A distinção entre os dois só
merece relevo a partir da reforma do direito processual administrativo de 2015,
que fez nascer um novo meio processual principal e urgente, o procedimento de
massas previsto no artigo 99.º do CPTA.
Já existia, portanto, a
consagração no nosso ordenamento jurídico da figura do processo de massa no
artigo 48.º do CPTA. Porém tal processo também sofreu algumas alterações com a
revisão de 2015, nomeadamente quanto à nomenclatura: trata-se agora de seleção
de processos com andamento prioritário.
A definição atual demarca que o
processo em massa consiste num mecanismo de agilização e economia processual
que permite agregar processos assentes na mesma relação jurídica material, ou
embora estas sendo relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam
suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a
situações de facto do mesmo tipo. Posteriormente à agregação, apenas um desses
processos será dado andamento em modo de processo urgente, enquanto que os
demais serão suspensos.
O fundamento da seleção de
processos com andamento prioritário ainda se mantém o mesmo aquando da sua
criação no CPTA 2002 (embora, como referido, com uma terminologia diferente):
pretende-se com a agregação e o andamento de apenas um processo, evitar a
sobrecarga dos tribunais administrativos e promover a uniformização da
jurisprudência relativamente a processos previamente instaurados, que tenham
por objeto litígios emergentes de decisões proferidas por uma mesma entidade
administrativa que envolvem um grande número de processos.
Em 2015, o legislador implementa
uma redução para metade do número de processos suscetíveis de qualificação como
processos em massa (assim, donde outrora se lia mais de 20 processos, passa a
ser mais de 10 processos).
Deste modo, existindo a
propositura de mais de 10 ações nas condições mencionadas (isto é, assentes na
mesma relação jurídica material, ou embora estas sendo relações jurídicas
coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididas com base na
aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo e no prazo
fixado no artigo 58.º/1 b) do CPTA) opera-se a uma escolha de um processo
representativo (designado por processo-piloto ou processo-modelo), ao qual é
dado andamento prioritário ou caráter urgente (artigos 48.º/8 e 36.º/4 do
CPTA), suspendendo-se os demais, e ao qual o tribunal debaterá todos os aspetos
de facto e de direito.
No âmbito deste processo, há
audição das partes e a decisão tomada, salvo declaração em contrário dos autores
dos processos preteridos, será oficiosamente estendida a estes últimos (artigo
48º/1, 3, 7 e 10 do CPTA). É esta extensão de efeitos do caso julgado aos
processos suspensos, que determina a constitucionalidade da figura, uma vez que
não coloca em causa o direito à tutela efetiva (artigos 20.º e 268.º/4 CRP) e
do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) dos autores das ações pendentes.
Ao autor destes processos é-lhe
concedido, ao abrigo do artigo 48.º/9 do CPTA, a possibilidade de, após a
emissão da sentença, no prazo de 30 dias, desistir do pedido ou recorrer da
sentença proferida no processo ou processos selecionados.
Assume-se, no mínimo peculiar no
contencioso administrativo português, a atribuição de legitimidade ao autor do
processo suspenso para recorrer dos efeitos de uma decisão na qual não é parte
(nestes casos, a legitimidade de recorrer seria apenas do autor do
processo-piloto ou eventuais autores, dos contrainteressados ou mesmo do réu).
Contudo, justifica-se que assim o seja, visto que, esta decisão no
processo-piloto será aplicada ao processo suspenso e neste último, ainda tem de
ser mantido o direito de recorrer do autor.
Findo o prazo estabelecido para a
desistência ou o recurso, verificando-se a inércia do autor, presume-se que
aceita a decisão referente ao processo-piloto e a extensão oficiosa dos efeitos
desta ao seu caso.
Podia-se eventualmente confundir
tal mecanismo com a apensação de processos previsto no artigo 28.º do CPTA,
porém o que ocorre neste ultimo é uma tramitação única para todos os processos
apensados e o tribunal pronuncia-se sobre todos os pedidos das partes
envolvidas, não ficando nenhum processo suspenso, e o juiz decide plenamente
sobre os seus aspetos e particularidades.
