sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Arbitragem no Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Implicações das alterações

Arbitragem no Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Implicações das alterações

I.              Introdução

A história da arbitragem de Direito Público, em geral, e a arbitragem de Direito Administrativo, em particular, caracteriza-se por ser algo tumultuosa e difícil, desde o seu surgimento até um passado demasiado recente. Atendendo à influência predominante do Direito Administrativo francês no desenvolvimento e na modelação de todo o nosso Direito Administrativo, era expectável (como veio a verificar-se) que a hostilidade para com a intervenção de tribunais arbitrais no exercício da jurisdição administrativa, encabeçada pela jurisprudência do Conseil d’État, que se baseava num princípio geral de proibição de recurso pelas pessoas colectivas à arbitragem para solução dos litígios de que fossem parte, fosse “trazida” para Portugal e aqui vigorasse.[1]
            No entanto, após inúmeras decisões do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA) e graças a uma concordância doutrinária em favor da atribuição de algum relevo para a arbitragem no exercício da jurisdição administrativa, denunciava as mudanças que, anos mais tarde, acabariam por se verificar e conduziriam a um papel de destaque da “arbitragem administrativa” no plano nacional, papel largamente consolidado com a recente revisão de que foi alvo o CPTA.
            O Prof. PAULO OTERO refere e defende que, nos últimos cinco anos, além das mudanças estruturais verificadas na arbitragem administrativa, verificou-se uma verdadeira revolução arbitral,[2] que não fez mais do que reconhecer as vantagens deste mecanismo de resolução de litígios.
            Um passo importante foi dado pela Lei de Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), através do seu art.º 1º/5, no qual dispõe “O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.”
            Com todas estas alterações no paradigma relativo à arbitragem administrativa, chegava o momento de terminar, de uma vez por todas, com a conhecida “resistência” à arbitragem administrativa em “domínios não disponíveis”, honra que coube à última revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), concretizada pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre a qual pretendo dispor.
            As alterações a que se procedeu foram de tal maneira relevantes que podemos afirmar, ainda que com algumas reservas, que os tribunais arbitrais administrativos quase atingiram uma posição de equilíbrio perante os tribunais estaduais administrativos, podendo falar-se do fim da posição primacial – relativamente à extensão de matérias sindicáveis – que, até aqui, os segundos detinham sobre os primeiros, no plano da lei ordinária.[3]

II.            Litígios arbitráveis: alargamento do âmbito

a)    Arbitragem administrativa em matéria contratual e de responsabilidade

Apesar de todas as alterações no âmbito da arbitragem administrativa, verificamos que as pedras basilares da mesma permaneceram intocadas, i. é, continua a poder ser constituído tribunal arbitral para as questões relativas a contratos e à responsabilidade civil extracontratual, de acordo com uma “permissão genérica do recurso à arbitragem em matéria de contratos e responsabilidade da Administração[4]. No entanto, o legislador procedeu a uma alteração no enunciado da alínea a) do nº1 do art.º 180º CPTA, já que este passou a prescrever que são passíveis de ser julgados, em tribunal administrativo, “questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução”.
      Segundo o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, estamos perante uma clarificação dos poderes legalmente conferidos aos tribunais arbitrais administrativos, sempre que estes tenham que julgar questões respeitantes a atos administrativos de execução de contratos.[5]
      No entanto, após uma análise cuidada, verificamos a falta de qualquer menção à declaração de inexistência de atos administrativos de execução de contratos, importando averiguar se o juiz arbitral não se poderá debruçar sobre uma questão desta índole. A solução que se apresenta como mais correta é a de que o legislador meramente pretendeu colocar esta alínea de acordo com o regime dual nulidade–anulabilidade existente no novo Código de Procedimento Administrativo, não parecendo que pretendeu excluir a declaração de inexistência do âmbito dos tribunais arbitrais administrativos, atendendo ao facto desta ainda deter a sua quota-parte de “relevância no Direito Administrativo geral (substantivo) e no processual[6].
      Sendo assim, a arbitragem administrativa não deve ficar diminuída nos seus poderes derivada de uma alteração “esclarecedora” que, por não ter sido levada a cabo da melhor maneira possível, poderia dizer “menos do que devia”[7], sendo arbitráveis os atos de execução de contratos passíveis de ser declarados inexistentes, nulos ou anulados.
      Quanto ao art.º 180º/1, b) CPTA, verificamos a adição, ao conjunto de matérias arbitráveis, das questões respeitantes a “indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas”. Esta inovação corresponde ao reconhecimento da existência de outras indemnizações e compensações devidas por força da lei e com origem em relações jurídico-administrativas, para além das previamente previstas.
      Esta alínea continua a ser limitada pelo actual 185º/1 CPTA, primeiramente art.º 185º CPTA, que estabelece a proibição de celebração de compromisso arbitral em que o objecto é a responsabilidade civil “por prejuízos decorrentes do exercício de função política e legislativa ou da função jurisdicional” e aqui verificamos estar perante uma mera opção legislativa, não havendo qualquer imposição ou proibição legal ou constitucional neste ou noutro sentido.[8]

