Arbitragem no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos: Implicações das alterações
I.
Introdução
A
história da arbitragem de Direito Público, em geral, e a arbitragem de Direito
Administrativo, em particular, caracteriza-se por ser algo tumultuosa e
difícil, desde o seu surgimento até um passado demasiado recente. Atendendo à
influência predominante do Direito Administrativo francês no desenvolvimento e
na modelação de todo o nosso Direito Administrativo, era expectável (como veio
a verificar-se) que a hostilidade para com a intervenção de tribunais arbitrais
no exercício da jurisdição administrativa, encabeçada pela jurisprudência do Conseil d’État, que se baseava num
princípio geral de proibição de recurso pelas pessoas colectivas à arbitragem
para solução dos litígios de que fossem parte, fosse “trazida” para Portugal e
aqui vigorasse.[1]
No entanto, após inúmeras decisões do
Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA) e graças a uma concordância
doutrinária em favor da atribuição de algum relevo para a arbitragem no
exercício da jurisdição administrativa, denunciava as mudanças que, anos mais
tarde, acabariam por se verificar e conduziriam a um papel de destaque da
“arbitragem administrativa” no plano nacional, papel largamente consolidado com
a recente revisão de que foi alvo o CPTA.
O Prof. PAULO OTERO refere e defende
que, nos últimos cinco anos, além das mudanças estruturais verificadas na
arbitragem administrativa, verificou-se uma verdadeira revolução arbitral,[2] que não fez mais do que
reconhecer as vantagens deste mecanismo de resolução de litígios.
Um passo importante foi dado pela
Lei de Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), através do seu art.º 1º/5, no
qual dispõe “O Estado e outras pessoas
colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na
medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções
tiverem por objecto litígios de direito privado.”
Com todas estas alterações no
paradigma relativo à arbitragem administrativa, chegava o momento de terminar,
de uma vez por todas, com a conhecida “resistência” à arbitragem administrativa
em “domínios não disponíveis”, honra que coube à última revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), concretizada pelo DL
214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre a qual pretendo dispor.
As alterações a que se procedeu foram
de tal maneira relevantes que podemos afirmar, ainda que com algumas reservas,
que os tribunais arbitrais administrativos quase atingiram uma posição de
equilíbrio perante os tribunais estaduais administrativos, podendo falar-se do
fim da posição primacial – relativamente à extensão de matérias sindicáveis –
que, até aqui, os segundos detinham sobre os primeiros, no plano da lei
ordinária.[3]
II.
Litígios
arbitráveis: alargamento do âmbito
a) Arbitragem administrativa em matéria
contratual e de responsabilidade
Apesar de
todas as alterações no âmbito da arbitragem administrativa, verificamos que as
pedras basilares da mesma permaneceram intocadas, i. é, continua a poder ser
constituído tribunal arbitral para as questões relativas a contratos e à
responsabilidade civil extracontratual, de acordo com uma “permissão genérica do recurso à arbitragem em matéria de contratos e
responsabilidade da Administração”[4]. No entanto, o legislador
procedeu a uma alteração no enunciado da alínea a) do nº1 do art.º 180º CPTA,
já que este passou a prescrever que são passíveis de ser julgados, em tribunal
administrativo, “questões respeitantes a
contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos
administrativos relativos à respetiva execução”.
Segundo
o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, estamos perante uma clarificação dos poderes
legalmente conferidos aos tribunais arbitrais administrativos, sempre que estes
tenham que julgar questões respeitantes a atos administrativos de execução de
contratos.[5]
No
entanto, após uma análise cuidada, verificamos a falta de qualquer menção à
declaração de inexistência de atos administrativos de execução de contratos,
importando averiguar se o juiz arbitral não se poderá debruçar sobre uma
questão desta índole. A solução que se apresenta como mais correta é a de que o
legislador meramente pretendeu colocar esta alínea de acordo com o regime dual
nulidade–anulabilidade existente no novo Código de Procedimento Administrativo,
não parecendo que pretendeu excluir a declaração de inexistência do âmbito dos
tribunais arbitrais administrativos, atendendo ao facto desta ainda deter a sua
quota-parte de “relevância no Direito
Administrativo geral (substantivo) e no processual”[6].
