Preenchimento da alínea o) do art.4º
do ETAF e aplicação prática
É no art.4º que temos uma delimitação das situações que se encontram na
jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, mas foquemo-nos apenas nos
tribunais administrativos.
Primeiramente, cabe referir que, dada a extensão do artigo 4º, que
amplifica o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos será, somente a
situações com natureza residual que poderá ser aplicada a alínea o) do mesmo
artigo, atentando a que, até a própria localização sistemática aponta para tal
natureza. É para estas situações, que é necessária uma delimitação mais precisa
do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
A alínea o) do art.4º refere que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa,
a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Pelo corpo da alínea evidenciamos a adoção de um critério material, assim,
segundo este critério, para que a situação se possa subsumir à já referida
alínea é necessário que esta verse sobre uma relação jurídica administrativa,
colocando como questão essencial saber em que termos uma relação jurídica é
administrativa. Uma relação é jurídica quando o Direito lhe atribui relevância.
E será administrativa quando a mesma relevância advenha do Direito Administrativo
e, neste sentido, caberá a este ramo do Direito o respetivo regime normativo (neste
sentido encontram-se os Professores Vieira de Andrade e Aroso de Almeida).
Cabe então, tal como aponta alguma doutrina, delimitar o conceito de
Direito Administrativo perante os demais ramos do ordenamento jurídico e, em
última análise, questionar a fronteira entre o Direito público e o Direito privado,
dado que o Direito Administrativo é aquele, de entre todos os ramos de Direito
público, que se encontra mais na fronteira com o Direito Privado.
Na opinião do Prof. Aroso de Almeida, e na qual me revejo, “ uma relação
jurídica é regulada por normas de Direito Administrativo e deve ser, por isso,
qualificada como uma relação jurídica administrativa quando lhe sejam
aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres,
sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por
razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de
natureza jurídico-privada. (…) deste modo, (…) a atribuição de prerrogativas de
autoridade ou a imposição de deveres, sujeições ou limitações especiais são os
traços distintivos que permitem identificar as normas de Direito
Administrativo, constitutivas de relações jurídico-administrativas.” (Aroso de
Almeida, Manual de Processo Administrativo, pag. 178). Deste modo, o Professor
encontra na previsão das norma elementos que se são caraterísticas
inconfundíveis das normas de Direito Administrativo.
No entanto, concordo também com o critério adotado pela doutrina
maioritária, o critério estatutário, segundo o qual as normas de Direito
Administrativo se definem pelo fato de visarem disciplinar a Administração
Pública e apesar de entender e concordar com a crítica feita a este critério,
que se fundamenta no facto de que “o Direito Administrativo é o direito comum
da função administrativa, o que significa que ele não regula apenas a atuação
da administração pública em sentido orgânico mas regula também a atuação de
todos os sujeitos, ainda que não integrantes daquela, que exerçam a função
administrativa, e ainda a atuação de todo e qualquer sujeito jurídico, quando e
na medida em que se relacione com o exercício da função administrativa, com o que
assume um âmbito regulatório que ultrapassa em muito o da mera definição do
estatuto da administração pública” (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, pag.53) penso que podemos adotar
o critério estatutário como base da distinção, tendo em conta que em diversos
casos bastará a aplicação deste para configurar a relação como
jurídico-administrativa. Todavia, sei que não será suficiente para delimitação
de todas as situações, dando certamente, em alguns casos, soluções
errôneas.
Passando agora à aplicação prática desta alínea o) do art.4º do ETAF é
possível salientar alguns tipos de situações que são subsumíveis e que integram
o âmbito da jurisdição administrativa por via desta alínea.
Desde logo, aquelas que dizem respeito à atribuição de indeminizações pelos
danos causados por imposição de sacrifícios fundados no interesse público. A
natureza destas indeminizações é, sem dúvida administrativa, na medida em que, as
mesmas resultam de sacrifícios impostos por parte dos poderes públicos. Esta
regra não é uma novidade da revisão de 2015 sendo que o ETAF já a instituía.
No entanto, nem todas as indeminizações com este caráter são de
jurisdição administrativa. Esta regra geral é contrariada e desaplicada por
normas especiais como a que consta do Código das Expropriações, visto que
confere aos tribunais judiciais a competência para atribuir indeminizações que
decorrem de expropriações. Sendo assim, neste caso, com a aplicação desta norma
especial sobre a geral, não existirá jurisdição dos tribunais administrativos.
Outro tipo de situações que podem ser reconduzidas à alínea o) são
aquelas que decorrem de litígios entre privados, quando emergentes da violação
de vínculos administrativos (art.37º/3 CPTA). Neste caso tratam-se de relações
jurídicas de natureza administrativa, e por isso devem ser subsumidas à alínea
o).
Na opinião do Prof. Aroso de Almeida, ainda existe mais um tipo de
situações que podem ser da competência dos tribunais administrativos pela
aplicação a mesma alínea. Segundo o professor, a alínea j) do nº1 do art.4º do
ETAF faz uma referência genérica a tipos de situações que, ou nos remetem para
outras alíneas (como por exemplo a alínea b) ou a e), se estiver em causa uma
relação contratual inter-administrativa) ou se o litígio não disser respeito a
nenhuma das alíneas identificadas, nos remetem para o critério da alínea o).
Bibliografia:
- Mário Aroso
de Almeida, Manual de Processo Administrativo
- Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo
III
Duarte Tenreiro
Nº 25991
Subturma 5
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