Contencioso
Administrativo Francês VS Portugues
Introdução
Dentro
dos modelos de jurisdição utilizados pelos países de tradição romano-germânica
diferenciam-se o contencioso administrativo do sistema da jurisdição una.
O
presente trabalho objetiva realizar um breve histórico acerca do contencioso
administrativo francês e do praticado em Portugal para delinear os moldes desse
sistema diante de duas utilizações diferenciadas.
I.
Breve evolução histórica.
I
- Origens do Contencioso Administrativo - O modelo francês
O Contencioso
administrativo moderno português decorre do surgimento do Contencioso
administrativo francês.
É
a fase que o professor Vasco Pereira da Silva chama “fase do pecado original”
que começa com a Revolução francesa.
Em
franca, a concepção de separação de poderes, influenciada pelo Montesquieu,
levou a distinguir, três tipos de poderes, ideia que a franca optou por aderir.
A tripartição de poderes, é a ideia que existe um poder legislativo, um poder
executivo “du droit des gens” (das coisas que dependem do domínio publico) e o
poder executivo daquelas que dependem do direito civil. Para Montesquieu,
deveria assim haver separação entre o poder jurisdição que através do qual o
estado pune os crime, e que matéria administrativa não pertenceria a orbita
desse poder.
Em
segundo lugar, era então necessário criar um contencioso especial para a
administração.
Napoleão
I, assim, em 1806 (decretos de 11 junho e 22 de julho), criou o Conseil d´État,
ou Conselho de Estado, como órgão responsável para o julgamento dos litígios
envolvendo a Administração. Inicia-se aqui a fase de divisão entre atividades
judiciais e administrativas.
É
importante notar que o fenômeno da instituição do contencioso administrativo
foi a pedra fundamental para o desenvolvimento e estudo do Direito
Administrativo. Foi o Conselho de Estado, com sua jurisprudência precisa e
coerente, que logrou dar início ao desenvolvimento de um Contencioso Administrativo.
O
Conselho de Estado passou a desenvolver toda a sua jurisprudência em busca de
delimitar as bases do princípio da legalidade como limite para a atuação do
agente público. A definição do âmbito de competência do Conselho do Estado foi
construída a partir de decisões do próprio Conselho.
O
Contencioso e o Direito administrativo tiveram sua consagração através do
“arrêt Blanco” do Tribunal de Conflitos de 1873. Aqui, o Conselho de Estado
torna-se num verdadeiro tribunal, torna-se um órgão de regulação das relações
jurídicas administrativas, e dai o Contencioso administrativo se vai
progressivamente autonomizando.
.
II.
O modelo do Contencioso administrativo Francês.
O
acesso ao contencioso administrativo ocorre, basicamente, sob duas formas: o
contencioso ou recurso de jurisdição plena (recours de pleine juridiction) e o contencioso
de anulação ou recurso por excesso de poder (recours pour excès de pouvoir).
Trata-se
do chamado recours administratif, verdadeiro pedido de reconsideração formulado
perante o agente público e sem maiores requisitos formais. A comparação com o
instituto nacional do pedido de reconsideração se faz válida quando se tem em
mente que a lei de 17 de junho de 1900 dispõe que ultrapassados 4 meses do
requerimento perante o administrador de revisão do ato administrativo, em caso
de silêncio da Administração, inicia-se o prazo para a interposição do recurso
perante a autoridade judiciária administrativa.
O
recurso de anulação ou por excesso de poder, como o próprio nome indica, busca
a anulação do ato administrativo ilegal, realizado além dos limites da legalidade
indicadores máximos da atividade do agente público. O recurso por excesso de
poder é um recurso que não se atém, em um primeiro momento, à situação
subjetiva daquele que vem a juízo. Diz tratar-se de um contencioso objetivo, de
um processo sobre um fato. Por seu caráter objetivo e de anulação do ato, tem
efeito geral e irrestrito, atingindo a todos os envolvidos e interessados na
realização do ato anulado.
Por
seu turno, o recurso de plena jurisdição tem objetivos menos gerais e alcança
debates mais subjetivos, vale dizer, diz respeito diretamente à situação
jurídica do interessado. Possibilita não apenas a anulação do ato, mas também a
aferição de responsabilidades. É realizado com sustentáculo no contexto fático
e não de forma hermética como o recurso por excesso de poder pretende ser. O
recurso de jurisdição plena é usado mais comumente para questões envolvendo
contratos e responsabilidade do Estado.
O
crescimento das atividades estatais, do acesso à Justiça e, principalmente, a
partir do teor das decisões do Conselho de Estado que, cada vez mais, ampliaram
o seu âmbito de atuação e de injunção nas decisões e atividades do Estado
motivou a realização de duas grandes reformas no sistema do contencioso
administrativo francês. A primeira, ocorrida em 1953, criou os chamados
Tribunais Administrativos, órgãos jurisdicionais de primeira instância, criados
para desafogar o Conselho de Estado. A segunda, ocorrida em 1987[21], criou as
Cortes Administrativas de Apelação que retiraram grande parte da competência do
Conselho de Estado para processar e julgar recursos de apelação.