Sendo
assim, a arbitragem administrativa não deve ficar diminuída nos seus poderes
derivada de uma alteração “esclarecedora” que, por não ter sido levada a cabo
da melhor maneira possível, poderia dizer “menos do que devia”[7], sendo arbitráveis os atos
de execução de contratos passíveis de ser declarados inexistentes, nulos ou
anulados.
Quanto
ao art.º 180º/1, b) CPTA, verificamos a adição, ao conjunto de matérias
arbitráveis, das questões respeitantes a “indemnizações
devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas”.
Esta inovação corresponde ao reconhecimento da existência de outras
indemnizações e compensações devidas por força da lei e com origem em relações
jurídico-administrativas, para além das previamente previstas.
Esta
alínea continua a ser limitada pelo actual 185º/1 CPTA, primeiramente art.º
185º CPTA, que estabelece a proibição de celebração de compromisso arbitral em
que o objecto é a responsabilidade civil “por
prejuízos decorrentes do exercício de função política e legislativa ou da
função jurisdicional” e aqui verificamos estar perante uma mera opção
legislativa, não havendo qualquer imposição ou proibição legal ou
constitucional neste ou noutro sentido.[8]
b) Arbitragem administrativa quanto a
atos administrativos
Aqui
verificamos a modificação de maior relevo e significado jurídico e
político-legislativo em matéria de litígios susceptíveis de julgamento em
tribunais arbitrais administrativos. Refiro-me à alínea c) do nº 1 do art.º
180º CPTA, já que passam a ser arbitráveis questões respeitantes à “validade de atos administrativos, salvo
determinação legal em contrário”.
Até agora, a
sujeição à arbitragem de atos administrativos era vista com imensas reservas,
facto que levou a que os mesmos não fossem sujeitos a esta.
Esta
situação era fácil de explicar, de acordo com o Dr. TIAGO SERRÃO, visto que as
matérias sujeitas à arbitragem administrativa eram matérias nas quais se
verificava uma situação de disponibilidade, logo, os atos administrativos, não
sendo “disponíveis”, não se incluíam no domínio em causa, logo, seriam
inarbitráveis.[9]
Como
explica o Prof. AROSO DE ALMEIDA, “os
litígios emergentes das relações contratuais e de responsabilidade
extracontratual das entidades públicas seriam litígios cuja resolução, por não
ter por objecto a fiscalização da conformidade com o princípio da legalidade do
exercício de poderes administrativos de autoridade, diria respeito a um domínio
de disponibilidade das situações jurídicas em causa por parte da Administração”.[10]
Ainda
que possamos falar de pequenos passos com vista a uma arbitrabilidade dos atos
administrativos, a mesma nunca foi legalmente efectivada e, só com a revisão ao
CPTA de 2015, se pôde falar, efectivamente, da consagração de uma regra de
plena arbitrabilidade de quaisquer questões relativamente à legalidade de atos
administrativos, exceptuando disposições contrárias da lei.[11]
A
doutrina levantou algumas questões quanto a este preceito e às implicações do
mesmo como se esta alínea seria constitucionalmente conforme, se esta se
referia apenas aos atos discricionários ou também abarcava os atos vinculados
e, finalmente, poderiam ser formulados pelas partes e subsequentemente
apreciados e decididos pedidos de condenação à prática de atos administrativos.
Quanto
à primeira questão, é possível responder que esta é constitucionalmente
conforme atendendo à inexistência de uma reserva material absoluta da
jurisdição (estadual) administrativa, de acordo com o art.º 212º/3 CRP, visto
este não conter uma proibição de apreciação de conflitos dessa índole por
outros tribunais, que não os expressamente mencionados. Podemos verificar que o
preceito em causa contém, quando muito, uma garantia institucional que inibe o
legislador de descaracterizar o núcleo essencial da jurisdição administrativa[12] e que o mesmo não foi
posto em causa através de uma mera habilitação dos tribunais arbitrais
administrativos a julgar os litígios relativos à legalidade de atos
administrativos.
