Providências Cautelares – breves considerações
As
providências cautelares, até 1985, encontravam-se consagradas no Contencioso
Administrativo sobre a forma do instituto da suspensão da eficácia de atos
administrativos. Este instituto só proporcionava tutela cautelar efetiva nos
casos em que o interessado apenas se oponha a uma inovação de conteúdo lesivo
que tenha sido introduzida por um ato de conteúdo positivo. Superou-se esta
lacuna através da cobertura formal à adoção de todo o tipo de providências
cautelares e a providências que assegurem a tutela cautelar efetiva das
posições subjetivas de conteúdo pretensivo que se dirijam à emissão de atos
administrativos.
Deste
modo, as providências cautelares vieram permitir a realização da verdadeira justiça
no âmbito do contencioso administrativo. Através desta figura, atendemos a dois
aspetos imprescindíveis da justiça, nomeadamente a celeridade e a ponderação.
Era
imperativo passar do velho contencioso administrativo, que se baseava no
contencioso de mera anulação e na defesa da legalidade objetiva, para um
contencioso de plena jurisdição, focalizado no pendor civilista e garantista.
Atualmente,
os particulares bem como as entidades administrativas têm a possibilidade de
solicitar todas as medidas (seja em cumulação, seja em alternativa) que, no
caso concreto, se revelem essenciais à garantia da efetividade do processo
principal.
As
providências cautelares têm que respeitar três princípios: o princípio da
tutela judicial efetiva, princípio da separação de poderes e princípio da
processão do interesse público.
Na
base das providências cautelares encontra-se o princípio nuclear da tutela
judicial efetiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Este principio
encontra-se, neste momento, plenamente tutelado, não se limitando as
providências cautelares a determinado tipo de pretensões dos particulares,
proporcionando-se assim uma proteção adequada dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, perante quaisquer atuações ilícitas da
Administração.
Com o
novo sistema de proteção judicial cautelar, importa ter em conta o princípio da
separação de poderes, que deve ser assegurado pelas mesmas. Existe, assim, a
possibilidade de os tribunais condenarem a Administração na adoção ou abstenção
de condutas, desde que não seja violado o núcleo essencial da função
administrativa.
Por
último, deve ter-se em consideração o princípio da processão do interesse
público, visto que na concessão da tutela cautelar, devem ser ponderados de
forma equilibrada, dois princípios constitucionais, o princípio do interesse
público e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
Segundo
o art. 112º CPTA, percebemos que o legislador optou por uma cláusula aberta. Com
este dispositivo processual inovatório prevê-se a possibilidade de se adotaram
providências cautelares que não estejam especificadas na lei, desde que estejam
preenchidos dois pressupostos: têm de ser adequadas e não podem invadir o
espaço de discricionariedade da Administração.
É
possível retirar a ideia, do art. 112º/2 CPTA, de que, além das providências
especificadas no Código de Processo Civil, o legislador também quis que
figurasse uma previsão exemplificativa de providências cautelares tipicamente
administrativas.
Os
processos cautelares estão previstos no Título IV do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos – artigos 112º e seguintes.
Nos
termos do artigo 112º, quem tenha legitimidade para intentar um processo junto
dos tribunais administrativos, tem a possibilidade de solicitar a adoção de uma
ou mais providências, com o intuito de impedir que, durante a pendência do
processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam
danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em
parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo.
Pretende-se assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
As
providências cautelares funcionam como momento preliminar ou como incidente num
processo declarativo, de acordo com o artigo 113º/1 do CPTA.
A
tutela cautelar possui três importantes caraterísticas:
1. Instrumentalidade
– as providências cautelares devem assegurar a utilidade da sentença que virá a
ser proferida no processo principal e não tomar nenhuma decisão. Segundo o
Senhor Professor Mário Aroso de Almeida, esta característica é afirmada no
artigo 113º/1 - “o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a
decisão sobre o mérito”.
2. Provisoriedade
– os efeitos da decisão cautelar têm uma duração temporal limitada, sendo esta
decisão inapta para formar caso julgado. Nos termos do artigo 124º do CPTA, o
tribunal tem a possibilidade de revogar, alterar ou substituir, na pendência do
processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências
cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias
existentes. É permitido à providência cautelar antecipar, a título provisório,
a produção do efeito que se poderá obter no processo principal, a título
definitivo.
3. Sumariedade
– as providências cautelares devem assentar na apreciação sumária dos factos.
A
eficácia da tutela cautelar está dependente de os Tribunais assegurarem ou não
a sua efetividade em tempo útil.
