sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Contencioso Administrativo Frances VS Portugues

Contencioso Administrativo Francês VS Portugues

Introdução
Dentro dos modelos de jurisdição utilizados pelos países de tradição romano-germânica diferenciam-se o contencioso administrativo do sistema da jurisdição una.
O presente trabalho objetiva realizar um breve histórico acerca do contencioso administrativo francês e do praticado em Portugal para delinear os moldes desse sistema diante de duas utilizações diferenciadas.
I.             Breve evolução histórica.
I - Origens do Contencioso Administrativo - O modelo francês
O Contencioso administrativo moderno português decorre do surgimento do Contencioso administrativo francês.
É a fase que o professor Vasco Pereira da Silva chama “fase do pecado original” que começa com a Revolução francesa.
Em franca, a concepção de separação de poderes, influenciada pelo Montesquieu, levou a distinguir, três tipos de poderes, ideia que a franca optou por aderir. A tripartição de poderes, é a ideia que existe um poder legislativo, um poder executivo “du droit des gens” (das coisas que dependem do domínio publico) e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil. Para Montesquieu, deveria assim haver separação entre o poder jurisdição que através do qual o estado pune os crime, e que matéria administrativa não pertenceria a orbita desse poder.
Em segundo lugar, era então necessário criar um contencioso especial para a administração.
Napoleão I, assim, em 1806 (decretos de 11 junho e 22 de julho), criou o Conseil d´État, ou Conselho de Estado, como órgão responsável para o julgamento dos litígios envolvendo a Administração. Inicia-se aqui a fase de divisão entre atividades judiciais e administrativas.
É importante notar que o fenômeno da instituição do contencioso administrativo foi a pedra fundamental para o desenvolvimento e estudo do Direito Administrativo. Foi o Conselho de Estado, com sua jurisprudência precisa e coerente, que logrou dar início ao desenvolvimento de um Contencioso Administrativo.
O Conselho de Estado passou a desenvolver toda a sua jurisprudência em busca de delimitar as bases do princípio da legalidade como limite para a atuação do agente público. A definição do âmbito de competência do Conselho do Estado foi construída a partir de decisões do próprio Conselho.
O Contencioso e o Direito administrativo tiveram sua consagração através do “arrêt Blanco” do Tribunal de Conflitos de 1873. Aqui, o Conselho de Estado torna-se num verdadeiro tribunal, torna-se um órgão de regulação das relações jurídicas administrativas, e dai o Contencioso administrativo se vai progressivamente autonomizando.
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II.            O modelo do Contencioso administrativo Francês.

