sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Ação popular (genérica) no contencioso administrativo atual

A ação popular é um meio processual conferido aos cidadãos, cujo exercício, individual ou através de associações de defesa dos interesses em causa, permite propor ou intervir nos processos cujo objeto não se circunscreve apenas a posições jurídicas materiais entre sujeitos, mas extravasa e envolve interesses solidariamente comuns aos membros de uma dada comunidade.
Trata-se, portanto, de uma legitimidade ativa indireta, impessoal e difusa, dado que é aferida em moldes gerais e abstratos (afastando-se da noção de interesse direto e pessoal, avaliado em concreto), sendo apenas necessário verificar-se que se está perante uma determinada categoria de sujeitos e que a atuação em causa, tenha em vista promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos (artigo 9.º/2 do CPTA).
Ou seja, há uma extensão da legitimidade procedimental e processual ativa, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica na demanda, constituindo uma defesa de interesses difusos.
Tais interesses, são definidos, doutrinalmente, como um conjunto de interesses de todas as pessoas integrantes de uma comunidade, simplesmente pelo facto de o serem (não há qualquer identificação das partes, na medida que a sua composição é instável e ocasional), sendo caracterizados por serem indivisíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, inapropriáveis por qualquer um dos seus titulares e sempre correlativos a valores e bens constitucionalmente protegidos.
Distingue-se, deste modo, dos interesses particulares (isto é, do direito subjetivo ou interesse específico de um indivíduo), tal como dos interesses coletivos (ou seja, aqueles que pertencem a um grupo ou uma categoria indeterminada, mas determinável, tendo na sua base um elemento de união comum entre cada titular e o interesse preservado) e também dos interesses individuais homogéneos ou direitos subjetivos fracionados (considerados como os interesses de pessoas determinadas decorrentes de uma causa comum/universal e que, por ser assim, são suscetíveis de uma tutela individual para cada um dos sujeitos lesados).
Porém tal distinção, especificamente a que delimita entre interesses difusos e interesses individuais homogéneos, só é relevante para quem não defenda a conceção que os direitos subjetivos fracionados são uma reflexão dos interesses difusos e dos interesses coletivos na esfera individual de cada um.
Porém, qualquer posição adotada neste âmbito implica necessariamente a posterior análise do problema de aplicação da ação popular quando em causa estiverem interesses considerados individuais homogéneos. Neste sentido, alguma doutrina (da qual os professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira encabeçam), defende que a ação popular também pode ocorrer neste âmbito, uma vez que os interesses de cada titular advêm de uma mesma fonte. Em confronto com tal tese, Figueiredo Dias, Miguel Teixeira de Sousa e Mário Aroso de Almeida alegam que os interesses individuais homogéneos são reconduzíveis à figura de direitos subjetivos e não podem ser tutelados da mesma forma que os interesses difusos, uma vez que, nos interesses homogéneos estão em causa situações jurídicas pessoais de um sujeito, que é titular concomitantemente com outros interessados, tendo estes na sua esfera jurídica, iguais situações jurídicas pessoais que determinam a mesma decisão, e, por conseguinte, está vedada aplicação de tal instituto.
O regime jurídico da Ação Popular estabelecido na Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto não determina, com rigor jurídico suficiente, os critérios de diferenciação para se considerar como interesse relevante, e desse modo depara-se com inúmeros processos, que recorrendo à figura, não têm o dito interesse que suporta a legitimidade ativa e consequentemente provocam imensos prejuízos, quer na ordem jurídica, quer na ordem social.
Porém nessa lei, nomeadamente no seu artigo 12.º conclui-se que a ação popular não é, em si mesma, uma forma de processo e pode revestir qualquer uma das formas previstas pela lei processual administrativa e nesses casos, aplica-se a tramitação da forma de processo escolhida, bem como as regras gerais que lhe são próprias e as especiais decorrentes dos artigos 13.º e seguintes da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto.
O Professor Vasco Pereira da Silva admite que a ação popular tem uma dupla função: a subjetiva, que se cinge apenas à proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares e uma função objetiva, que resulta indiretamente da ação para a defesa de direitos, que é realizada pela intervenção do autor público e do autor popular e consiste na tutela da legalidade e do interesse público.
Este instituto teve origem no Direito Romano (na chamada actio popularis) e determinava que, em casos expressamente designados e nas matérias de direito penal e direito civil, os cidadãos tinham legitimidade para propor uma ação, embora não tendo um interesse direto e pessoal, mas com o fundamento da tutela de interesses públicos. Contudo com o decorrer do tempo, o âmbito de incidência da ação popular foi-se ampliando e na atualidade portugalense assiste-se ao reconhecimento da ação popular também para as matérias administrativas e nos termos do artigo 52.º/3 da CRP, como um direito fundamental, em conexão com vários princípios, nomeadamente com o principio do estado de direito democrático, da soberania popular, da democracia participativa (constante do artigo 2.º da CRP, na medida em que permite a participação política e a intervenção democrática dos cidadãos na vida política), do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva (presente no artigo 20.º da CRP).
