculum in mora que, sendo uma característica fundamental das providencias cautelares, define as mesmas como provisórias na medida em que se pretende atingir não só uma contradição à demora do procedimento principal, mas também o afastamento de prejuízos que possam vir a ser causados por essa mesma demora à parte que pretende ver o seu direito tutelado. Para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa estas deveriam ainda ter como requisito o interesse processual uma vez que, segundo este autor, o interesse só existe quando este seja o meio mais adequado a título de celeridade e economicidade para prosseguir a causa. Sendo este um procedimento urgente, estas podem ser decretadas sem recurso ao principio do contraditório o que é, neste caso, justificável, ainda que tenha de ser justificado como refere o ART.89CPA.
            Para além dos requisitos apresentados o tribunal deve ter em atenção o principio da proporcionalidade uma vez que o conjunto de interesses em análise, públicos ou privados, devem ser ponderados em conjunto de modo a que seja possível proceder à melhor avaliação das consequências que a concessão ou não concessão da providencia em causa irá trazer, numa ponderação entre prejuízo e beneficio, segundo o Art.120 CPTA. Segundo o Prof. Vieira de Andrade estas só devem ser concedidas nos casos em que o prejuízo para a entidade requerida não seja superior ao prejuízo que se visa afastar por meio deste procedimento. Está em causa, portanto, a ponderação de prejuízos.
            Estas devem então limitar-se a procurar evitar a lesão dos interesses do particular, tal como dispõe o Art.120º/2 CPTA, sendo mesmo conferido ao tribunal a possibilidade de intentar uma providencia cautelar não requerida, em substituição daquela que o tenha sido, desde que isso proteja o particular de algum prejuízo gravoso na defesa dos seus direitos, ainda que, neste ponto se deva recorrer à audiência prévia das partes interessadas no processo. Podemos dizer estar aqui perante um principio da necessidade, uma vez que o tribunal se limita a avaliar o necessário à não frustração de interesses e à não efetivação de prejuízos. Isto deve ser entendido como a tomada de uma medida que satisfaça a pretensão requerida de forma a que a decisão final não seja esvaziada de sentido – o fim a atingir é o mesmo, apenas se efetiva de modo diverso. Sendo estas afetas aquilo que for estritamente necessário à proteção do requerente estabelece o Art.120º/3 CPTA que estas devem restringir no mínimo possível os direitos da contraparte.
            Tudo o que foi dito se encontra intimamente relacionado com o cumprimento dos Arts.268º/4 e 20º CRP e, em consequência, com o principio da tutela jurisdicional efetiva do particular, tal como nos é indicado pelo Art.112º CPTA. O nº1 deste artigo deve ser entendido como uma clausula aberta na medida em que são admitidas providencias cautelares de todos os tipos estando as mesmas, contudo, sujeitas a um critério de adequação, em conformidade com o principio em causa. Isto chama a atenção para possibilidade de existência de providencias cautelares inominadas o que evita a declaração de incompetência por parte dos tribunais, sendo criadas ações atípicas.  No nº2 deste artigo podemos então definir dois tipos de providencias cautelares, que nos indicam que estas podem ser constituídas pela suspensão da eficácia de atos administrativos ou de normas regulamentares, na admissão provisória em exames ou concursos, na disponibilidade de um bem ou na autorização para promover uma conduta e até mesmo em casos em que se procure intimar a administração ou particulares para que estes procedam à adoção de determinada conduta. Este exemplo não taxativo disposto neste artigo leva-nos então a avaliar os seguintes tipos de providencias cautelares:
            1.Conservatórias – Nestas o requerente pretender conservar o direito em causa sendo que este pretende, portanto, a suspensão de eficácia do ato administrativo segundo o Art.112º/2 a).
            2. Antecipatórias – Neste tipo de providencia cautelar, pelo contrário, o requerente procura obter uma prestação quer esta envolva ou não prática de atos administrativos.
            Em termos de legitimidade ativa, estas providencias podem ser intentadas nos termos do Art.114 CPTA.
            Fazendo uma breve referência às maiores questões relacionadas com as providencias cautelares cabe ainda referir alguns aspetos fundamentais. Importa antes de mais referir que as providencias cautelares podem ser apensadas na medida em que se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos segundo o Art.4º CPTA ou os requisitos da coligação nos termos do Art.12ºCPTA. Esta apensação será posta em prática, portanto, na medida em que a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos se encontrem numa relação de dependência ou prejudicialidade entre si no âmbito da mesma relação jurídica material, e nos casos em que ainda que a causa de pedir não se afigure a mesma se possa dizer que a procedência do pedido principal depende da apreciação dos mesmos factos ou regras normativas. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, a não ser que se verifique um inconveniente na apensação segundo o Art.28º/3 CPTA esta deve ser sempre verificada, não como uma faculdade, mas como um verdadeiro dever.
            Em segundo lugar devem ser aqui referidas as providencias pré-contratuais na medida em que estas são providencias cautelares nominadas que se prendem pela correção da ilegalidade ou tidas como obstáculos aos danos anteriores ao contrato. Estas regem-se pelas regras gerais sendo o critério predominante na sua efetivação o da ponderação na medida em que neste tipo de procedimento deve existir, para que seja concedida a providencia, uma elevada probabilidade de procedência da ação principal.
            Por fim, quanto aos incidentes do processo cautelar, no Art.131º CPTA encontramos o decretamento provisório da providencia cautelar, bem como no Art.128º a proibição de executar o ato administrativo. Isto porque, em certos casos, a providencia cautelar pode ter um efeito imediato após a apresentação do seu requerimento o que se refere a um incidente no processo cautelar patente no pedido. Este tipo de providencias visam situações de especial urgência e gravidade, como por exemplo a lesão irreversível de um direito, liberdade ou garantia. Daí que o tribunal declare, ainda que provisoriamente a conceção imediata de uma providencia cautelar ficando assegurado o direito alegado no processo principal.
            Devemos ter a atenção a não confusão possível entre o decretamento provisório da providencia cautelar e o processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias uma vez que, no Art.131º CPTA não se prejudica a decisão definitiva, ou seja, nunca se assume uma dispensa da decisão de mérito.
            Isto leva-nos a afirmar que o tribunal pode, em casos justificáveis decretar de imediato uma providencia cautelar a titulo provisório, desde que a situação em causa seja de facto urgente, podendo a decisão ter de ser tomada em 48h segundo o Art.131º/1 CPTA. Caso o requerente não manifeste a pretensão de tal providencia, tal como já tínhamos referido as providencias cautelares encontram-se interligadas com o principio da tutela jurisdicional efetiva pelo que devemos assumir que independentemente do pedido o juiz pode decretar uma providencia provisória, em casos em que considere necessário. Estas consideram-se incidentes do processo uma vez que não se encontram sujeitas aos requisitos do Art.120ºCPTA.
            Quanto à proibição de execução do ato administrativo, este facto encontra-se descrito no Art.128ºCPTA e considera-se verificado a partir do momento em que a entidade requerida recebe o duplicado do requerimento apresentado, sendo que este opera extrajudicialmente, não estando na dependência de intervenção do juiz.
            Concluindo, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade as providencias cautelares são o meio que permite a obtenção de tempo para que seja feita justiça, ideia completada pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa quando define as mesmas como aplicando-se a uma situação urgente que enfatiza a necessidade de uma decisão provisória antes da chamada decisão definitiva/sentença.

            Ana Mafalda Graça - 26288
            Subturma 5

            Bibliografia:
            MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997
            VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
            JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, Almedina, 2011
            MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

           
           
           

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