b)    Arbitragem administrativa quanto a atos administrativos

Aqui verificamos a modificação de maior relevo e significado jurídico e político-legislativo em matéria de litígios susceptíveis de julgamento em tribunais arbitrais administrativos. Refiro-me à alínea c) do nº 1 do art.º 180º CPTA, já que passam a ser arbitráveis questões respeitantes à “validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário”.
Até agora, a sujeição à arbitragem de atos administrativos era vista com imensas reservas, facto que levou a que os mesmos não fossem sujeitos a esta.
      Esta situação era fácil de explicar, de acordo com o Dr. TIAGO SERRÃO, visto que as matérias sujeitas à arbitragem administrativa eram matérias nas quais se verificava uma situação de disponibilidade, logo, os atos administrativos, não sendo “disponíveis”, não se incluíam no domínio em causa, logo, seriam inarbitráveis.[9]
      Como explica o Prof. AROSO DE ALMEIDA, “os litígios emergentes das relações contratuais e de responsabilidade extracontratual das entidades públicas seriam litígios cuja resolução, por não ter por objecto a fiscalização da conformidade com o princípio da legalidade do exercício de poderes administrativos de autoridade, diria respeito a um domínio de disponibilidade das situações jurídicas em causa por parte da Administração”.[10]
      Ainda que possamos falar de pequenos passos com vista a uma arbitrabilidade dos atos administrativos, a mesma nunca foi legalmente efectivada e, só com a revisão ao CPTA de 2015, se pôde falar, efectivamente, da consagração de uma regra de plena arbitrabilidade de quaisquer questões relativamente à legalidade de atos administrativos, exceptuando disposições contrárias da lei.[11]
      A doutrina levantou algumas questões quanto a este preceito e às implicações do mesmo como se esta alínea seria constitucionalmente conforme, se esta se referia apenas aos atos discricionários ou também abarcava os atos vinculados e, finalmente, poderiam ser formulados pelas partes e subsequentemente apreciados e decididos pedidos de condenação à prática de atos administrativos.
      Quanto à primeira questão, é possível responder que esta é constitucionalmente conforme atendendo à inexistência de uma reserva material absoluta da jurisdição (estadual) administrativa, de acordo com o art.º 212º/3 CRP, visto este não conter uma proibição de apreciação de conflitos dessa índole por outros tribunais, que não os expressamente mencionados. Podemos verificar que o preceito em causa contém, quando muito, uma garantia institucional que inibe o legislador de descaracterizar o núcleo essencial da jurisdição administrativa[12] e que o mesmo não foi posto em causa através de uma mera habilitação dos tribunais arbitrais administrativos a julgar os litígios relativos à legalidade de atos administrativos.
      Quanto à segunda questão, uma resposta afirmativa seria um mero resquício do regime anteriormente existente, segundo o qual os atos administrativos não seriam arbitráveis por serem “indisponíveis”. No entanto, atendendo ao novo quadro legal, não há qualquer distinção entre os atos vinculados e os atos disponíveis, devendo o preceito ser aplicado a todos, sem distinção. Como previamente mencionado, o único limite existente à arbitrabilidade de questões atinentes à legalidade de atos administrativos é aquela que o legislador expressamente preceitue em normas especiais, para categorias de atos particulares.
      Quanto à terceira questão, segundo o Dr. TIAGO SERRÃO, são “plenamente aceitáveis pedidos de condenação à prática de actos administrativos devidos, afigurando-se muito redutor limitar o disposto no preceito legal em alusão a meros pedidos que visem a eliminação de actos administrativos da ordem jurídica”.[13] Esta posição é fundamentada pela letra do art.º 180º/1, c) CPTA, que não se cinge à eliminação de atos administrativos da ordem jurídica e, em sede arbitral, se dever considerar que o objecto do processo reside na pretensão do interessado e não apenas as decisões que se referem a esta, logo, devendo o processo incidir sobre a pretensão do interessado, este poderá conduzir à necessidade de que o tribunal arbitral administrativo tenha uma pronúncia sobre o caso mais abrangente que a mera eliminação do ato da ordem jurídica, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts.º 20º e 268º/4 CRP.
     
