quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

O principio da tutela jurisdicional efetiva no Contencioso Administrativo




O principio da tutela jurisdicional efetiva no Contencioso Administrativo
A definição do principio pro actione ou de tutela jurisdicional efetiva do particular no direito contencioso administrativo faz com que tenhamos, antes de mais, de atentar no que de histórico aqui se apresenta, na medida em que os preceitos apresentados de seguida, e que hoje são representação do principio em causa partiram de tempos antigos, nos quais os tribunais davam prevalência aos interesses da administração publica em detrimento dos interesses dos particulares o que levou a que o legislador português partisse em busca do alcance de um direito contencioso administrativo imparcial alcançando-se, desse modo, uma decisão de mérito justa e adequada ao caso concreto. Este resquício histórico chama-nos, contudo, a atenção para o facto de isso apenas ser considerado possível se puderem ser garantidos os meios necessários à aplicação dos mesmos, na medida em que é impreterível que os preceitos do CPTA se encontrem conformes com o disposto na CRP uma vez que o direito contencioso administrativo deve ter uma realização constitucional de base.
Na primeira fase do contencioso administrativo era entendido que julgar a administração ainda seria administrar, sendo, numa segunda fase, avistado o afastamento dos tribunais de todo o processo por meio da aplicação do principio da separação de poderes, uma vez que o juiz se limitava a decidir o caso concreto procedendo apenas à determinação da legalidade. A ação do tribunal ficaria, assim, condicionada não sendo possível a este condenar a administração. Hoje em dia, o que o tribunal põe em prática é a procura de emissão do ato devido ainda que daqui não resulte aquilo eu a administração vai realizar – Art.71º a não ser que a discricionariedade deste deva ser reduzida como no caso do Art.71º/2.
O principio pro actione, que dá prevalência à decisão de mérito sobre a forma do processo, é assim relevante para realizar a ligação entre a CRP e o direito contencioso administrativo na medida em que se pretende evitar o excesso de formalismo sob pena de esse ato poder lesar a garantia de uma correta tramitação processual, sendo um verdadeiro entrave à justiça administrativa, tendo sido daqui proveniente a reforma de 2002/2004 referente ao CPTA que admite, hoje em dia, a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal.
O principio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares deve ser visto como pedra angular do direito contencioso administrativo, tal como disposto nos Arts.268º/4CRP e 2ºCPTA. O professor Vasco Pereira da Silva refere-se ao nascimento do contencioso administrativo como abrangendo diversos traumas, sendo um deles a elevada relevância da administração em detrimento da prossecução dos interesses do particular. Com o fim da limitação do sistema objetivista e da limitação do processo administrativo a uma mera anulação foi então adotado este novo principio basilar que garante a todos os administrados o reconhecimento dos seus direitos. Existindo a hipótese de criação de tantos meios processuais quantos resultados de sentença fossem tidos como possíveis, ou a hipótese de  uniformização destes meios independentemente do resultado final do processo. O que é relevante é que o tribunal se pronuncie elaborando decisões de mérito, deixando para trás todo o processo de mera ação de anulação. A lógica inicial deste principio será, portanto, a de que o processo deverá ser moldado à questão material substantiva – Art.2º CPTA.
Após a análise histórica, cabe então recorrer ao cerne do principio aqui apresentado na medida em que devemos ter em conta que este engloba o facto do direito administrativo se ter concentrado na proteção jurisdicional dos interesses do lesado sendo tido como uma decorrência do principio de acesso efetivo à justiça administrativa presente no Art.20ºCRP. Este artigo tem relevância na matéria em causa, uma vez que é deste que parte o principio geral definidor de que o legislador tem o dever de garantir a todos os particulares a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a existência de meios apropriados, sendo a não aplicação desta norma suscetível de sanção nos termos do Art.283ºCRP. Podemos retirar daqui que, nos dias que correm, os tribunais devem dar primazia à decisão de mérito que, relacionado com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares nos permite afirmar que devemos privilegiar aquilo que se afigure como uma interpretação mais favorável de acesso ao direito nos termos do Art.268º/4CRP. Este preceito deve ser autonomizado em relação ao já referido Art.20ºCRP pois é necessário, para a aplicação do cenário aqui apresentado que não se coloquem duvidas interpretativas provenientes da existência de um sistema deficiente, para que o processo administrativo possa ser tido em completa harmonia com a constituição da república portuguesa.