Quanto
à segunda questão, uma resposta afirmativa seria um mero resquício do regime
anteriormente existente, segundo o qual os atos administrativos não seriam
arbitráveis por serem “indisponíveis”. No entanto, atendendo ao novo quadro
legal, não há qualquer distinção entre os atos vinculados e os atos
disponíveis, devendo o preceito ser aplicado a todos, sem distinção. Como
previamente mencionado, o único limite existente à arbitrabilidade de questões
atinentes à legalidade de atos administrativos é aquela que o legislador
expressamente preceitue em normas especiais, para categorias de atos
particulares.
Quanto
à terceira questão, segundo o Dr. TIAGO SERRÃO, são “plenamente aceitáveis pedidos de condenação à prática de actos
administrativos devidos, afigurando-se muito redutor limitar o disposto no
preceito legal em alusão a meros pedidos que visem a eliminação de actos
administrativos da ordem jurídica”.[13] Esta posição é
fundamentada pela letra do art.º 180º/1, c) CPTA, que não se cinge à eliminação
de atos administrativos da ordem jurídica e, em sede arbitral, se dever
considerar que o objecto do processo reside na pretensão do interessado e não
apenas as decisões que se referem a esta, logo, devendo o processo incidir
sobre a pretensão do interessado, este poderá conduzir à necessidade de que o
tribunal arbitral administrativo tenha uma pronúncia sobre o caso mais
abrangente que a mera eliminação do ato da ordem jurídica, em conformidade com
o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts.º 20º e 268º/4
CRP.
c) Arbitragem administrativa em matéria
de atos pré-contratuais
Nesta
situação, importa debruçarmo-nos sobre o art.º 180º/3 CPTA, que, após a revisão
de que foi alvo, passou a incluir no seu âmbito, das questões em matéria
“próxima” relativa a contratos, além dos atos administrativos de execução,
também os atos relativos à formação dos contratos, devendo conjugar.se este
artigo, na vertente em causa, com a alínea c) do nº 1 do art.º 180º CPTA,
verificando-se um aumento da extensão do âmbito da arbitragem administrativa.
O preceito em
causa visa dar resposta, no contencioso dos atos relativos aos procedimentos de
formação dos contratos públicos, às dificuldades que, em procedimentos que
podem envolver um número expressivo de interessados, decorrem da inexistência
de um quadro pré-existente de relações jurídicas entre as partes envolvidas em
litígios sobre a legalidade dos atos administrativos.[14]
No
entanto, importa elucidar alguns aspectos do regime aqui em causa tendo em
conta as alterações de que o mesmo foi alvo. De acordo com os Drs. MARCO
CALDEIRA e TIAGO SERRÃO, a natureza do mecanismo arbitral aqui visado é
voluntária, i. é, a entidade adjudicante pode sempre propor o recurso à
arbitragem administrativa, mas os operadores económicos são livres de o aceitar
ou recusar, de acordo com os termos definidos, unilateral e previamente pela
Administração.[15]
Aqui
colocam-se questões relativas à escolha dos árbitros, de modo a assegurar a sua
independência e a sua especialidade, sendo estas essenciais para garantir a
“validade da atribuição da competência para a resolução dos litígios a um
Tribunal arbitral, bem como para garantir a credibilidade das suas decisões
junto da comunidade”.
Isto
exige, antes de mais, que se constitua um tribunal colectivo e nunca um
tribunal singular, visto que a designação de um tribunal singular, nos termos
definidos unicamente pela Administração poria sempre em questão a
imparcialidade da pessoa escolhida. Assim, o designado “árbitro de parte” deve
ser designado aquando do nascimento do litígio em causa, porque, só aí, estarão
presentes as condições necessárias para que a escolha seja realizada de modo
consciente e da melhor maneira possível, sendo também só aí que, o próprio
árbitro escolhido pode aferir da sua imparcialidade para as funções em causa.[16]
Ainda
relativamente à constituição do tribunal arbitral e à tramitação processual
tendo em vista a constituição do mesmo, o interessado deve realizar uma
comunicação à entidade adjudicante em que explicita o litígio relativo a um
específico procedimento pré-contratual, a aceitação da proposta do compromisso
arbitral e a indicação do respectivo árbitro, sendo necessário, após a escolha
do seu “árbitro de parte”, por parte da entidade adjudicante, a cooptação de um
terceiro árbitro, o qual será o Presidente do tribunal em questão[17] e será a maior garantia
de imparcialidade de que o tribunal em questão poderá gozar.
