sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

O confronto entre o processo em massa (artigo 48.º do CPTA) e o procedimento de massa (artigo 99.º do CPTA)

A distinção entre os dois só merece relevo a partir da reforma do direito processual administrativo de 2015, que fez nascer um novo meio processual principal e urgente, o procedimento de massas previsto no artigo 99.º do CPTA.
Já existia, portanto, a consagração no nosso ordenamento jurídico da figura do processo de massa no artigo 48.º do CPTA. Porém tal processo também sofreu algumas alterações com a revisão de 2015, nomeadamente quanto à nomenclatura: trata-se agora de seleção de processos com andamento prioritário.
A definição atual demarca que o processo em massa consiste num mecanismo de agilização e economia processual que permite agregar processos assentes na mesma relação jurídica material, ou embora estas sendo relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. Posteriormente à agregação, apenas um desses processos será dado andamento em modo de processo urgente, enquanto que os demais serão suspensos.
O fundamento da seleção de processos com andamento prioritário ainda se mantém o mesmo aquando da sua criação no CPTA 2002 (embora, como referido, com uma terminologia diferente): pretende-se com a agregação e o andamento de apenas um processo, evitar a sobrecarga dos tribunais administrativos e promover a uniformização da jurisprudência relativamente a processos previamente instaurados, que tenham por objeto litígios emergentes de decisões proferidas por uma mesma entidade administrativa que envolvem um grande número de processos.
Em 2015, o legislador implementa uma redução para metade do número de processos suscetíveis de qualificação como processos em massa (assim, donde outrora se lia mais de 20 processos, passa a ser mais de 10 processos).
Deste modo, existindo a propositura de mais de 10 ações nas condições mencionadas (isto é, assentes na mesma relação jurídica material, ou embora estas sendo relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo e no prazo fixado no artigo 58.º/1 b) do CPTA) opera-se a uma escolha de um processo representativo (designado por processo-piloto ou processo-modelo), ao qual é dado andamento prioritário ou caráter urgente (artigos 48.º/8 e 36.º/4 do CPTA), suspendendo-se os demais, e ao qual o tribunal debaterá todos os aspetos de facto e de direito.
No âmbito deste processo, há audição das partes e a decisão tomada, salvo declaração em contrário dos autores dos processos preteridos, será oficiosamente estendida a estes últimos (artigo 48º/1, 3, 7 e 10 do CPTA). É esta extensão de efeitos do caso julgado aos processos suspensos, que determina a constitucionalidade da figura, uma vez que não coloca em causa o direito à tutela efetiva (artigos 20.º e 268.º/4 CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) dos autores das ações pendentes.
Ao autor destes processos é-lhe concedido, ao abrigo do artigo 48.º/9 do CPTA, a possibilidade de, após a emissão da sentença, no prazo de 30 dias, desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou processos selecionados.
Assume-se, no mínimo peculiar no contencioso administrativo português, a atribuição de legitimidade ao autor do processo suspenso para recorrer dos efeitos de uma decisão na qual não é parte (nestes casos, a legitimidade de recorrer seria apenas do autor do processo-piloto ou eventuais autores, dos contrainteressados ou mesmo do réu). Contudo, justifica-se que assim o seja, visto que, esta decisão no processo-piloto será aplicada ao processo suspenso e neste último, ainda tem de ser mantido o direito de recorrer do autor.
Findo o prazo estabelecido para a desistência ou o recurso, verificando-se a inércia do autor, presume-se que aceita a decisão referente ao processo-piloto e a extensão oficiosa dos efeitos desta ao seu caso.
Podia-se eventualmente confundir tal mecanismo com a apensação de processos previsto no artigo 28.º do CPTA, porém o que ocorre neste ultimo é uma tramitação única para todos os processos apensados e o tribunal pronuncia-se sobre todos os pedidos das partes envolvidas, não ficando nenhum processo suspenso, e o juiz decide plenamente sobre os seus aspetos e particularidades.

