O presente comentário tem como
intuito analisar a figura dos contrainteressados no Contencioso Administrativo.
A intervenção processual dos
contrainteressados, isto é, « de todos aqueles a quem o provimento do processo
impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na
manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação
material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo» -
artigo 57 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA),
constitui uma exigência que a lei impõe a cargo do recorrente, devendo na
petição do recurso contencioso, segundo o disposto no artigo 36/1/b da Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos, indicar a identidade e residência e
requerer a citação destes terceiros que, por qualquer razão, podem ser
diretamente prejudicados pela anulação do ato recorrido. Isto é, em termos
estritamente processuais, independentemente da discussão se o recurso
contencioso de anulação é um processo entre partes ou um processo feito a um
ato, a verdade é que o contrainteressado se mostra sempre um terceiro
relativamente ao recorrente e à autoridade recorrida, sendo que a exigência legal
que se impõe ao recorrente de identificar e mandar citar, traduz sempre uma
forma de intervenção processual de terceiros no âmbito do recurso contencioso
de anulação.
Em torno da noção de
contrainteressado como um terceiro em termos processuais se suscita, todo um
conjunto de questões, uma das quais a respeito da dificuldade de identificação
dos contrainteressados, existindo diversos casos em que se torna “nebuloso”
identificar os respetivos contrainteressados no âmbito do recurso de contencioso
de anulação.
Em razão desta dificuldade cabe a
este propósito analisar a sentença proferida pelo STA no acórdão AC. 01018/15 de 12 de Novembro de 2015.
Sinteticamente
a questão que se coloca se prende com o sentido e alcance da figura de
contrainteressado que vai levar a que o TAF e o STA profiram decisões
contraditórias – resumindo - O TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de
Mirandela apreciou uma ação de impugnação de um ato de adjudicação inserido num
procedimento pré-contratual. Foram considerados como contrainteressados todas
as entidades concorrentes que participaram no dito procedimento. Neste
entendimento, o número de contrainteressados no processo em questão era
superior a 20, o que fez com que este tribunal procedesse à citação através da
publicitação de anúncio (artigo 82º/1 do CPTA na sua antiga redação).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente e o ato anulado, bem como o contrato celebrado na sequência do mesmo (por invalidade consequente).
Sumário
Na sequência, aparece uma entidade que interpôs recurso de revisão da sentença, alegando que não teria sido devidamente citada para intervir no processo como contrainteressada. Recurso a que o TAF não concebeu provimento, confirmando o que fora por si julgado.
Esta entidade, vendo negada a sua pretensão, recorreu da decisão do TAF para o TCA (Tribunal Central Administrativo) Norte.
Surgindo aqui, a grande questão em volta do acórdão e que se centra na presente análise da figura dos contrainteressdos. O TCAN vem a configurar de modo diferente a delimitação do universo dos contrainteressados - " “Os candidatos que apresentaram
propostas classificadas abaixo da proposta do impugnante não têm um interesse
contraposto ao do impugnante nem têm interesse na manutenção do acto
impugnado, pelo que não são contrainteressados para efeitos do disposto no 57º
CPTA”. Deste modo, este tribunal concedeu provimento ao recurso interposto e considerou nulo todo o processado posterior à petição inicial, revogando, deste modo, a decisão do TAF.
A autora por sua vez, ao ver a sua posição definida anteriormente a ser posta em causa pelo acordão do TCAN, interpõe recurso para o STA. O STA deu provimento ao recurso, entendendo que“ o processo levantava questões jurídicas relevantes, nomeadamente,
a equação da própria figura do contrainteressado para situações de contencioso
pré-contratual”.
O STA vem considerar que na situação atinente aos procedimentos pré-contratuais, “só é realmente
contrainteressado para efeitos do CPTA, o concorrente classificado em primeiro
lugar, porque ele e só ele se vê numa posição de interesse diametralmente
oposto ao do autor, vendo, de forma clara, a sua esfera jurídica contundida com
a procedência do pedido apresentado.”
Assim, no entendimento do
STA, só o adjudicatário da obra pública em causa poderia ser qualificado
como contrainteressado e tampouco goza deste estatuto a entidade que
reclama a irregularidade da citação, logo vem a revogar a decisão revogada e a
julgar improcedente o pedido de revisão.
