quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Da Pluralidade de Partes no Contencioso Administrativo

Da Pluralidade de Partes no Contencioso Administrativo

Atendendo a que o Contencioso Administrativo é um processo de partes julgamos ser importante, no âmbito do aprofundamento do conhecimento sobre os pressupostos, desenvolver como podem as partes se apresentar na acção.
No art.4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) define-se o conjunto de matérias que cabem no domínio da matéria Administrativa.
A constituição desta está intimamente ligada ao pedido e a causa de pedir. Fazemos tal afirmação porque cabe ao autor no momento da propositura da acção definir os termos em que os réus e os demais interessados irão participar no processo. Nesta primeira fase iremos abordar as duas principais configurações das partes numa acção, sendo elas o litisconsórcio e a coligação.
Assim sendo as acções podem ter uma pluralidade de partes  na parte activa, passiva ou em ambas. Verificando-se a existem de pluralidade de partes quando um autor demanda contra vários réus um ou vários pedidos cujo objecto da acção tenha por base a co-titularidade de uma única relação jurídica estamos perante um litisconsórcio passivo. Em sentido inverso, estamos perante um litisconsórcio activo quando há uma pluralidade de autores que demandam um ou vários pedidos sobre um réu. Ocorrendo a pluralidade tanto na parte activa como passiva recaímos sobre a figura geral do litisconsórcio desde que todos os pedidos sejam formulados por todas as partes contra todas as partes. Quanto a esta figura ainda será necessário ter em consideração que no âmbito do processo administrativo há aplicação supletiva do processo civil. Assim sendo verificando-se os requisitos postulados no art.32 e 33 do CPC podemos aplicar em sede de processo administrativo, por via do art.1 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos( CPTA)  situações de litisconsórcio voluntário ou necessário.
No domínio do processo administrativo o litisconsórcio necessário assume um papel relevante na medida em que diz respeito aos contra-interessados, categoria que tem menção feita nos artigos 57 e 68/2 do CPTA.
Este estatuto jurídico sendo uma realidade específica do processo administrativo define que nos processo de impugnação de acto administrativo bem como nos processos de condenação à prática de actos administrativos que para além da entidade responsável pela prática do acto executado ou a executar devem também ser demandados todos aqueles que tenham interesses contrários aos do autor. Pressupõe que nos termos anteriormente mencionados exista um privado cujos interesses sejam os mesmos da Administração, havendo por isso um concurso de pretensões em que de um lado está a Administração e um determinado particular estando do outro lado um particular com pretensões contrárias.
Assim sendo de acordo com os artigos em análise, relativamente à questão da intervenção dos contra-interessados no processo há uma densificação dos requisitos e das consequências da sua intervenção. Neste sentido são contra-interessados nos termos do art.57 do CPTA, aqueles a quem o acto pretendido possa prejudicar directamente ou que tenham um legítimo interesse que possa vir a ser afectado. Para além disto são ainda contra-interessados todos aqueles que possam ser identificados em função da relação material controvertida nos documentos contidos no processo. Verificando-se dois dos três pressupostos enunciados, com caracter de obrigatoriedade para este último, os contra-interessados tem legitimidade passiva nos termos do 10/1. Assim sendo adquirido este estatuto num processo administrativo em curso é obrigatória a sua citação sob de se criar uma excepção dilatória nominada nos termos do art. 89/4 obstando assim que o juiz possa conhecer do mérito da causa, nos termos do art.89/2 do CPTA.
Ainda dentro deste âmbito parece-nos essencial referir que apesar da densificação acima exposta, no plano doutrinário há dúvidas quanto à delimitação do contra-interessado. Isto porque este estatuto participa tanto nas acções de condenação há pratica do facto como para a acção de impugnação de actos administrativos. De acordo com a posição de Rui Machete, deveríamos considerar que os contra-interessados segundo um critério restritivo tanto do lado activo como do lado passivo baseado na teoria da protecção da norma. Contudo Mário Aroso de Almeida discorda uma vez que considera existirem outros critérios mais abrangentes que e ressalva o facto de ter legitimidade activa todos aqueles que tem um interesse pessoal nos termos do art.55/1 do CPTA. Este autor defende ainda que o conceito de contra-interessados do art.68/2 é muito mais restritivo do que a legitimidade activa definida nos termos gerais todos aqueles que são titulares de um interesse de facto são contra-interessados.
Tendo em conta estas premissas considera poro autor que o conceito de contra-interessado deve ser mais amplo pois defende que todos aqueles que podem sofrer com os efeitos do acto administrativo não podem ser mantidos à margem do processo. Ou seja, o autor defende que todos aqueles que podem ser identificados no início do processo como potenciais interessados na alteração ou na manutenção do acto devem ser considerados como contra-interessados pois podem ser titulares de interesses potencialmente contrários aos do autor.