c)    Arbitragem administrativa em matéria de atos pré-contratuais

Nesta situação, importa debruçarmo-nos sobre o art.º 180º/3 CPTA, que, após a revisão de que foi alvo, passou a incluir no seu âmbito, das questões em matéria “próxima” relativa a contratos, além dos atos administrativos de execução, também os atos relativos à formação dos contratos, devendo conjugar.se este artigo, na vertente em causa, com a alínea c) do nº 1 do art.º 180º CPTA, verificando-se um aumento da extensão do âmbito da arbitragem administrativa.
O preceito em causa visa dar resposta, no contencioso dos atos relativos aos procedimentos de formação dos contratos públicos, às dificuldades que, em procedimentos que podem envolver um número expressivo de interessados, decorrem da inexistência de um quadro pré-existente de relações jurídicas entre as partes envolvidas em litígios sobre a legalidade dos atos administrativos.[14]
      No entanto, importa elucidar alguns aspectos do regime aqui em causa tendo em conta as alterações de que o mesmo foi alvo. De acordo com os Drs. MARCO CALDEIRA e TIAGO SERRÃO, a natureza do mecanismo arbitral aqui visado é voluntária, i. é, a entidade adjudicante pode sempre propor o recurso à arbitragem administrativa, mas os operadores económicos são livres de o aceitar ou recusar, de acordo com os termos definidos, unilateral e previamente pela Administração.[15]
Aqui colocam-se questões relativas à escolha dos árbitros, de modo a assegurar a sua independência e a sua especialidade, sendo estas essenciais para garantir a “validade da atribuição da competência para a resolução dos litígios a um Tribunal arbitral, bem como para garantir a credibilidade das suas decisões junto da comunidade”.
      Isto exige, antes de mais, que se constitua um tribunal colectivo e nunca um tribunal singular, visto que a designação de um tribunal singular, nos termos definidos unicamente pela Administração poria sempre em questão a imparcialidade da pessoa escolhida. Assim, o designado “árbitro de parte” deve ser designado aquando do nascimento do litígio em causa, porque, só aí, estarão presentes as condições necessárias para que a escolha seja realizada de modo consciente e da melhor maneira possível, sendo também só aí que, o próprio árbitro escolhido pode aferir da sua imparcialidade para as funções em causa.[16]
      Ainda relativamente à constituição do tribunal arbitral e à tramitação processual tendo em vista a constituição do mesmo, o interessado deve realizar uma comunicação à entidade adjudicante em que explicita o litígio relativo a um específico procedimento pré-contratual, a aceitação da proposta do compromisso arbitral e a indicação do respectivo árbitro, sendo necessário, após a escolha do seu “árbitro de parte”, por parte da entidade adjudicante, a cooptação de um terceiro árbitro, o qual será o Presidente do tribunal em questão[17] e será a maior garantia de imparcialidade de que o tribunal em questão poderá gozar.
      Finalmente, importa mencionar a exigência de conformidade com o regime de urgência previsto no CPTA para o contencioso pré-contratual, o que equivale a dizer que as garantias que foram asseguradas ao interessado junto dos tribunais estaduais administrativos devem valer em sede de arbitragem administrativa, não devendo estas ser diminuídas em qualquer situação só pela mera circunstância de se estar perante um tribunal arbitral administrativo.
     