Enquanto que o procedimento de massa é uma forma de processo declarativo urgente (artigo 36.º/1 b) do CPTA), ou seja, consistem em situações que face à urgência da obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa no âmbito de uma ação administrativa, é necessário adotar uma forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa normal, tendo em vista a garantia do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
O âmbito de aplicação deste tipo de procedimento circunscreve-se aos litígios decorrentes da prática ou omissão de atos administrativos nos domínios de concurso de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento e incide apenas nos procedimentos massivos (acima de 50 participantes).
O número de 50 participantes foi descortinado através da ponderação dos valores em causa, sendo que no Projeto de Revisão do CPTA inicialmente tinha-se determinado que seriam 20 intervenientes, mas este numero seria facilmente ultrapassado, o que colidiria com os princípios fundamentais do Direito Administrativo como o principio da economia processual e da celeridade do processo.
Assim sendo, pode-se definir o procedimento de massa como a concentração dos processos a instaurar no estrito domínio dos litígios respeitantes às matérias definidas no artigo 99.º/1 do CPTA num único processo, a correr num único tribunal, ou seja, há uma apensação obrigatória dos processos que se refiram ao mesmo procedimento daquele que tiver sido escolhido como processo-piloto, demarcando que todos os processos são urgentes, desde que verificados os requisitos da cumulação ou coligação (artigo 99.º/4 CPTA).
A introdução deste novo meio processual no contencioso administrativo derivou da necessidade de evitar uma sobrecarga dos tribunais, uma vez que havia um aumento de pedidos semelhantes decorrentes de ações ou de omissões de atos administrativos que mereciam um tratamento idêntico por estarem em causa os mesmos procedimentos administrativos e um elevado número de participantes (e daí interessados). Neste sentido, havendo uma apensação dos processos, permite que se acautele os interesses dos participantes para que estes não sofram os riscos que potencialmente seriam causados pela demora processual e pela desarmonia das sentenças nos processos.
Tal mecanismo impede ab initio a instauração de diversos processos em diversos tribunais com o mesmo objeto, ou seja, os interessados devem reagir no prazo de um mês, propondo uma ação no tribunal da sede da entidade demandada, sob pena de perderem o direito de ação (artigo 99.º/2 CPTA). Porém se tal ocorrer, será sempre possível utilizar o mecanismo de extensão de efeitos de sentenças, previsto no artigo 161.º do CPTA, uma vez que este regime está pensado para casos específicos, nomeadamente para situações idênticas no âmbito do emprego público e em matéria de concurso.
Relativamente aos prazos constantes do artigo 99.º/5 do CPTA, designadamente para a contestação (20 dias), para a decisão do juiz ou relator ou para despacho deste a submeter o processo a julgamento (30 dias) e para os restantes casos, de apenas de 10 dias, é essencial tecer a consideração que potenciam casos de má administração da justiça dada a temporalidade, porém tal é imprescindível para as ações em causa.

A inter-relação entre as figuras do processo em massa e do procedimento em massa configura-se possível, segundo a visão de Carla Amado Gomes, quando um processo é instaurado no âmbito do artigo 99.º do CPTA e termina no artigo 48.º do CPTA, desde que verificado o pressuposto material das matérias dos processos prevista no artigo 99.º/1 CPTA e também na situação oposta, caso em que o processo entra por via do artigo 48.º do CPTA, porém, ao final de 1 mês sobre a publicação do ato sindicado, o número de processos físicos ultrapassa os 50 e desse modo consubstancia hipótese do artigo 99.º CPTA.


Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Processos em massa e o contencioso dos procedimentos em massa: o que os une e o que os separain Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, Editora AAFDL, 2016
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, A Revisão do CPTA: Aspetos inovatóriosin Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Editora AAFDL, 2016
João Tiago Silveira, O Mecanismo dos Processos em Massa no Contencioso Administrativoin Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Vol. IV
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016, Almedina
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, Almedina


Fabiana Oliveira - N.º 26072

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