O principio da tutela jurisdicional efetiva no Contencioso Administrativo
A definição do principio pro actione
ou de tutela jurisdicional efetiva do particular no direito contencioso
administrativo faz com que tenhamos, antes de mais, de atentar no que de
histórico aqui se apresenta, na medida em que os preceitos apresentados de
seguida, e que hoje são representação do principio em causa partiram de tempos
antigos, nos quais os tribunais davam prevalência aos interesses da
administração publica em detrimento dos interesses dos particulares o que levou
a que o legislador português partisse em busca do alcance de um direito
contencioso administrativo imparcial alcançando-se, desse modo, uma decisão de
mérito justa e adequada ao caso concreto. Este resquício histórico chama-nos,
contudo, a atenção para o facto de isso apenas ser considerado possível se
puderem ser garantidos os meios necessários à aplicação dos mesmos, na medida
em que é impreterível que os preceitos do CPTA se encontrem conformes com o
disposto na CRP uma vez que o direito contencioso administrativo deve ter uma
realização constitucional de base.
Na primeira fase do contencioso
administrativo era entendido que julgar a administração ainda seria
administrar, sendo, numa segunda fase, avistado o afastamento dos tribunais de
todo o processo por meio da aplicação do principio da separação de poderes, uma
vez que o juiz se limitava a decidir o caso concreto procedendo apenas à
determinação da legalidade. A ação do tribunal ficaria, assim, condicionada não
sendo possível a este condenar a administração. Hoje em dia, o que o tribunal
põe em prática é a procura de emissão do ato devido ainda que daqui não resulte
aquilo eu a administração vai realizar – Art.71º a não ser que a
discricionariedade deste deva ser reduzida como no caso do Art.71º/2.
O principio pro actione, que dá
prevalência à decisão de mérito sobre a forma do processo, é assim relevante
para realizar a ligação entre a CRP e o direito contencioso administrativo na
medida em que se pretende evitar o excesso de formalismo sob pena de esse ato
poder lesar a garantia de uma correta tramitação processual, sendo um
verdadeiro entrave à justiça administrativa, tendo sido daqui proveniente a
reforma de 2002/2004 referente ao CPTA que admite, hoje em dia, a prevalência
da justiça material sobre a justiça meramente formal.
O principio da tutela plena e efetiva
dos direitos dos particulares deve ser visto como pedra angular do direito
contencioso administrativo, tal como disposto nos Arts.268º/4CRP e 2ºCPTA. O
professor Vasco Pereira da Silva refere-se ao nascimento do contencioso
administrativo como abrangendo diversos traumas, sendo um deles a elevada
relevância da administração em detrimento da prossecução dos interesses do
particular. Com o fim da limitação do sistema objetivista e da limitação do
processo administrativo a uma mera anulação foi então adotado este novo
principio basilar que garante a todos os administrados o reconhecimento dos
seus direitos. Existindo a hipótese de criação de tantos meios processuais
quantos resultados de sentença fossem tidos como possíveis, ou a hipótese de uniformização destes meios independentemente
do resultado final do processo. O que é relevante é que o tribunal se pronuncie
elaborando decisões de mérito, deixando para trás todo o processo de mera ação
de anulação. A lógica inicial deste principio será, portanto, a de que o
processo deverá ser moldado à questão material substantiva – Art.2º CPTA.
Após a análise histórica, cabe então
recorrer ao cerne do principio aqui apresentado na medida em que devemos ter em
conta que este engloba o facto do direito administrativo se ter concentrado na
proteção jurisdicional dos interesses do lesado sendo tido como uma decorrência
do principio de acesso efetivo à justiça administrativa presente no Art.20ºCRP.
Este artigo tem relevância na matéria em causa, uma vez que é deste que parte o
principio geral definidor de que o legislador tem o dever de garantir a todos
os particulares a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
bem como a existência de meios apropriados, sendo a não aplicação desta norma
suscetível de sanção nos termos do Art.283ºCRP. Podemos retirar daqui que, nos
dias que correm, os tribunais devem dar primazia à decisão de mérito que,
relacionado com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares nos permite
afirmar que devemos privilegiar aquilo que se afigure como uma interpretação
mais favorável de acesso ao direito nos termos do Art.268º/4CRP. Este preceito
deve ser autonomizado em relação ao já referido Art.20ºCRP pois é necessário,
para a aplicação do cenário aqui apresentado que não se coloquem duvidas
interpretativas provenientes da existência de um sistema deficiente, para que o
processo administrativo possa ser tido em completa harmonia com a constituição
da república portuguesa.