III.           Limites da arbitragem

Atendendo à epígrafe do mesmo, o artigo fundamental em questão neste caso é o art.º 185º CPTA. Verificamos logo que, no seu nº 1, são delimitados dois domínios de inarbitrabilidade – matérias que não podem ser julgadas pelo recurso à arbitragem, que não podem ser objecto de um compromisso arbitral, como são as questões relativas a “responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional”.
      Encontramos a novidade trazida para o ordenamento jurídico português no nº 2 do mesmo artigo, com o intuito de regular o julgamento de litígios sobre questões de legalidade, visto que, sendo os tribunais arbitrais administrativos, na sua qualidade de “verdadeiros” órgãos jurisdicionais, conforme o previsto no art.º 209º/2 CRP, não podem pronunciar-se sobre questões de conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, visto este encontrar-se irremediavelmente excluído da sua esfera de apreciação, atendendo ao facto de que os tribunais não estão preparados nem capacitados para aferir da conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, visto esta regular-se por critérios e ser motivada por situações e circunstâncias que em nada se assemelham àquelas que o tribunal está capacitado para analisar. Por outras palavras, está absolutamente excluído, da jurisdição administrativa, o controlo de mérito da atuação administrativa.[18]
      Relativamente ao controlo jurisdicional, importa ainda referir a proibição do recurso à equidade para a decisão do caso em questão, já que esse mesmo recurso impossibilitaria a análise da legalidade da decisão de acordo com o direito constituído, parâmetro de controlo da legalidade da decisão.
      O que se transparece destes esforços legislativos é a intenção do legislador de alinhar o regime jurídico dos tribunais arbitrais com os tribunais estaduais administrativos no que toca às questões sujeitas à sua jurisdição.
      A primeira situação mencionada decorre do princípio da separação e interdependência de poderes, previsto no art.º 2º CRP, já que os poderes dos tribunais administrativos restringem-se ao julgamento do “cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos” de acordo com o art.º 3º/1 CPTA, solução que, claramente, também é aplicável aos tribunais arbitrais administrativos, havendo aqui uma limitação à análise, dos tribunais administrativos, à responsabilidade civil por exercício da função administrativa.[19]
      Quanto à segunda situação aqui referida, esta solução é equivalente à que existe nos tribunais estaduais administrativos e nos tribunais arbitrais tributários, o que leva o Prof. VASCO MOURA RAMOS a afirmar que “os litígios jurídico-administrativos terão que ser julgados nos tribunais arbitrais de acordo com, os mesmos critérios que podem ser utilizados nos tribunais administrativos e fiscais – a Constituição e a Lei[20], não havendo qualquer disponibilidade relativamente ao parâmetro de controlo aplicável.
      Importa fazer uma breve menção à previsão do objecto de aplicação do mesmo, na medida em que este visa os litígios sobre “questões de legalidade”, conceito elevadamente indeterminado e difícil de concretizar. Não parece que estes se cinjam às hipóteses previstas nos arts.º 180º/1, a), c) e nº 3 CPTA, relativamente a atos administrativos sindicáveis por via da acção administrativa. Segundo o Prof. PAULO OTERO, parece que esta menção remete-nos para os litígios em que se disputem questões de legalidade de contratos e questões de “legalidade, a título incidental, dos atos regidos pelo Direito Público que servem de fundamento a questões de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas”.[21]
      Além disso, importa referir que não há uma supressão total do recurso à equidade, já que, em alguns casos, o julgamento segundo a própria equidade pode constituir, em questões conexas, uma exigência do próprio direito constituído, logo, sendo assim, esta é uma opção do legislador. Ou seja, a proibição de julgamento segundo a equidade, no domínio dos litígios sobre questões de legalidade, não configura uma realidade absoluta, havendo que salvaguardar situações conexas, nas quais a aplicação da equidade, por tribunais arbitrais administrativos, pode decorrer do próprio direito constituído.[22]

IV.          Contrainteressados

Importa referir a alteração levada a cabo no art.º 180º/2 CPTA. Este mantém uma exigência que se pode constituir como entrave legal à pretensão de recurso aos tribunais administrativos, já que este preceito, na sua versão anterior, estabelecia que a falta de aceitação do compromisso arbitral pelos contrainteressados gerava a inarbitrabilidade da questão em discussão enquanto, actualmente, a aceitação do compromisso arbitral pelos contrainteressados constitui condição de regularidade da constituição do tribunal arbitral e não a inarbitrabilidade da questão em causa.
Este preceito tem uma importância que não pode ser diminuída atendendo aos tipos de litígios que são discutidos e apreciados nos tribunais (arbitrais) administrativos que podem envolver um número bastante elevado de interessados em que, para que as condições de regularidade da constituição do tribunal arbitral estejam todas verificadas, importa que estejam presentes todas as entidades que tenham interesse na regulação daquele litígio e não apenas algumas, sob pena do tribunal arbitral não ser regularmente constituído.
Devem ser considerados como contrainteressados, nas palavras do Prof. FRANCISCO PAES MARQUES, aqueles que estejam investidos numa posição de vantagem atribuída diretamente pela Ordem Jurídica, possuindo assim um direito subjetivo, não sendo suficiente um mero interesse de facto; quando estejamos perante uma colisão direta entre o interesse do autor e o interesse do terceiro e o benefício ou lesão decorra direta e imediatamente dos efeitos da sentença.[23]
O Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA refere que os contrainteressados são os particulares que se podem considerar “verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais (paradigmáticas do novo direito administrativo, sobretudo, em domínios como o urbanismo, o ambiente, o consumo, a cultura), as quais, para além da Administração e dos destinatários imediatos da actuação administrativa em causa, dão origem a uma “rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado activo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais”. [24]
Os conceitos de contrainteressados existentes na doutrina divergem largamente, como pudemos verificar destes meros exemplos, no entanto, a exigência destes estarem em juízo quando o assunto lhes diga respeito é consensual, além de que tal é expressamente previsto pela lei como no caso em análise, estes têm sempre que se constituir como partes com um interesse direto na decisão da causa em questão, não podendo ficar de fora da mesma.
Podemos afirmar que a alteração verificada, ao passarmos de uma inarbitrabilidade da questão a ser discutida para uma mera exigência de aceitação como condição de regularidade da constituição do tribunal arbitral, ainda que mantenha um entrave às expectativas que a enorme revolução de que foi alvo a arbitragem administrativa é alvo, podemos considerar que é um entrave menor relativamente ao que existia previamente e aguardamos, tal como o resto da doutrina, pelos desenvolvimentos que esta alteração trará e se esta se revelará proveitosa ou não, mas, da minha parte, tende a parecer-me que as vantagens da mesma superam em muito as desvantagens que possam decorrer desta.

