quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Análise do Acórdão do STA de 02 de Julho de 2015, Proc. Nº0637/15- Sob a perspectiva da Jurisdição Administrativa e Competência dos Tribunais Administrativos

1-      Conteúdo Fáctico da Relação Material Controvertida

O objecto da relação material controvertida subjacente à decisão agora em análise refere-se à instauração no Supremo Tribunal Administrativo (doravante designado STA) de um procedimento cautelar que visa a suspender os efeitos do Decreto-Lei n.º 181/A/2014, que define o processo de reprivatização indirecta da TAP, Transportes Aéreos Portugueses S.A.  Posteriormente à instauração da acção, veio a parte requerente proceder à correcção do pedido, procurando que a suspensão dos efeitos se estenda aos actos administrativos que viriam a proceder à reprivatização indirecta do capital social da TAP SGPS (DL 181/A/2014; Resolução do Conselho de Ministros 4/A/2015).Na relação controvertida em causa apresentam-se como requerentes uma associação cívica (ora designada Requerente), sendo a parte requerida composta pela Presidência do Conselho de Ministros (PCM), o Conselho de Ministros (CM), a TAP e as empresas que venceram o concurso público de aquisição dos 61% do capital social da TAP.
2-      Conteúdo Jurídico da Relação Material Controvertida
Neste sentido, alega a requerente que, sob a forma de um acto legislativo, a Administração adoptou um acto decisório que se consubstancia num acto materialmente administrativo, relativamente ao sector empresarial do Estado. A posição da referida parte é sustentada com referência aos artigos 1.º,2.º e 8.º do DL 181/A/2014.
A parte requerida ‒ o CM e uma das empresas envolvidas no processo de reprivatização ‒  excepcionam a defesa defendendo que o STA é absolutamente incompetente em razão da matéria, uma vez que as decisões tomadas fazem parte da estratégia adoptada pelo XIX Governo de Portugal, tratando-se de actos de natureza política.
Partindo da factualidade apresentada, importa enquadrá-la no âmbito da perspectiva da jurisdição administrativa e da competência dos Tribunais Administrativos (TA). Sumariamente, aquilo que se aqui se discute é a concepção e as limitações dos actos políticos Vs. actos administrativos, e a definição  das fronteiras entre estas duas figuras. Em concreto, os seus respectivos  limites e - no caso em estudo - uma eventual assimetria entre a qualificação formal e o conteúdo material das normas em apreço.
Consequentemente, será obrigatória a análise do art. 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), com o intuito de determinar a amplitude dos preceitos aí consagrados em matéria da competência dos Tribunais administrativos. Para uma melhor análise da tese defendida pela requerente importa ainda considerar os  artigos 52/1 e 268/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

3-      Análise da decisão do mérito da causa

Para os Tribunais Administrativos serem competentes é necessário que estejam verificados quatro requisitos, sendo eles:
·         Competência em razão da Jurisdição
·         Competência em razão da Matéria
·         Competência em razão da hierarquia
·         Competência em razão do território