A questão que se coloca é então a de
saber o que fazer quando nos encontramos perante normas infraconstitucionais.
Neste ponto, e sendo que o âmbito de aplicação das mesmas se prende com o
processo civil que, também encontra consagrado o principio da prevalência da
substancia sobre a forma no Art.6º/2 CPC, no qual se dispõe eu o juiz deverá
proceder aos meios possíveis de sanação de falta de pressupostos processuais.
Transpondo esta ideia para o contencioso administrativo podemos entender que a
administração deve chegar além das questões formais, procedendo a titulo
oficioso quando seja manifesto que o particular se encontre em risco de não ver
o seu direito tutelado do melhor modo, podendo perder a sua posição jurídica
substantiva em consequência de um incumprimento processual.
Assim, no que diz respeito à marcha
do processo, devemos ter em conta os Arts.90º e 91º CPTA na medida em que estes
são auxiliares na função de impedir a administração de negar ao particular o
seu pedido apoiando-se em formalismos, dando a possibilidade de aproveitar o
ato em causa e não recorrer à mera anulação do mesmo uma vez que os requisitos
formais devem ser tidos como afetos a um fim que tem de ser tido em conta em
toda a análise da ação.
Cabe nomear ainda o Art.7º CPTA, uma
vez que, segundo este, as normas em causa devem ser interpretadas no sentido de
procurar atingir uma decisão de mérito. Em relação com o Art.7º-A CPTA
retiramos daqui a procura do legislador em que a administração seja imparcial
nas suas decisões ambicionando à não frustração das expectativas dos
particulares no seio da ação requerida.
Podemos retirar desta análise várias
conclusões. Antes de mais, o principio da tutela de jurisdição efetiva é
maioritariamente anti formalista, e diga-se maioritariamente uma vez que ainda
que este faça prevalecer as decisões de mérito sobre a forma do processo e
garanta a preferência da justiça material sobre a justiça formal, este
formalismo não pode ser visto como totalmente rejeitado pois o que se procura
atingir é um sistema equilibrado e equitativo procurando garantir não a falta
de formalidade mas sim a sua atuação quando a relevância desta se torne
excessiva. Procura-se então a negação da aplicação desmedida de normas
processuais que possam colocar em causa o exercício de acesso à justiça de cada
cidadão mostrando-se, deste modo, uma interpretação favorável ao acesso aos
tribunais.
Este principio cria assim um meio de
ampliação judicial e dá a hipótese de os tribunais realizarem mais do que meras
anulações, dando o seu parecer sobre as questões de fundo que impulsionaram a
ação. No caso de duvidas interpretativas é a busca pela normal conclusão do
processo que leva a que os tribunais apliquem o direito desta forma, independentemente
das consequências que isso possa trazer para o autor, não devendo ser este
entendido como um mero favorecimento do pedido, uma vez que não é disso que se
trata, mas sim de uma ponderação entre vários princípios como a segurança jurídica,
a ordem publica, a dignidade processual e a justiça. O que se pretende atingir
é, deste modo, uma continuidade processual, que engloba a possibilidade de
suprimento das exceções verificadas, ao invés de se dar de imediato a absolvição
do réu na instancia.
Desde que não se encontre posto em
causa nenhum outro princípio superior é então de dar preferência às decisões de
mérito relativas ao caso concreto apresentado pelo particular em juízo. Este é
um principio atual sendo um direito fundamental necessário à satisfação de
interesses de um estado que se defina como um verdadeiro estado de direito
segundo os Art.17º e 18ºCRP.
Ana Mafalda Graça - 26288
Subturma 5
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso
administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009
SÉRVULO CORREIA, Direito do
Contencioso Administrativo, Almedina, 2005
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A
justiça administrativa, Almedina, 16ª edição, 2017
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