A questão que se coloca é então a de saber o que fazer quando nos encontramos perante normas infraconstitucionais. Neste ponto, e sendo que o âmbito de aplicação das mesmas se prende com o processo civil que, também encontra consagrado o principio da prevalência da substancia sobre a forma no Art.6º/2 CPC, no qual se dispõe eu o juiz deverá proceder aos meios possíveis de sanação de falta de pressupostos processuais. Transpondo esta ideia para o contencioso administrativo podemos entender que a administração deve chegar além das questões formais, procedendo a titulo oficioso quando seja manifesto que o particular se encontre em risco de não ver o seu direito tutelado do melhor modo, podendo perder a sua posição jurídica substantiva em consequência de um incumprimento processual.
Assim, no que diz respeito à marcha do processo, devemos ter em conta os Arts.90º e 91º CPTA na medida em que estes são auxiliares na função de impedir a administração de negar ao particular o seu pedido apoiando-se em formalismos, dando a possibilidade de aproveitar o ato em causa e não recorrer à mera anulação do mesmo uma vez que os requisitos formais devem ser tidos como afetos a um fim que tem de ser tido em conta em toda a análise da ação.
Cabe nomear ainda o Art.7º CPTA, uma vez que, segundo este, as normas em causa devem ser interpretadas no sentido de procurar atingir uma decisão de mérito. Em relação com o Art.7º-A CPTA retiramos daqui a procura do legislador em que a administração seja imparcial nas suas decisões ambicionando à não frustração das expectativas dos particulares no seio da ação requerida.
Podemos retirar desta análise várias conclusões. Antes de mais, o principio da tutela de jurisdição efetiva é maioritariamente anti formalista, e diga-se maioritariamente uma vez que ainda que este faça prevalecer as decisões de mérito sobre a forma do processo e garanta a preferência da justiça material sobre a justiça formal, este formalismo não pode ser visto como totalmente rejeitado pois o que se procura atingir é um sistema equilibrado e equitativo procurando garantir não a falta de formalidade mas sim a sua atuação quando a relevância desta se torne excessiva. Procura-se então a negação da aplicação desmedida de normas processuais que possam colocar em causa o exercício de acesso à justiça de cada cidadão mostrando-se, deste modo, uma interpretação favorável ao acesso aos tribunais.
Este principio cria assim um meio de ampliação judicial e dá a hipótese de os tribunais realizarem mais do que meras anulações, dando o seu parecer sobre as questões de fundo que impulsionaram a ação. No caso de duvidas interpretativas é a busca pela normal conclusão do processo que leva a que os tribunais apliquem o direito desta forma, independentemente das consequências que isso possa trazer para o autor, não devendo ser este entendido como um mero favorecimento do pedido, uma vez que não é disso que se trata, mas sim de uma ponderação entre vários princípios como a segurança jurídica, a ordem publica, a dignidade processual e a justiça. O que se pretende atingir é, deste modo, uma continuidade processual, que engloba a possibilidade de suprimento das exceções verificadas, ao invés de se dar de imediato a absolvição do réu na instancia.
Desde que não se encontre posto em causa nenhum outro princípio superior é então de dar preferência às decisões de mérito relativas ao caso concreto apresentado pelo particular em juízo. Este é um principio atual sendo um direito fundamental necessário à satisfação de interesses de um estado que se defina como um verdadeiro estado de direito segundo os Art.17º e 18ºCRP.

Ana Mafalda Graça - 26288
 Subturma 5

Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009
SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, Almedina, 2005
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, Almedina, 16ª edição, 2017



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