Enquanto que o procedimento de
massa é uma forma de processo declarativo urgente (artigo 36.º/1 b) do CPTA),
ou seja, consistem em situações que face à urgência da obtenção de uma
pronúncia sobre o mérito da causa no âmbito de uma ação administrativa, é
necessário adotar uma forma mais célere do que a que resulta da tramitação da
ação administrativa normal, tendo em vista a garantia do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
O âmbito de aplicação deste tipo
de procedimento circunscreve-se aos litígios decorrentes da prática ou omissão
de atos administrativos nos domínios de concurso de pessoal, procedimentos de
realização de provas e procedimentos de recrutamento e incide apenas nos
procedimentos massivos (acima de 50 participantes).
O número de 50 participantes foi
descortinado através da ponderação dos valores em causa, sendo que no Projeto
de Revisão do CPTA inicialmente tinha-se determinado que seriam 20
intervenientes, mas este numero seria facilmente ultrapassado, o que colidiria
com os princípios fundamentais do Direito Administrativo como o principio da
economia processual e da celeridade do processo.
Assim sendo, pode-se definir o
procedimento de massa como a concentração dos processos a instaurar no estrito
domínio dos litígios respeitantes às matérias definidas no artigo 99.º/1 do
CPTA num único processo, a correr num único tribunal, ou seja, há uma apensação
obrigatória dos processos que se refiram ao mesmo procedimento daquele que
tiver sido escolhido como processo-piloto, demarcando que todos os processos
são urgentes, desde que verificados os requisitos da cumulação ou coligação
(artigo 99.º/4 CPTA).
A introdução deste novo meio
processual no contencioso administrativo derivou da necessidade de evitar uma
sobrecarga dos tribunais, uma vez que havia um aumento de pedidos semelhantes
decorrentes de ações ou de omissões de atos administrativos que mereciam um
tratamento idêntico por estarem em causa os mesmos procedimentos
administrativos e um elevado número de participantes (e daí interessados).
Neste sentido, havendo uma apensação dos processos, permite que se acautele os
interesses dos participantes para que estes não sofram os riscos que
potencialmente seriam causados pela demora processual e pela desarmonia das
sentenças nos processos.
Tal mecanismo impede ab
initio a instauração de diversos processos em diversos tribunais com o
mesmo objeto, ou seja, os interessados devem reagir no prazo de um mês,
propondo uma ação no tribunal da sede da entidade demandada, sob pena de
perderem o direito de ação (artigo 99.º/2 CPTA). Porém se tal ocorrer, será
sempre possível utilizar o mecanismo de extensão de efeitos de sentenças,
previsto no artigo 161.º do CPTA, uma vez que este regime está pensado para
casos específicos, nomeadamente para situações idênticas no âmbito do emprego
público e em matéria de concurso.
Relativamente aos prazos
constantes do artigo 99.º/5 do CPTA, designadamente para a contestação (20
dias), para a decisão do juiz ou relator ou para despacho deste a submeter o
processo a julgamento (30 dias) e para os restantes casos, de apenas de 10
dias, é essencial tecer a consideração que potenciam casos de má administração
da justiça dada a temporalidade, porém tal é imprescindível para as ações em
causa.
A inter-relação entre as figuras
do processo em massa e do procedimento em massa configura-se possível, segundo
a visão de Carla Amado Gomes, quando um processo é instaurado no âmbito do
artigo 99.º do CPTA e termina no artigo 48.º do CPTA, desde que verificado o
pressuposto material das matérias dos processos prevista no artigo 99.º/1 CPTA
e também na situação oposta, caso em que o processo entra por via do artigo
48.º do CPTA, porém, ao final de 1 mês sobre a publicação do ato sindicado, o
número de processos físicos ultrapassa os 50 e desse modo consubstancia hipótese
do artigo 99.º CPTA.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Processos
em massa e o contencioso dos procedimentos em massa: o que os une e o que os
separa, in Comentários à revisão do CPTA e do ETAF,
Editora AAFDL, 2016
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, A
Revisão do CPTA: Aspetos inovatórios, in Comentários à
Revisão do CPTA e do ETAF, Editora AAFDL, 2016
João Tiago Silveira, O
Mecanismo dos Processos em Massa no Contencioso Administrativo, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Vol. IV
José Carlos Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016, Almedina
Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, Almedina
Fabiana Oliveira - N.º 26072
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