V.            Conclusão
Podemos concluir que, desde a entrada em vigor do CPTA, a arbitragem administrativa tem vivido um período de transição, marcado pelo alargamento do âmbito da arbitralidade ao domínio da fiscalização da legalidade do exercício dos poderes de autoridade da Administração Pública, nomeadamente nas relações contratuais administrativas, mas sem a adoção de soluções normativas exigidas para salvaguardar as especificidades que não podem deixar de diferenciar a arbitragem administrativa de legalidade da arbitragem comercial, de equidade.[25]
No entanto, concordando com o Dr.  TIAGO SERRÃO, as alterações levadas a cabo não se podem considerar surpreendentes visto atenderem a apelos doutrinais e traduzem a evolução verificada, nas últimas décadas, no plano normativo.[26]
Ainda que sejam necessárias mais algumas alterações aos textos legislativos referentes à arbitragem administrativa, podemos verificar que, com esta revolução, a resistência aos tribunais arbitrais administrativos deixou de existir e estes passam a estar verdadeiramente integrados na regulação das situações jurídicas administrativas, ocupando, de uma maneira cada vez mais efetiva e irreversível, o lugar que lhes foi atribuído pela CRP, de verdadeiros órgãos jurisdicionais, i. é, verdadeiros tribunais, de acordo com o art.º 209º/2 CRP.
Importa agora verificar se os benefícios esperados com as alterações analisadas e as previsões doutrinais, que auguram um futuro auspicioso à arbitragem administrativa, se traduzem para a vida prática e não se ficam pelo papel, contribuindo para um desenvolvimento do contencioso administrativo num todo.

Frederico Pedreira
Subturma 5
Número de Aluno: 26291



[1] CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, Vol. I, Lex Lisboa, 2005, p. 530 – 531
[2] OTERO, Paulo, Admissibilidade e Limites da Arbitragem Voluntária nos Contratos Públicos e nos Actos Administrativos, in II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Almedina, 2009, p. 83
[3] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA: primeiras impressões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2ª Edição, 2016, p. 274. “Em contraponto, das modificações introduzidas no CPTA sobre arbitragem resulta o alargamento da «concorrência» dos tribunais arbitrais”. NEVES, Ana Fernanda, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, nº 2, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2014, disponível em http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, p. 512
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 513
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 514
[7] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 277
[8] ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 13ª Edição, Almedina, 2014, p. 131
[9] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 279
[10] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 505
[11] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 516
[12] ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, …, p. 100
[13] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 283
[14] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 521
[15] CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago, As arbitragens pré-contratuais no Direito Administrativo português: entre a novidade e o risco de inefectividade, in AA. VV., Arbitragem e Direito Público, coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2015, p. 306 e 307
[16] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 288
[17] CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago, As arbitragens pré-contratuais, …, p. 322
[18] RAMOS, Vasco Moura, Algumas considerações sobre a arbitragem de litígios respeitantes à validade de actos administrativos (à luz do regime resultante do CPTA), in AA. VV., Arbitragem e Direito Público, coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2015, p. 250 - 253
[19] ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, …, p. 130
[20] RAMOS, Vasco Moura, Algumas considerações sobre a arbitragem, …, p. 252
[21] OTERO, Paulo, Admissibilidade e Limites da Arbitragem,…, p. 85
[22] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 295
[23] MARQUES, Francisco Paes, A Efetividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, p. 97 a 102
[24] SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, p. 372
[25] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo, …, p. 521
[26] SERRÃO, Tiago, A arbitragem no CPTA, …,  p. 295

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