sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Os poderes do ministério publico no contencioso administrativo

Os poderes do ministério publico no contencioso administrativo

I.             Generalidades.
O Ministério Publico detém no âmbito do contencioso administrativo determinadas atribuições e funções. Nos termos da Constituição da Republica Portuguesa, o Ministério Publico esta sujeito ao artigo 219, que lhe atribui as funções de representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse publico.
Na mesma linha, o artigo 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) vem concretizar isso. O Código Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) reconhece também um papel processual relevante ao Ministério Publico. Assim sendo, o Estado como parte na ação vera os seus interesses defendidos pelo o Ministério Publico.  

O Ministério Publico pode intervir no processo como parte principal ou como parte acessória.
Intervém como parte principal quando propõe ações em defesa da legalidade, impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos de administração pública, central, regional ou local, ou quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual.

Quando intervém como parte acessória interpõe recursos jurisdicionais em defesa da legalidade e emite pareceres, pareceres pré-sentenciais, em matéria de custas ou referentes a decisões proferidas que impliquem a violação de disposições ou princípios legais, ou constitucionais. Estes recursos jurisdicionais em defesa da legalidade são recursos extraordinários, como o previsto no artigo 152 do CPTA


II.            Breve evolução histórica.
Em Portugal, o Ministério Público apareceu cedo no Contencioso Administrativo embora sob uma vertente mais funcional que orgânica.
Criado por Decreto de 1832 com o intuito de funcionar junto dos tribunais comuns, a sua função era a de expor por escrito uma opinião fundamentada, que seria mencionada e tida em conta no final do processo.
Em 1996, o Código Administrativo estabelece que as funções de Ministério Público nos tribunais administrativos de distrito eram desempenhadas pelo secretário geral do governo civil, cabia-lhe responder em todos os processos, mesmo que não fosse parte, e neles promover o cumprimento das leis, assim como dispor de acção pública contra deliberações ilegais das câmaras municipais, juntas de paróquia e irmandades, associações ou institutos de piedade ou beneficência.
No que diz respeito ao Supremo tribunal administrativo, as funções do Ministério publico eram exercidas pelos ajudantes do Procurador Geral da Coroa e Fazenda, a quem competia, igualmente, promover os interesses do Estado e intervir em todos os processos contenciosos da competência do tribunal
Portanto, nos finais do século XIX as funções do Ministério Público possuíam alguma complexidade, havendo, em função dos graus de jurisdição, um dualismo orgânico: num caso agentes diretamente provindos da Administração, no outro magistrados inseridos num corpo especializado e hierarquizado. Pelo outro, como o sustenta o Professor Sérvulo Correia, havia uma certa indefinição quanto à natureza dos interesses protegidos.


III.          Poderes atuais.
Atualmente as funções atribuídas ao Ministério Público resultam de um conjunto de artigo: o 219 da CRP, 51 do ETAF, 3 e 16 do EMP e 9, 11, 55, 62, 68, 73, 77, 77ºA, 85, 112, 141, 146, 152, 155 todos do CPTA.
Destes, resulta uma variedade de poderes do Ministério publico, quer exercido a titulo principal (quando actua uma legitimidade própria) quer exercido como acessório (quando exerce funções de defesa da independência e da legalidade na função jurisdicional). Esses poderes podem ser divididos em 3: a ação publica, a intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais e a representação de outros sujeitos

A-   A ação publica;
Ao Ministério Público, decorrente da função constitucional de defender a legalidade democrática, são conferidos poderes de agir em iniciativa própria deduzindo pedidos perante os tribunais administrativos dirigidos à obtenção de uma pronúncia jurisdicional de mérito que obste à violação da legalidade democrática, tanto numa situação determinada e concreta, tanto relativamente à atividade normativa da Administração. Desta forma, a vertente democrática fundamenta uma exigência de legalidade objetiva, que legitima a intromissão em processo que a partida não dizia respeito ao Ministério Publico. Por outro lado, esta intervenção permite que os tribunais tenham condições para repor a legalidade mesmo em situações em que os interesses individualizados não foram lesados por a ilegalidade.

Esta função interventiva, encontramos no artigo 9/2 do CPTA, que estabelece a acção popular e legitima do Ministério Publico a propor e intervir em processos principais e cautelares atinentes à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida e o património cultural e os bens do Estado.

Também no artigo 55, alínea b) CPTA se confere legitimidade para a impugnação de actos administrativos permitindo-se, no artigo 62 CPTA que o Ministério Pública assuma a posição do autor, requerendo o seguimento do processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.