A Constituição da República Portuguesa configura a ação popular como um direito de aplicação taxativa (só é exercido, quando previsto pelo legislador) e para a satisfação de determinados interesses que mereçam tutela jurídica (nomeadamente, mas não de forma exclusiva, os elencados no artigo 52.º/3 b) da CRP), contudo, não há necessidade de se verificar um instituto subsidiário (ou seja, quando previsto, não depende de ser previamente acionado outros mecanismos).
Também é estabelecido na Lei Fundamental, as modalidades de ação popular existentes mediante o objetivo por ela prosseguido, designadamente a ação popular preventiva (cujo objeto circunscreve-se à prevenção de infrações contra certos interesses gerais da coletividade), a ação popular destrutiva ou anulatória (visando a cessação de tais infrações), a ação popular repressiva (tendo como escopo a perseguição judicial de certo tipo de infrações ou de agentes protagonistas de infrações), a ação popular indemnizatória (cujo fim resume-se ao ressarcimento de danos decorrentes da infração) e a ação popular supletiva ou substitutiva (com o propósito da defesa de bens integrantes do património de entidades públicas e nomeadamente em casos de omissão ou negligência).
Paralelamente a esta classificação e com possibilidade de se cumular, o CPTA (com o devido respeito pela CRP), cria dois tipos de ação popular: a ação popular genérica ou social (prevista no artigo 9.º/2 do CPTA) e a ação popular de âmbito autárquico ou local (consagrada no artigo 55.º/2 do CPTA), sendo que é esta última a responsável pela atribuição a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, do direito a impugnar decisões ou deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais (bem como entidades por estas instituídas ou que delas dependam) sediadas na circunscrição onde este se encontre recenseado.
Relativamente à ação popular genérica ou social, é nos termos desta que se atribui a legitimidade ativa a qualquer pessoa, associação, fundação, autarquia local ou o Ministério Público (que, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, tem o papel de fiscalizar a legalidade e de representar o Estado (quando este for parte na causa), os ausentes, os menores e demais incapazes e, em certos casos quando for autorizado por lei, as pessoas coletivas públicas), para que possa propor e intervir em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, bem como promover a execução das decisões jurisdicionais correspondentes, independentemente de se verificar a existência de qualquer interesse pessoal por parte do autor.
A propositura destas ações podem, em regra, ser propostas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto na lei substantiva relativamente à prescrição dos direitos que pretendem fazer valer em tribunal, ao abrigo do consagrado no artigo 41.º/1 do CPTA.
Da dualidade de ações populares (genérica e local), o professor Vasco Pereira da Silva sustenta a tese que a ação popular genérica possui uma amplitude bastante mais vasta e tutela os mesmos bens que a ação popular de âmbito autárquico, pelo que absorve todo o campo de aplicação da segunda e portanto, a dualidade de regime já não merece relevância.
Em sentido contrário, o professor José Carlos Vieira de Andrade considera que esta distinção ainda se justifica na atualidade, argumentando que é uma longa tradição baseada no Código Administrativo, pelo que, a cada uma delas deverá ser aplicado o respetivo regime do CPTA, com as devidas adaptações que decorrem da legitimidade alargada.
Em conclusão, consubstancia-se necessário mencionar que a ação popular, em lato sensu, (que engloba todas as ações referidas anteriormente), incentiva o acesso à justiça e à reparação do dano numa só ação judicial, potenciando os casos de igualdade de tratamento de litígios idênticos com uma ampla intervenção do juiz. Contudo, existe, além da dificuldade de determinar se efetivamente ocorre um caso de legitimidade ativa indireta, uma complexidade do cálculo do montante da indemnização e um aumento da litigância quando o efeito preventivo é frustrado, que limitam o recurso a este meio processual.

Bibliografia:
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1º Volume
Inês Catarina Pereira Sousa, A Necessidade de Reforço da Tutela Jurisdicional Efetiva na União Europeia, Dissertação de Mestrado em Direito, 2014.
Mariana Sotto Maior, O Direito de ação popular na Constituição da República Portuguesa, in Documentação e Direito Comparado, nos 75/76, 1998
Mário Aroso de Almeida, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 101, Setembro/Outubro 2013
Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003
Paulo Otero, A acção popular: configuração e valor no atual Direito portuguêsin “Revista da Ordem dos Advogados”, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999, III
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, 2009.


Fabiana Oliveira - N.º 26072

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