A perspetiva da legitimidade e do interesse em agir, enquanto pressupostos processuais
Em primeiro lugar, devo começar por dizer que o pressuposto processual da legitimidade não se confunde com o interesse em agir.
A legitimidade apresenta-se como um pressuposto processual, aferindo-se a sua titularidade por referência às alegações produzidas pelo autor. Possui, portanto, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor, e, possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor.
A legitimidade ativa (que aqui importa salientar) não se esgota no artigo 9º do CPTA. Aliás, o próprio artigo 9º é muitas vezes derrogado em função da natureza especial da legitimidade dos casos nos artigos 55º; 57º; 68º; 73º; 77º-A, que traduzem um alargamento ou uma especialização da legitimidade ativa dos autores, assegurando uma clara melhoria na efetividade da tutela a quem se dirija à jurisdição administrativa, podendo ser também, o Ministério Público, as entidades públicas, associações cívicas e os próprios cidadãos em defesa de interesses coletivos, públicos e difusos.
O interesse processual (ou interesse em agir), por seu turno, e conforme dispôs o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul no dia 29.01.2015, é o pressuposto processual que apenas exige a demonstração da necessidade de tutela judicial (basta invocar para os casos de simples apreciação, como refere o artigo 39º/1, do CPTA, uma utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida), não a verificação das condições da procedência da pretensão.
A falta de interesse em agir por parte do autor numa ação de simples apreciação traduz-se na falta de um pressuposto da ação, o que obsta, desde logo, à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância. (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”). Tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o interesse em agir é um interesse processual secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte.
De notar que o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto ou com o interesse meramente académico de ver o caso definido pelos tribunais, exigindo-se uma situação de incerteza objetiva e grave, que resulte de um facto exterior e que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante. Este pressuposto exige, portanto, a verificação objetiva de um interesse real e atual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual. Assim, no que respeita à ação administrativa comum, o interesse processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que abarca os casos em que o demandante não é titular de uma posição jurídica substantiva ou em que a titularidade dessa posição não basta para justificar o recurso aos tribunais, porquanto se exige a necessidade de tutela judicial, que deverá encontrar-se legitimada – como afirma a lei – pela existência de uma “situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou de fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva”, como refere o artigo 39º/1, do CPTA. (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”).
Salvador Fontes,
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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
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