terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Atos políticos vs atos administrativos – a importância para o Contencioso Administrativo?

Atos políticos vs atos administrativos – a importância para o Contencioso Administrativo?

O presente comentário irá versar sobre a importância da distinção entre atos políticos e atos administrativos, distinção imperiosa, a qual não se afigura fácil, todavia, a circunstância de o primeiro não estar sujeito à jurisdição administrativa revela a importância do seu estudo e diferenciação perante o segundo para o Direito do Contencioso Administrativo.
Em primeiro lugar, tal como referi não é tarefa fácil, sendo que, a meu ver o melhor caminho para alcançar esta diferenciação passa por distinguir as funções política e legislativa da função administrativa.

Evolução histórica dos conceitos de ato politico e ato administrativo
O conceito de ato político está indissociavelmente ligado às circunstâncias que ditaram a sua emergência, reconduzindo-se estas à emancipação da justiça administrativa enquanto função dos órgãos jurisdicionais. Isto é, só se sentiu a necessidade de estabelecer uma fronteira entre ato administrativo e político, com consequente isenção deste perante a jurisdição administrativa, quando os tribunais administrativos começaram a adquirir feições de verdadeiros tribunais. Até então, o poder executivo lograva em “escarpar-se” a um efetivo controlo jurisdicional.
Tal como vimos no Divã da Psicanálise, no que respeita a história do Contencioso Administrativo, este nasceu com a Revolução Francesa de 1789, tendo sido de inicio uma justiça administrativa dentro da própria Administração. Tomando como exemplo o ordenamento francês, é importante notar que só em 1872 é que o Conselho de Estado passou a poder proferir decisões definitivas, ainda que tal poder fosse visto como uma delegação de poderes do Executivo. É neste contexto que surge o conceito de ato político, acompanhando o processo de jurisdicionalização dos tribunais administrativos.
Em Portugal,  entre 1924-1930,  surgiu um diploma – a Lei nº 18017, de 27/02/1930. Através da mesma foram excluídos certos atos da esfera do contencioso administrativo. Porém, esta exceção foi configurada em termos muito reduzidos, algo contornado pela ainda dominante teoria da discricionariedade na atuação administrativa.
Este regime só sofreu alterações já na vigência da Constituição de 1933, aprovando-se a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – Decreto-lei nº 407868, de 8/09/1956. Com a mesma, enuncia-se que os atos de governo de conteúdo essencialmente político estão excluídos do contencioso de anulação, representando este preceito uma adesão à teoria dos atos políticos.Tendo porém mais tarde, já na vigência da CRP, lugar três alterações legislativas.
Acompanhando este processo, a doutrina e a jurisprudência procuraram construir dogmaticamente o conceito de ato de governo. Surgiu em primeiro lugar a teoria do móbil político segundo a qual, bastava que o poder executivo, autor do ato, considerasse que o mesmo tinha sido motivado por considerações de ordem política para que fosse considerado político. Esta visão foi largamente criticada pela doutrina, tomando-se como exemplo a posição de Mário Esteves de Oliveira, ilustrada na seguinte reflexão: “Se se admite que o próprio executivo determine o que é um ato político e o que é um ato administrativo, para quê chamar teoria a algo que depende do puro arbítrio”.
Em segundo lugar, surge a denominada teoria empírica dos atos de governo, através da elaboração, pela jurisprudência, de um elenco de atos insuscetíveis de controlo jurisdicional.
Na doutrina portuguesa, é importante destacar a posição de Afonso Queiró. Este autor, considerando que o conceito de atos de governo não é diferente do de atos administrativos, legislativos ou jurisdicionais, defende que qualquer ato da Administração, seja qual for a sua natureza, pode ser elevado a esta categoria só pelo facto de tal estar previsto na lei. Assim, os atos de governo não constituem uma categoria materialmente homogénea e a sua exclusão do contencioso administrativo funda-se na “ponderação das desvantagens da sua judicialização ou jurisdicionalização”. Em síntese, segundo este autor, compete ao legislador a decisão sobre este conflito de interesses – por um lado, o interesse público da legalidade, por outro, o interesse em evitar que se criem condições em que um órgão jurisdicional possa desempenhar um papel político para o qual não foi criado.
Esta posição foi alvo de críticas, primeiro, não parece servir como critério pois apenas explicita a motivação do Legislador. Além disso, comporta uma inversão metodológica pois a isenção ao controlo jurisdicional é uma consequência da natureza política e não a sua causa. Mais ainda, a função política assume-se como primária, algo que não se coaduna com o facto de ser a lei a criar os atos compreendidos nesta. Se assim fosse, não seria uma função autónoma ou primária. Por último, esta posição é indefensável atualmente, atendendo aos nºs 4 e 5 do artigo 268º da CRP, determinando a impugnabilidade de quaisquer atos administrativos, independentemente da forma que apresentem
Todavia, o mesmo autor vem mais tarde alterar a sua posição, começando por distinguir a atividade do Estado em duas parcelas – uma que representa o exercício de faculdades soberanas sem mediação da CRP, outra respeitante a faculdades concedidas por normas, produto de poderes diretamente concedidos pela CRP. Estão, nesta última, inseridos quer os atos legislativos (atos gerais e abstratos), quer os atos políticos (individuais e concretos), encontrando-se, portanto, à mesma distância da CRP. Ora, este facto conduz à conclusão de que o Legislador não pode instituir um controlo de atos possuidores de uma posição hierarquicamente paralela aos seus próprios atos. Os atos políticos serão, deste modo, todos aqueles praticados pelo poder executivo, concretizados na CRP e sem sujeição à lei ordinária, ideia explicada através da conhecida afirmação: “a actividade política do executivo é a CRP em ato, não a lei em ato”.
Contudo, esta reformulação contava com um senão – o facto de o autor admitir que nada impedia o legislador de criar atos de governo num sentido meramente formal, o que  equivale a uma aproximação à teoria do móbil político, como sugere Mário Esteves de Oliveira. Além disso, há casos em que o ato político não possui as características apontadas, como acontece com a nomeação de embaixadores de país estrangeiro, não regulado pela CRP, antes previsto em lei ordinária.
Refere-se que a doutrina e jurisprudência convergem quanto à adoção de um conceito restritivo de ato político, justificado por imperativos constitucionais, como o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Conclui-se, portanto, que o modo de concretização do conceito de ato político passa, indiscutivelmente, pela noção de função política, expressando todos eles um indirizzo político, não se integrando no exercício de qualquer outra função estadual.
A visão adotada não está isenta de críticas. Como explica Marco Caldeira, este critério é, em larga medida, taulológico, por remeter a definição de ato político para a função de onde o mesmo emana, como se fosse possivel ao intérprete aperceber-se da função ao abrigo da qual um ato é emitido sem que, no próprio, exista um elemento característico que permita reconduzi-lo a essa função.
Além disso, o argumento de que o referido elemento reside no facto de todos os atos politicos, enquanto expressão da função política, se reportam à tomada de decisões fundamentais e à prossecução dos interesses essenciais da comunidade, conta com limitações. Por vezes, a relação dos mesmos com a tomada de decisões fundamentais é tão ténue que a sua qualificação como político redunda num puro subjetivismo.
Por último, cumpre dizer que este critério incentiva a declinação de competência por parte dos tribunais administrativos.  Os mesmos, através de enunciados genéricos a concluir pelo carácter político do ato em análise leva a exclusão dos mesmos  à jurisdição administrativa.