Finalmente,
importa mencionar a exigência de conformidade com o regime de urgência previsto
no CPTA para o contencioso pré-contratual, o que equivale a dizer que as
garantias que foram asseguradas ao interessado junto dos tribunais estaduais
administrativos devem valer em sede de arbitragem administrativa, não devendo
estas ser diminuídas em qualquer situação só pela mera circunstância de se
estar perante um tribunal arbitral administrativo.
III.
Limites
da arbitragem
Atendendo à
epígrafe do mesmo, o artigo fundamental em questão neste caso é o art.º 185º
CPTA. Verificamos logo que, no seu nº 1, são delimitados dois domínios de
inarbitrabilidade – matérias que não podem ser julgadas pelo recurso à
arbitragem, que não podem ser objecto de um compromisso arbitral, como são as
questões relativas a “responsabilidade
civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa
ou da função jurisdicional”.
Encontramos
a novidade trazida para o ordenamento jurídico português no nº 2 do mesmo
artigo, com o intuito de regular o julgamento de litígios sobre questões de
legalidade, visto que, sendo os tribunais arbitrais administrativos, na sua qualidade
de “verdadeiros” órgãos jurisdicionais, conforme o previsto no art.º 209º/2 CRP,
não podem pronunciar-se sobre questões de conveniência ou oportunidade da
atuação administrativa, visto este encontrar-se irremediavelmente excluído da
sua esfera de apreciação, atendendo ao facto de que os tribunais não estão
preparados nem capacitados para aferir da conveniência ou oportunidade da
atuação administrativa, visto esta regular-se por critérios e ser motivada por
situações e circunstâncias que em nada se assemelham àquelas que o tribunal
está capacitado para analisar. Por outras palavras, está absolutamente
excluído, da jurisdição administrativa, o controlo de mérito da atuação
administrativa.[18]
Relativamente
ao controlo jurisdicional, importa ainda referir a proibição do recurso à
equidade para a decisão do caso em questão, já que esse mesmo recurso
impossibilitaria a análise da legalidade da decisão de acordo com o direito
constituído, parâmetro de controlo da legalidade da decisão.
O
que se transparece destes esforços legislativos é a intenção do legislador de
alinhar o regime jurídico dos tribunais arbitrais com os tribunais estaduais administrativos
no que toca às questões sujeitas à sua jurisdição.
A
primeira situação mencionada decorre do princípio da separação e
interdependência de poderes, previsto no art.º 2º CRP, já que os poderes dos
tribunais administrativos restringem-se ao julgamento do “cumprimento pela
Administração das normas e princípios jurídicos” de acordo com o art.º 3º/1
CPTA, solução que, claramente, também é aplicável aos tribunais arbitrais
administrativos, havendo aqui uma limitação à análise, dos tribunais
administrativos, à responsabilidade civil por exercício da função
administrativa.[19]
Quanto
à segunda situação aqui referida, esta solução é equivalente à que existe nos
tribunais estaduais administrativos e nos tribunais arbitrais tributários, o
que leva o Prof. VASCO MOURA RAMOS a afirmar que “os litígios jurídico-administrativos terão que ser julgados nos
tribunais arbitrais de acordo com, os mesmos critérios que podem ser utilizados
nos tribunais administrativos e fiscais – a Constituição e a Lei”[20], não havendo qualquer
disponibilidade relativamente ao parâmetro de controlo aplicável.
