Em princípio, conforme interpretação se faça dos artigos 148º do CPA (“consideram-se atos administrativos as decisões que (…) visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”) e 51º do CPTA (“ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que (…) visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta…”), do conceito de ato administrativo decorre um princípio de decisão.
Nos termos do princípio da decisão “os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes são apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”.
No entanto, há exceções a este requisito da decisão, o artigo 13º/2 do CPA afirma que não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido. O artigo 53º/1 do CPTA nega também a possibilidade de impugnar atos jurídicos através dos quais a Administração se limite a confirmar definições jurídicas introduzidas por atos administrativos anteriores.
O dever de proferir nova decisão sobre pretensão já decidida, em que moldes surge? Pela teoria clássica do ato administrativo e, pelos princípios fundamentais relativos ao caso decidido, ou resolvido, ambos apontam no sentido de não se poder retirar do 13º/2 a conclusão de que, existindo o dever de decisão de uma pretensão anterior (se a mesma voltasse a ser formulada 2 anos depois), o facto da decisão ser proferida de forma igual à anterior, será meramente confirmativa e, portanto, em princípio, contenciosamente inimpugnável.
No entanto, depois de 2002 parece a questão discutida ser resolvida com a existência de um dever de reapreciação do mérito da pretensão do requerente, passados os 2 anos, através de um novo e verdadeiro ato administrativo contenciosamente impugnável.
Não deve ser de reconduzir, uma vez decorrido o prazo de 2 anos, à recusa de apreciação do ato, como se de um mero ato confirmativo se tratasse, desprovido de reação contenciosa, com fundamento no artigo 53º do CPTA.
Assim, havendo uma distinção entre o mero dever de resposta (consagrado no 13º/1 do CPA) e o dever de decisão ou de reapreciação do mérito da causa (consagrado no 13º/2, do mesmo código), qual o sentido de, havendo segunda decisão, negar-se a possibilidade de existência da fiscalização contenciosa?
Pois não é nenhuma, como diz o Professor Vasco Pereira da Silva “o objetivo da norma é o de proporcionar uma nova decisão que, ainda que confirmativa (no sentido de ser igual à anterior decisão), será sempre impugnável em função dos efeitos que renova.
Salvador Fontes,
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