Depois deste breve sumário do acórdão,
cabe a este propósito referir o entendimento do professor Paulo Otero que diz e
bem, no artigo “os contrainteressados em contencioso administrativo – Estudos
em Homenagem ao professor Doutro Rogério Soares”, que se vive hoje uma
verdadeira complexificação do conceito de terceiro em Direito Administrativo,
circunstância que leva a reflexos procedimentais e contenciosos. Sendo a visão
tradicional que configura todas as decisões administrativas no âmbito de uma
relação bilateral entre a Administração e um determinado e direto destinatário
ou destinatários ultrapassada, há hoje um esbatimento da noção de terceiro
perante certas atuações administrativas que atendendo, a sua natureza
multipolar ou plurilateral produzem efeitos sobre pessoas que não são os seus
imediatos destinatários. A atividade administrativa é em diversos domínios cada
vez mais dotada de uma crescente multilateralidade, surgindo deste modo um
conjunto de posições jurídicas de terceiros, que não sendo terceiros na
verdadeira aceção do termo, passam a integrar com o imediato destinatário da
decisão, por um lado e a Administração Pública por outro, uma verdadeira
relação trilateral ou multipolar.
Desta forma e seguindo a linha de
pensamento deste ilustre professor, é de rejeitar a visão tradicional de que
“só será contrainteressado quem tenha um interesse contrário, antagónico,
diametralmente oposto ao do autor e, portanto, quem veja a sua esfera jurídica
ferida pela procedência do pedido do autor, devendo figurar ao lado da entidade
demandada, formando um litisconsórcio passivo necessário. Noção dada pelo
professor Viera de Almeida e que chega a ser citado neste acórdão como peça
doutrinal que fundamenta a decisão e apreciação do STA.
Como sabemos, a construção moderna do
contencioso administrativo vem absorver os avanços processuais de matéria
civil, sendo o CPTA um “espelho de soluções” do Código de Processo Civil, sendo
o regime dos contrainteressados um destes casos.
No Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise, o professor Vasco Pereira da Silva refere-se a figura de
contrainteressado como “verdadeiros sujeitos de relações jurídicas
administrativas multilaterais «paradigmáticas do novo direito administrativo,
sobretudo, em domínios como o urbanismo, o ambiente, o consumo, a cultura», as
quais, para além da Administração e dos destinatários imediatos da atuação
administrativa em causa, dão origem a uma rede de ligações jurídicas entre
múltiplos sujeitos, uns do lado ativo, outros do lado passivo, que são
titulares de posições de vantagens juridicamente protegidas, pelo que devem
gozar dos correspondentes poderes processuais.”
O professor Vasco Pereira da Silva
entende que ao considerar nos processos de impugnação, os sujeitos das relações
multilaterais, com interesses coincidentes com os da autoridade autora do ato
administrativo., são obrigatoriamente chamados a intervir no processo – ou
seja, o CPTA esta a abrir ainda que muito timidamente o contencioso
administrativo à proteção desses direitos impropriamente chamados de
“terceiros” mas ao mesmo tempo ao adotar a denominação de contrainteressados,
que é muito marcada pela lógica bilateralista clássica, e ao não definir de
modo rigoroso qual o seu efetivo papel no processo, o legislador relega tal
intervenção para o lado passivo, numa posição secundarizada em face da
Administração.
Para o professor o novo paradigma das
relações administrativas multilaterais no Direito Administrativo implica a
revalorização da posição dos “impropriamente chamados terceiros” no Contencioso
Administrativo, como sujeitos principais dotados de legitimidade ativa e
passiva o que ainda não acontece.
Desta maneira, tendo em atenção as
posições acima mencionadas, atendendo à multipolaridade das relações jurídico –
administrativas que se vão construindo é de rejeitar a tese que afirma a oposição/contrariedade
de interesses ao do autor como necessária ao recorte da figura dos
contrainteressados.
Em suma, atendendo as posições
mencionadas supra, a figura dos contrainteressados deve atender a
multipolaridade, de maneira que no caso sub Júdice a posição do TAF de
Mirandela é aquela que perfilho, me opondo assim a decisão proferida pelo STA,
sendo esta uma visão que não atende ao novo paradigma das relações
administrativas multilaterais, o qual não pode ser ignorado.
Bibliografia:
Pereira da
Silva, Vasco – No Divã da Psicanálise
Otero,
Paulo “Os contrainteressados em
contencioso administrativo – Estudos em Homenagem ao professor Doutro Rogério
Soares”
Andrade,
Vieira – Justiça Administrativa
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