No artigo 68, alínea b), CPTA por sua vez, o Ministério Público é legitimado a pedir a condenação à prática do acto devido, desde que o dever de o praticar resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no 9/2 CPTA.
Surge ainda a faculdade de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa, nos termos do artigo 73 CPTA, se transforma em dever, nos termos do número 4 do mesmo artigo, quando o Ministério Publico tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade. No artigo 77 CPTA encontramos a faculdade de pedir a apreciação da existência de situações de ilegalidade por omissão e, ainda no artigo 77ºA CPTA a faculdade de deduzir pedidos relativos à validade dos contratos administrativos

Alem disso, o artigo 112 CPTA, ao atribuir legitimidade para solicitar a adopção de uma providência cautelar a quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais comuns, estende o âmbito de intervenção do Ministério Publico.

Também em matérias de recurso encontramos competências conferidas ao Ministério Público, nomeadamente no artigo 141 CPTA, relativamente a recursos ordinários de decisões que violem disposições ou princípios constitucionais ou legais e no artigo 152 e 155 relativamente a recursos extraordinários

B-   A intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais:
Ao Ministério Público cabe também coadjuvar o tribunal na realização do Direito; não lhe compete julgar então não é uma participação no poder judicial, mas age de forma imparcial, tal como o juiz, procurando o desenvolvimento do processo respeitando os dispositivos legais. Desta maneira, entende satisfazer o interesse publico.
Esta intervenção esta prevista no artigo 85 do CPTA, estabelece que é fornecida cópia da petição inicial ao Ministério Público aquando da citação dos demandados para que se possa pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º/2 CPTA
Assim, é possível ao Ministério Publico de invocar causas de invalidade diferentes da que tenham sido arguidas pelo o autor. Esta possibilidade de emitir parecer sobre o mérito da cause, existe ainda em sede de recurso, no artigo 146 CPTA. Só é possível no caso do Ministério Publico não figurar como parte, caso contrário seria posta em causa a imparcialidade que lhe é exigida para correctamente exercer a função que constitucionalmente lhe cabe: a defesa da legalidade.
Este poder é importante porque da um lugar de destaque ao Ministério Publico, enquanto guardião da legalidade e da justiça.

C-   Representação de outros sujeitos;
Esta função levanta problema, porque na representação de outros sujeitos é posta em causa a imparcialidade na defesa da legalidade.
De facto como representante do Estado, seria conforme aplicar em situações extremas aplicar o artigo 69 do Estatuto do Ministério Publico que dispõe que em caso de conflitos entre interesses que o MP deva representar, o Procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado. Função que vem prevista no artigo 51 do ETAF, embora que nesta norma só se prevê a representação do Estado. A norma comete para alem do Estado competência de representação as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os incertos, os incapazes e os ausentes em parte incerta e exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.
Então, relativamente ao Estado o Ministério Público actuaria como representante orgânico, para as Regiões Autónomas e Autarquias locais a sua intervenção principal ocorreria a título de patrocínio.
A consequência a retirar é, portanto, a de que devem distinguir-se os poderes de representação orgânica relativamente aos poderes de representação legal e a título de patrocínio.
Mas, alem disso, a um problema na parte que toca a missão constitucional de defesa de legalidade democrática, não parece ser totalmente compatível com a representação da entidade administrativa. Entende-se que não cabe ao Ministério Publico assumir a representação ou patrocínio dos ministérios ou das pessoas colectivas nas acções em que esteja em causa a impugnação de um acto administrativo ou a sua omissão, a condenação à adopção ou abstenção de um comportamento ou reconhecimento de direitos e interesses. O patrocínio judiciário cabe, nos termos do artigo 11/3 CPTA, nestes casos, a licenciado em Direito
Assim, há uma grande dificuldade de conciliação entre as funções cometidas ao Ministério Publico. A solução compromissória adotada, dita que nos casos em que a relação controvertida se baseie na legalidade, então o Ministério Publico não deve actuar senão como coadjuvante, contribuindo assim para a garantia da aplicação do direito.

IV.                Conclusões.
O Ministério Publico, tem assim função de representação, de intervenção própria no âmbito da acção publica e de intervenção em processos intentados por outros sujeitos nos quais coadjuva, e no mesmo tempo, defesa da legalidade democrática.
A sua atuação foi aperfeiçoada nas reformas, no entanto, apesar de ter as suas competências previstas, parece que é um órgão com dilemas, sua função de defesa de legalidade parece estar meramente em conflitos com a necessidade de imparcialidade.

V.           Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2012
ROSÁRIO MESQUITA, Leonor, A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014
VIERA DE ANDRADE, José, A justiça administrativa: lições, Coimbra, Almedina, 2009
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O contencioso administrativo no Diva da Psicanalise, Ensaio sobre as Acções no novo Processo administrativo, 2° ed, 2009, Almedina

Site Oficial do Ministério Publico, www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa



Alison Fernandes Gouveia; n°57694

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