O
juiz deve evitar antecipar juízos definitivos, ou seja, eventuais efeitos da
decisão principal. Deve ser feito um uso prudente do mecanismo presente no artigo
121º do CPTA – este permite ao juiz cautelar o poder para, sob certas
condições, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Estamos perante um fenómeno de convolação do processo cautelar num processo
principal, já que se substitui o juízo sumário por um juízo definitivo.
Quanto
aos critérios de atribuição das providências cautelares cabe fazer referência
ao artigo 120º CPTA.
Nos
termos do artigo 120º/1, é atribuída relevância à distinção entre providências
conservatórias e antecipatórias.
Segundo
o Senhor Professor Vieira de Andrade, as providências conservatórias visam
manter a situação existente, assegurando ao requerente a manutenção da
titularidade ou exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado
e pode perder; enquanto que as providências antecipatórias visam prevenir um
dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um
benefício que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado.
Segundo
o Senhor Professor Mário Aroso Almeida, o art. 120º/1 a) prevê que, em
situações excecionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade de
verificação desses requisitos.
Podemos
começar por referir que são três os pressupostos que têm de estar verificados:
·
Periculum In Mora
Este
pressuposto denomina-se como o requisito da perigosidade. Segundo dispõe o CPTA
no artigo 120º/1 existe periculum in mora quando
haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada
ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
O
“fundado receio” deve ser provado pelo requerente para que possamos considerar
que a cautela solicitada é compreensível e devidamente justificada.
Ainda
assim, é necessário o juiz fazer um juízo de prognose para que se conclua se há
razões para recear a inutilidade de tal sentença.
Assim,
o tribunal está dispensado de fundamentar a sua decisão na comprovação dessa
perigosidade específica.
Devem
ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da
sentença.
·
Fumus Boni Iuris
Este consiste
na existência de uma aparência de bom direito, isto é, na reflexão de que a
pretensão do particular no processo principal pode ser considerada procedente.
Assim, o juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no
processo declarativo.
O
CPTA atribui uma relevância diferenciada a este critério, consoante esteja em
causa uma providência conservatória ou antecipatória.
Segundo
o Senhor Professor Mário Aroso de Almeida, adota-se um critério gradualista,
sendo que admite que esse critério seja mais exigente quando se esteja perante
a adoção de uma providência antecipatória.
·
Ponderação de Interesses
De
acordo com o artigo 120º/2 CPTA, as providências ainda podem ser recusadas se,
após a ponderação dos interesses públicos e privados que no caso se perfilem,
os danos que resultariam da atribuição da mesma sejam superiores aos que podem
resultar da sua recusa (sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de
outras providências). Fala-se de uma cláusula de salvaguarda; de um critério
adicional de ponderação de interesses.
Ao
juiz cabe formular um juízo de valor relativo, construído após a comparação da
situação dos titulares de interesses contrapostos e da situação do próprio
requerente.
Esta
comparação feita pelo tribunal deve ser feita de forma justa e equilibrada,
tendo em conta os riscos que poderão surgir com a atribuição da providência
para os interesses em questão e os danos que a sua recusa possa causar ao
requerente.
Além
dos critérios enunciados, é possível fazer referência a outros dois:
·
à adequação da providência – o tribunal pode
adotar providências que não as requeridas, desde que tal se revele adequado, de
modo a evitar ou atenuar a lesão de interesses do requerente e dos demais, nos
termos do artigo 120º/3.
·
à proporcionalidade – o juiz pode recusar
conceder a providência se se aperceber que os danos ou prejuízos decorrentes da
concessão são superiores aos resultantes da recusa.
Aos
juízes administrativos são atribuídos amplos poderes, falando-se de um “super-juiz
da urgência”.
Atualmente,
deparamo-nos com uma banalização plena do recurso a providências cautelares,
devido ao grande número de pedidos que são apresentados nos tribunais. Assim,
se o abuso cautelar continuar, os tribunais ficarão congestionados e não terão
capacidade para proteger as posições jurídicas efetivamente merecedoras de
tutela. Cabe ao juiz cautelar tomar medidas para que isto não ocorra,
nomeadamente através da recusa de providências infundadas.
Um
outro meio é através da responsabilização do litigante pelos danos provocados,
em caso de dolo ou negligência grosseira e até mesmo pela sua condenação em
multa devido à má-fé.
É
fundamental o juiz avaliar com prudência e sensatez os valores e interesses em
confronto, em cada caso concreto, de modo a obstar ao decretamento excessivo de
providências cautelares.
Bibliografia
-
Serra, Manuel Fernando dos Santos, Breve
apontamento sobre as providências cautelares no novo contencioso
administrativo, Estudos Jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor
António Sousa Franco, Volume II, Coimbra Editora
-
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
-
Andrade, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2009, 10ª edição;
Frederico
Pedreira
Subturma 5
Número de
Aluno 26291
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