Importa
fazer uma breve menção à previsão do objecto de aplicação do mesmo, na medida
em que este visa os litígios sobre “questões
de legalidade”, conceito elevadamente indeterminado e difícil de
concretizar. Não parece que estes se cinjam às hipóteses previstas nos arts.º
180º/1, a), c) e nº 3 CPTA, relativamente a atos administrativos sindicáveis
por via da acção administrativa. Segundo o Prof. PAULO OTERO, parece que esta
menção remete-nos para os litígios em que se disputem questões de legalidade de
contratos e questões de “legalidade, a
título incidental, dos atos regidos pelo Direito Público que servem de
fundamento a questões de responsabilidade civil extracontratual de pessoas
colectivas públicas”.[21]
Além
disso, importa referir que não há uma supressão total do recurso à equidade, já
que, em alguns casos, o julgamento segundo a própria equidade pode constituir,
em questões conexas, uma exigência do próprio direito constituído, logo, sendo
assim, esta é uma opção do legislador. Ou seja, a proibição de julgamento
segundo a equidade, no domínio dos litígios sobre questões de legalidade, não
configura uma realidade absoluta, havendo que salvaguardar situações conexas,
nas quais a aplicação da equidade, por tribunais arbitrais administrativos,
pode decorrer do próprio direito constituído.[22]
IV.
Contrainteressados
Importa
referir a alteração levada a cabo no art.º 180º/2 CPTA. Este mantém uma
exigência que se pode constituir como entrave legal à pretensão de recurso aos
tribunais administrativos, já que este preceito, na sua versão anterior,
estabelecia que a falta de aceitação do compromisso arbitral pelos
contrainteressados gerava a inarbitrabilidade da questão em discussão enquanto,
actualmente, a aceitação do compromisso arbitral pelos contrainteressados
constitui condição de regularidade da constituição do tribunal arbitral e não a
inarbitrabilidade da questão em causa.
Este
preceito tem uma importância que não pode ser diminuída atendendo aos tipos de
litígios que são discutidos e apreciados nos tribunais (arbitrais)
administrativos que podem envolver um número bastante elevado de interessados
em que, para que as condições de regularidade da constituição do tribunal
arbitral estejam todas verificadas, importa que estejam presentes todas as
entidades que tenham interesse na regulação daquele litígio e não apenas
algumas, sob pena do tribunal arbitral não ser regularmente constituído.
Devem
ser considerados como contrainteressados, nas palavras do Prof. FRANCISCO PAES
MARQUES, aqueles que estejam investidos numa posição de vantagem atribuída
diretamente pela Ordem Jurídica, possuindo assim um direito subjetivo, não
sendo suficiente um mero interesse de facto; quando estejamos perante uma
colisão direta entre o interesse do autor e o interesse do terceiro e o
benefício ou lesão decorra direta e imediatamente dos efeitos da sentença.[23]
O
Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA refere que os contrainteressados são os
particulares que se podem considerar “verdadeiros
sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais (paradigmáticas do
novo direito administrativo, sobretudo, em domínios como o urbanismo, o
ambiente, o consumo, a cultura), as quais, para além da Administração e dos
destinatários imediatos da actuação administrativa em causa, dão origem a uma
“rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado activo,
outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente
protegidas, pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais”. [24]
Os
conceitos de contrainteressados existentes na doutrina divergem largamente,
como pudemos verificar destes meros exemplos, no entanto, a exigência destes
estarem em juízo quando o assunto lhes diga respeito é consensual, além de que
tal é expressamente previsto pela lei como no caso em análise, estes têm sempre
que se constituir como partes com um interesse direto na decisão da causa em
questão, não podendo ficar de fora da mesma.
Podemos
afirmar que a alteração verificada, ao passarmos de uma inarbitrabilidade da
questão a ser discutida para uma mera exigência de aceitação como condição de
regularidade da constituição do tribunal arbitral, ainda que mantenha um
entrave às expectativas que a enorme revolução de que foi alvo a arbitragem
administrativa é alvo, podemos considerar que é um entrave menor relativamente
ao que existia previamente e aguardamos, tal como o resto da doutrina, pelos
desenvolvimentos que esta alteração trará e se esta se revelará proveitosa ou
não, mas, da minha parte, tende a parecer-me que as vantagens da mesma superam
em muito as desvantagens que possam decorrer desta.