O acesso ao contencioso administrativo ocorre, basicamente, sob duas formas: o contencioso ou recurso de jurisdição plena (recours de pleine juridiction) e o contencioso de anulação ou recurso por excesso de poder (recours pour excès de pouvoir).
Trata-se do chamado recours administratif, verdadeiro pedido de reconsideração formulado perante o agente público e sem maiores requisitos formais. A comparação com o instituto nacional do pedido de reconsideração se faz válida quando se tem em mente que a lei de 17 de junho de 1900 dispõe que ultrapassados 4 meses do requerimento perante o administrador de revisão do ato administrativo, em caso de silêncio da Administração, inicia-se o prazo para a interposição do recurso perante a autoridade judiciária administrativa.
O recurso de anulação ou por excesso de poder, como o próprio nome indica, busca a anulação do ato administrativo ilegal, realizado além dos limites da legalidade indicadores máximos da atividade do agente público. O recurso por excesso de poder é um recurso que não se atém, em um primeiro momento, à situação subjetiva daquele que vem a juízo. Diz tratar-se de um contencioso objetivo, de um processo sobre um fato. Por seu caráter objetivo e de anulação do ato, tem efeito geral e irrestrito, atingindo a todos os envolvidos e interessados na realização do ato anulado.
Por seu turno, o recurso de plena jurisdição tem objetivos menos gerais e alcança debates mais subjetivos, vale dizer, diz respeito diretamente à situação jurídica do interessado. Possibilita não apenas a anulação do ato, mas também a aferição de responsabilidades. É realizado com sustentáculo no contexto fático e não de forma hermética como o recurso por excesso de poder pretende ser. O recurso de jurisdição plena é usado mais comumente para questões envolvendo contratos e responsabilidade do Estado.
O crescimento das atividades estatais, do acesso à Justiça e, principalmente, a partir do teor das decisões do Conselho de Estado que, cada vez mais, ampliaram o seu âmbito de atuação e de injunção nas decisões e atividades do Estado motivou a realização de duas grandes reformas no sistema do contencioso administrativo francês. A primeira, ocorrida em 1953, criou os chamados Tribunais Administrativos, órgãos jurisdicionais de primeira instância, criados para desafogar o Conselho de Estado. A segunda, ocorrida em 1987[21], criou as Cortes Administrativas de Apelação que retiraram grande parte da competência do Conselho de Estado para processar e julgar recursos de apelação.
Até os dias de hoje, essa é a formação do sistema de contencioso administrativo francês
Conforme asseverado anteriormente, o Contencioso Administrativo na França é composto, basicamente, por três instâncias diferenciadas.
Os Tribunais Administrativos, criados em 1953, são os órgãos competentes para julgar todos os litígios em que a administração figura como parte, as “Cour d’Appel” (Cortes Administrativas de Apelação), criadas em 1987 com o objetivo de concentrar a maior parte dos recursos e decisões oriundas dos Tribunais Administrativos. E por fim, o “Conseil d’Etat” Conselho de Estado restou a função de órgão supremo da Jurisdição Administrativa, que atua como verdadeira corte de cassação das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos e pelas “Cour d’Appel”.
Em remate, para a complementação de uma visão global do sistema da Jurisdição Dual francesa, há que se salientar a existência do Tribunal de Conflitos criado com a função precípua de delimitar e fiscalizar o âmbito de atuação e competências entre a Justiça Administrativa e a Justiça Comum
Dessa breve análise do contencioso administrativo francês extrai-se uma ideia geral do funcionamento e dos requisitos para o acesso à jurisdição administrativa.
III.          O contencioso administrativo em Portugal
Portugal, como quase todos os países europeus, diante do sucesso e desenvolvimento jurisprudencial francês, adotou, quase que em sua integralidade, o sistema da jurisdição administrativa francesa. A ideia central era a de criar um órgão jurisdicional que permitisse uma maior proteção da Administração.
Até 1974, o contencioso administrativo português era divido entre o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas (tribunais de círculo) de Lisboa e do Porto, cujos auditores eram escolhidos por meio de concurso público. Uma série de mudanças constitucionais e de acontecimentos legislativos levaram ao crescimento da procura pelo contencioso administrativo, dentre os quais se destaca o decreto-lei nº 256-A/77 que prevê fundamentação obrigatória para os atos administrativos.
A partir de 1984, e após o crescimento das matérias que poderiam ser levadas à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, o contencioso administrativo em Portugal poderia ser definido como "as questões litigiosas que envolvam duas ou mais pessoas coletivas públicas ou uma pessoa coletiva pública e uma particular, seja ele indivíduo ou pessoa coletiva privada, que por lei não estejam submetidas à jurisdição de outros tribunais."(FREITAS DO AMARAL, apud Gonçalves Lopes, 1999, p.8). O Estado Democrático de Direito Português passou a prever não só o acesso às várias formas de Jurisdição portuguesas, mas também um acesso pleno e efetivo. (artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa – CRP). Além disso, o artigo 22º, da Constituição Portuguesa impõe responsabilidade aos agentes públicos e às entidades estatais por eventuais ações ou omissões cometidas.
Teve-se, portanto, movimento semelhante ao ocorrido na França com a criação de um tribunal intermédio e a expansão em número e em área territorial das auditorias.
O foco da previsão constitucional passa a ser o jurisdicionado e não mais a Administração, a ela e seus agentes incumbe o ônus de responder solidariamente por quaisquer atos que causem dano aos cidadãos. Surge a ideia de um direito fundamental ao contencioso administrativo que afastaram o contencioso administrativo da ideia de um processo objetivo em que apenas seria realizado um juízo de legalidade.
Portugal possui um sistema muito mais subjetivista e que torna a esfera administrativa em verdadeira forma de especialização e não em nova forma de resolução de litígios.
Em 1997, foi aprovado o Código de Procedimento Administrativo, verdadeiro compêndio da matéria administrativa e fiscal, diferenciando-se do Contencioso administrativo francês que não possui um tal código, atuando principalmente através a atividade jurisprudencial.
O contencioso administrativo português é um sistema que começou semelhante ao francês e que teve uma evolução muito diferente.

IV.          Conclusão
O sistema francês adotado permite a evolução gradual sem a necessidade de renovação legal, consoante demonstrado. Ademais, a credibilidade emprestada da população sobre o Conselho de Estado e ao sistema dual, é muito diferente da Portuguesa. Credibilidade muito baseada sobre a historia do país.
Atualmente, a maior diferenciação não encontra mais na estruturação, mas mais sobre o grau de subjetividade das ações dos ambos sistemas.  
Finalmente, a pesar de ter origens semelhantes, o contencioso francês e o português são muitos diferentes.  
V.           Bibliografia.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O contencioso administrativo no Diva da Psicanalise, Ensaio sobre as Acções no novo Processo administrativo, 2° ed, 2009, Almedina
FREITAS DO AMARAL, apud Gonçalves Lopes, 1999, p.8

Alison Fernandes Gouveia

N° 57694

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