Para a análise do mérito da causa parece-nos essencial focarmo-nos na questão da competência em razão da Jurisdição. Esta dimensão da competência é fulcral no sentido de se saber se estamos perante uma situação a apresentar junto da Jurisdição Administrativa, da jurisdição comum.
A este propósito, o art.4 do ETAF - com redacção alterada pelo DL 214-G/2015 - vem definir são as relações que estão sob a jurisdição dos tribunais administrativos, distinguindo-as daqueles que fazem parte de outras jurisdições do Ordenamento Jurídico Português. Assim sendo, parece-nos acertado verificar se estamos no âmbito de aplicação geral da norma e, posteriormente, indagar da verificação de algumas da excepções de aplicação deste artigo. Por fim, pronunciar-nos-emos quanto à competência do STA.
Contudo, julgamos que merece a nossa atenção uma breve referência a diferenciação da função política,  legislativa e administrativa.
Do ponto de vista constitucional, o art.112 da CRP define que são actos legislativos as leis, decretos-legislativos e os decretos legislativos regionais. Sujeitos a uma forma própria e juridicamente delimitado em função das atribuições que lhes podem ser conferidas pela Constituição, a função legislativa tem como objectivo assegurar o cumprimento do princípio de um Estado de Direito, capaz de assegurar aos seus nacionais o respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos. Tem também como base a actividade política diária como base  de uma função política que não se esgota nos actos legislativos. A função política centra-se na prática de “actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses e fins da sociedade”. Desse modo, e com base no ensinamento de Afonso Rodrigues Queiró admitir-se-ia que a função política está relacionada com a delimitação das funções do Estado.
A função administrativa stricto Sensu caracteriza-se por um poder de direcção, discricionário, que tem como objectivo a prossecução das funções atribuídas ao Estado nas diversas áreas. Atribuições que lhe são conferidas por via legal, afinal não será o acto administrativo é a constituição em acto.
Assim sendo, definindo que a diferença entre o função política (acto político) e a função administrativa (acto administrativo) traduz-se no facto de a primeira, através do acto político, definir as prioridades do interesse público e as grandes opções da governação- recorrendo aos actos normativas para concretizar tais opções- a segunda concretiza-as, através do acto administrativo respeitando o princípio da legalidade. Contudo, convém salientar que por muito que se defina uma ampla margem de discricionariedade à actuação da administração no sentido da concretização do referido interesse público, não se pode permitir que o Estado fuja à Jurisdição Administrativa. Assim a definição de regras e obrigatoriedade de certos actos legislativos - como é o DL objecto desta discussão - é uma forma de o próprio legislador limitar a actividade administrativa. A obrigatoriedade de certas formas não define a natureza do acto. Aquilo que acaba por definir é a conjuntura em que é realizado e o animus de quem decide praticá-lo. Seja o legislador ou a administração.
Tendo em consideração estas premissas, e enquadrando-as no caso em debate, parece-nos relevante que a aplicação do art.4/3/A seja aqui discutida. Como tal, o STA deverá considerar-se incompetente uma vez que entende que a decisão do CM corresponde a uma decisão política. Contudo, uma vez analisada a questão formal, merece a nossa consideração verificarmos se, do ponto de vista material, esta é uma decisão correcta.
Suscitamos tal questão na medida em que o instrumento utilizado não pode ser configurado dentro da função política administrativa. Um Decreto-lei é um acto legislativo e é uma figura jurídica que carece de mais elemento para além da mera fonte de emissão e o título com que se apresenta, para ser devidamente caracterizado.
No caso em analise a parte requerente, utilizou a este argumento no sentido de afirmar que este DL consubstanciava um acto administrativo. Do seu ponto de vista, este não era geral, nem abstracto e podia-se qualificar como um acto decisório. Invocou, para sustentar esta tese, o art. 1, 2 e 8 da DL184/A/2014.
Não retirando razão à falta da generalidade e abstracção referidas, achamos que a argumentação não procede. É nosso entender que o acto político é um acto decisório uma vez que vincula o decisor público à adopção de uma conduta. Não tendo um formato próprio o acto político não está necessariamente limitado a uma forma especifica desde que  para a concretização do plano traçado se respeite o princípio da legalidade recorrendo, mediante os casos tanto ao acto político como ao acto legislativo. Quando o Governo, por via de decreto-lei autorizado decide criar um novo imposto, não está no âmbito de uma função administrativa, mas sim política. Com este exemplo queremos ilustrar que o acto decisório é reconduzível a muitos mais actos que apenas ao acto administrativo.
O STA afirmou que este DL não se reconduzia na sua totalidade a um acto administrativo, uma vez que defende uma concepção normativista do DL que postula uma reforma da ordem jurídica legislativa pré-existente. Não abandonando a teoria clássica - que requer a abstracção e a generalidade como elementos essenciais -, aceitamos a fundamentação do STA quando afirma que para estarmos na presença de um acto legislativo o essencial não é a regulação de condutas de forma geral e abstracta, mas sim a existência um intenção do legislador em alterar a ordem jurídica pré-existente. Uma vez que não estamos perante uma situação que evidencie o recurso a uma competência administrativa, consideramos  que a decisão de vender um activo do Estado requer pressupostos, nomeadamente o da legitimidade política e o interesse público que extravasam o domínio do comum acto administrativo. Assim sendo é nosso entender que o acto administrativo se reconduz à adopção de uma conduta por parte da administração no âmbito das suas competências sendo por isso sindicável nos termos do art. 268/4 da CRP e do art. 52/1 do CPTA. Seguindo o ensinamento de Otto Mayer podemos dizer que o acto político são todos os actos executivos que não estão restringidos à lei ordinária, ao passo que o acto administrativo- no âmbito da sua natureza de direito público- estará restringido à Lei em respeito ao Princípio da Legalidade.
Neste sentido, não consideramos, portanto, que é improcedente a argumentação da parte requerente, relativa à utilização do DL – obrigatória  pela Lei- Quadro das Privatizações-  como instrumento de decisão de um acto materialmente administrativo.
Em consequência, consideramos acertada a decisão de incompetência proferida pelo STA uma vez que os Tribunais administrativos seriam sempre incompetentes para anular actos do governo que não decorressem da função administrativa.
Concluindo, entendemos que a situação em análise não leva a aplicação das excepções previstas pelo art.4/3/A do ETAF uma vez que aquilo que aqui se tratava era de uma decisão política. Apesar de como atrás mencionado existir no ponto de vista do Direito existirem algumas dúvidas quanto a uma concepção normativista do DL, consideramos que o verdadeiro animus do CM é a necessidade de realização de capital com vista a defesa do interesse público do Estado. Assim sendo , verificado que CM optou uma posição relativa à sua política de transportes não estávamos perante um acto jurídico, mas sim político. Como tal, esta é uma situação que não cabe no preceituado no art4/3/A do CPTA e por isso consideramos que o Tribunal é incompetente pois não tem jurisidição efectiva sobre os actos políticos. Como tal é incompente nos termos do art.278 CPC.

Bibliografia:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 20506,
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017
- Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanalise.
- Afonso Rodrigues Queiró, Actos de Governo e contencioso de anulação, Coimbra, 1970,

Bruno Miguel Melim nº26067 Subturma 5 


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