V.
Conclusão
Podemos
concluir que, desde a entrada em vigor do CPTA, a arbitragem administrativa tem
vivido um período de transição, marcado pelo alargamento do âmbito da
arbitralidade ao domínio da fiscalização da legalidade do exercício dos poderes
de autoridade da Administração Pública, nomeadamente nas relações contratuais
administrativas, mas sem a adoção de soluções normativas exigidas para
salvaguardar as especificidades que não podem deixar de diferenciar a
arbitragem administrativa de legalidade da arbitragem comercial, de equidade.[25]
No entanto,
concordando com o Dr. TIAGO SERRÃO, as
alterações levadas a cabo não se podem considerar surpreendentes visto
atenderem a apelos doutrinais e traduzem a evolução verificada, nas últimas
décadas, no plano normativo.[26]
Ainda que
sejam necessárias mais algumas alterações aos textos legislativos referentes à
arbitragem administrativa, podemos verificar que, com esta revolução, a
resistência aos tribunais arbitrais administrativos deixou de existir e estes
passam a estar verdadeiramente integrados na regulação das situações jurídicas
administrativas, ocupando, de uma maneira cada vez mais efetiva e irreversível,
o lugar que lhes foi atribuído pela CRP, de verdadeiros órgãos jurisdicionais,
i. é, verdadeiros tribunais, de acordo com o art.º 209º/2 CRP.
Importa agora
verificar se os benefícios esperados com as alterações analisadas e as
previsões doutrinais, que auguram um futuro auspicioso à arbitragem
administrativa, se traduzem para a vida prática e não se ficam pelo papel,
contribuindo para um desenvolvimento do contencioso administrativo num todo.
Frederico Pedreira
Subturma 5
Número de Aluno: 26291
[1] CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo,
Vol. I, Lex Lisboa, 2005, p. 530 – 531
[2] OTERO, Paulo, Admissibilidade e Limites da Arbitragem
Voluntária nos Contratos Públicos e nos Actos Administrativos, in II Congresso do Centro de Arbitragem da
Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Almedina, 2009, p. 83
[3] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA: primeiras impressões,
in Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2ª Edição,
2016, p. 274. “Em contraponto, das
modificações introduzidas no CPTA sobre arbitragem resulta o alargamento da
«concorrência» dos tribunais arbitrais”. NEVES, Ana Fernanda, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao
ETAF, in E-Pública – Revista
Eletrónica de Direito Público, nº 2, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas, 2014, disponível em http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª
Edição, Almedina, 2016, p. 512
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 513
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 514
[7] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 277
[8] ANDRADE, José Carlos Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa –
Lições, 13ª Edição, Almedina, 2014, p. 131
[9] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 279
[10] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 505
[11] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 516
[12] ANDRADE, José Carlos Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa, …,
p. 100
[13] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 283
[14] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 521
[15] CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago,
As arbitragens pré-contratuais no Direito
Administrativo português: entre a novidade e o risco de inefectividade, in AA. VV., Arbitragem e Direito Público,
coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro, Associação
Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2015, p. 306 e 307
[16] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 288
[17] CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago,
As arbitragens pré-contratuais, …, p.
322
[18] RAMOS, Vasco Moura, Algumas considerações sobre a arbitragem de
litígios respeitantes à validade de actos administrativos (à luz do regime
resultante do CPTA), in AA. VV.,
Arbitragem e Direito Público, coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares
Farinho e Ricardo Pedro, Associação Académica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 2015, p. 250 - 253
[19] ANDRADE, José Carlos Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa, …, p. 130
[20] RAMOS, Vasco Moura, Algumas considerações sobre a arbitragem,
…, p. 252
[21] OTERO, Paulo, Admissibilidade e Limites da Arbitragem,…,
p. 85
[22] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 295
[23] MARQUES, Francisco Paes, A Efetividade da Tutela de Terceiros no
Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, p. 97 a 102
[24] SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª
Edição, Almedina, 2009, p. 372
[25] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 521
[26] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …, p. 295
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