A coligação prevista no artigo (art.) 12 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), permite que na mesma acção o(s) autor(es) possam demandar pedidos diferentes sobre um ou mais réus desde que  os diferentes pedidos tenham entre si uma relação de dependência ou prejudicialidade. Esta figura pode ainda ser utilizada quando se verifique uma situação em que a causa de pedir seja a mesmo ou em que apesar de não ser a mesma causa de pedir, a procedência da acção dependa da análise da mesma matéria factual. Assim sendo com o recurso a esta figura podemos ter uma coligação de autores ou réus relativamente quer a pedidos quer a diferentes relações jurídicas.
No contencioso administrativo os requisitos definidos para a possibilidade de uma coligação são os mesmos requisitos que permitem a cumulação de pedidos. No Processo administrativo a cumulação de pedidos, nos termos do art. 5 e 21, independentemente da forma processual de a que cada um dos pedidos esteja sujeito ou do tribunal competente para os apreciar podendo assim dizer que no âmbito de administrativo a possibilidade de coligação é mais ampla do que no domínio civil. A não verificação dos pressupostos processuais da coligação gera uma excepção dilatória nominada, nos termos do art.89/4/f que sendo de conhecimento oficioso levam à absolvição da instância, tal como no litisconsórcio.
Verificando-se uma coligação passiva ilegal, há um convite ao(s) autor(es) para escolherem qual o pedido que deve proceder. Caso isso o autor não aceite a indicação do juiz, há absolvição da instância quanto a todos os pedidos  nos termos do art.12/3 do CPTA não havendo possibilidade um possibilidade de actuar novamente quanto aquela instância como está definido no art.87/7.Porém esta situação merece excepção se não tiver havido despacho de aperfeiçoamento. Se houver escolha por parte do autor, verifica-se uma absolvição de todos os pedidos preteridos. Contudo estes pedidos podem ser demandados autonomamente desde que apresente as novas petições dentro de um mês, nos termos do art.12/4.
Para concluir importa agora mencionar, de forma breve como é que a configuração das partes no processo administrativo teve alguma importância na definição da competência dos Tribunais Administrativos.
Até 2015 na jurisprudência Portuguesa existia alguma dificuldade em saber se num caso em que um particular mantinha uma relação administrativa anterior há verificação de uma ocorrência  que sujeitasse as partes desta relação a serem demandadas por terceiro, os tribunais administrativos - no âmbito do exercício da função jurisdicional – teriam ou não competência para demandar entidades particulares e entidades públicas conjuntamente. Esta problemática verificava-se uma vez que anteriormente a inclusão em 2015 do art.4/2 do ETAF, apenas o art.10/9 do CPTA configurava uma regra de legitimidade passiva plural no âmbito do processo administrativo. Esta situação configurava uma limitação à constituição de uma parte plural em certos processos da administração, nomeadamente acções sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado. Foi assim necessário que o legislador interviesse para que no âmbito da pluralidade de partes se elimina-se uma questão que era capaz de solucionar o problema dos particulares lesados com a actuação da administração
Uma vez que se fala da constituição das partes, parece-nos importante referir que não há, no nosso ordenamento jurídico, uma possível derrogação ao princípio da imutabilidade das partes. Hoje o CPTA permite que no domínio da legítima passiva subsidiária que o art.10/9 do CPTA abarca também as situações de pluralidade subsidiária que são também inscritas no art.39 do CPC. Esta figura permite que, existindo fundadas dúvidas, o autor possa formular uma pretensão que tem um determinado réu, mas podendo ainda nessa mesma acção deduzir subsidiariamente contra outro réu que não aquele que inicialmente tinha sido demandado.
Tendo em consideração todos os aspectos acima mencionados concluímos que a configuração das partes da acção no processo administrativo é um assunto essencial não só na condução do processo, mas na estabilização de alguns pressupostos da acção( nomeadamente a competência e legitimidade) numa incessante busca de um contencioso que integre e respeito às pretensões dos particulares numa óptica de evolução de um contencioso que era objectivista para um contencioso subjectivista em que se procura, diariamente, mitigar a posição de desvantagem do particular.
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017
- Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código do Procedimento Administrativo, 4ª Edição, Coimbra, 2017
- Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanalise.
- Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, vol II

Bruno Miguel Melim, 26067- Subturma 5




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