Funções
A distinção entre ato politico e ato administrativo pelo critério da função, apesar de ao meu ver sero melhor caminho,  é também ela problemática, tendo sido vários os critérios avançados pela doutrina.
Um grande estudioso do tema, Afonso Queiró entende que a enquanto a função política seria uma função de execução da Constituição, a função administrativa apenas executaria as leis ordinarias.  Por sua vez, o professor Marcello Caetano defenque a diferença entre as duas funções é essencialmente de grau, resultante de a função política ser uma função primária e a função administrativa não ter essa qualidade. Armando Marques e Sérvulo Correia perfilham da mesma posição. Já o professor Marcelo Rebelo de Sousa acrescenta um critério objeto ou do âmbito da projeção de efeitos – a função politica não visa projetar-se sobre os membros da comunidade nem mesmo de forma mediata, ao contrário do que se verifica com a função administrativa.
O professor Diogo Freitas do Amaral é quem traça de forma mais completa e exaustiva a fronteira entre as duas funções em análise, posição esta pela qual se tem orientado a jurisprudência administrativa
Em concreto, a função político-legislativa é a atividade permanente do poder político que corresponde, materialmente, à definição primária, inconstituída, sem programa legal preexistente, do interesse público, interpretando assim os fins do Estado, sob a forma de lei da AR, de decreto-lei do Governo ou de decreto legislativo regional das assembleias legislativas regionais;
Por sua vez, a função administrativa é o conjunto dos atos de execução de atos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades coletivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado coletividade; corresponde a atos que, em execução direta ou indireta de normas, se destinam a produzirem efeitos jurídicos no âmbito de relações com um objeto especificado entre a administração e particulares individualizados ou individualizáveis .
Sendo importante frisar que, os atos administrativos não deixam de o ser pelo facto de estarem inseridos num ato formalmente legislativo ou regulamentar – artigo 268 nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 52 nº 1 do Código do Processo Administrativo, o que releva é a materialidade da decisão pública em causa; a forma do ato jurídico é secundária
A máxima de que “é ato legislativo todo o ato que provenha de um órgão com competência legislativa e que assuma a forma de lei” só vale para a distinção entre lei e regulamento, não valendo para impedir o controlo jurisdicional dos atos administrativos contidos em atos formalmente legislativos como resulta do previsto no artigo 268 nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
São vários os acordãos a indicar sobre o tema, todavia acredito que o AC. STA 0390/09 de 20 de Maio de 2010, sintetiza de forma clara o que foi anteriormente exposto.


Conclusão
A competência jurisdicional dos tribunais administrativos está prevista principalmente para o controlo da função administrativa, isto é, para as “relações jurídicas em que os sujeitos atuam ao abrigo de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo como resulta expressamente dos artigos 212º/3 da Constituição da República Portuguesa e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em tal competência não se incluem os litígios referentes a atos materialmente políticos ou materialmente legislativos.
De maneira que, se torna essencial a clara distinção entre ato político e ato administrativo para o Contencioso Administrativo.


Notas Bibliográficas:
Almeida, Mário Aroso - Manual…, 2ª ed., pág. 264
Caldeira, Marco – Actos políticos, Direitos Fundamentais e Constituição
Gomes Canotilho/V.M., Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., no comentário ao artigo 268º/4.
Oliveira, Mário Esteves de -  Direito Administrativo, Vol I, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1984
Pereira da Silva, Vasco  - O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2013

Queiro, Afonso – Teoria dos Actos de Governo, Coimbra Editora, 1948


Diane Cristóvão Augusto
26267, subturma 5

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