Até
os dias de hoje, essa é a formação do sistema de contencioso administrativo
francês
Conforme
asseverado anteriormente, o Contencioso Administrativo na França é composto,
basicamente, por três instâncias diferenciadas.
Os
Tribunais Administrativos, criados em 1953, são os órgãos competentes para
julgar todos os litígios em que a administração figura como parte, as “Cour
d’Appel” (Cortes Administrativas de Apelação), criadas em 1987 com o objetivo
de concentrar a maior parte dos recursos e decisões oriundas dos Tribunais
Administrativos. E por fim, o “Conseil d’Etat” Conselho de Estado restou a
função de órgão supremo da Jurisdição Administrativa, que atua como verdadeira
corte de cassação das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos e
pelas “Cour d’Appel”.
Em
remate, para a complementação de uma visão global do sistema da Jurisdição Dual
francesa, há que se salientar a existência do Tribunal de Conflitos criado com
a função precípua de delimitar e fiscalizar o âmbito de atuação e competências
entre a Justiça Administrativa e a Justiça Comum
Dessa
breve análise do contencioso administrativo francês extrai-se uma ideia geral
do funcionamento e dos requisitos para o acesso à jurisdição administrativa.
III.
O contencioso administrativo em Portugal
Portugal,
como quase todos os países europeus, diante do sucesso e desenvolvimento
jurisprudencial francês, adotou, quase que em sua integralidade, o sistema da
jurisdição administrativa francesa. A ideia central era a de criar um órgão
jurisdicional que permitisse uma maior proteção da Administração.
Até
1974, o contencioso administrativo português era divido entre o Supremo Tribunal
Administrativo e as auditorias administrativas (tribunais de círculo) de Lisboa
e do Porto, cujos auditores eram escolhidos por meio de concurso público. Uma
série de mudanças constitucionais e de acontecimentos legislativos levaram ao
crescimento da procura pelo contencioso administrativo, dentre os quais se
destaca o decreto-lei nº 256-A/77 que prevê fundamentação obrigatória para os
atos administrativos.
A
partir de 1984, e após o crescimento das matérias que poderiam ser levadas à
apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, o contencioso administrativo em
Portugal poderia ser definido como "as questões litigiosas que envolvam
duas ou mais pessoas coletivas públicas ou uma pessoa coletiva pública e uma
particular, seja ele indivíduo ou pessoa coletiva privada, que por lei não
estejam submetidas à jurisdição de outros tribunais."(FREITAS DO AMARAL,
apud Gonçalves Lopes, 1999, p.8). O Estado Democrático de Direito Português
passou a prever não só o acesso às várias formas de Jurisdição portuguesas, mas
também um acesso pleno e efetivo. (artigo 20º, da Constituição da República
Portuguesa – CRP). Além disso, o artigo 22º, da Constituição Portuguesa impõe
responsabilidade aos agentes públicos e às entidades estatais por eventuais
ações ou omissões cometidas.
Teve-se,
portanto, movimento semelhante ao ocorrido na França com a criação de um
tribunal intermédio e a expansão em número e em área territorial das
auditorias.
O
foco da previsão constitucional passa a ser o jurisdicionado e não mais a
Administração, a ela e seus agentes incumbe o ônus de responder solidariamente
por quaisquer atos que causem dano aos cidadãos. Surge a ideia de um direito
fundamental ao contencioso administrativo que afastaram o contencioso
administrativo da ideia de um processo objetivo em que apenas seria realizado
um juízo de legalidade.
Portugal
possui um sistema muito mais subjetivista e que torna a esfera administrativa
em verdadeira forma de especialização e não em nova forma de resolução de
litígios.
Em
1997, foi aprovado o Código de Procedimento Administrativo, verdadeiro
compêndio da matéria administrativa e fiscal, diferenciando-se do Contencioso
administrativo francês que não possui um tal código, atuando principalmente
através a atividade jurisprudencial.
O
contencioso administrativo português é um sistema que começou semelhante ao
francês e que teve uma evolução muito diferente.
IV.
Conclusão
O
sistema francês adotado permite a evolução gradual sem a necessidade de
renovação legal, consoante demonstrado. Ademais, a credibilidade emprestada da
população sobre o Conselho de Estado e ao sistema dual, é muito diferente da
Portuguesa. Credibilidade muito baseada sobre a historia do país.
Atualmente,
a maior diferenciação não encontra mais na estruturação, mas mais sobre o grau
de subjetividade das ações dos ambos sistemas.
Finalmente,
a pesar de ter origens semelhantes, o contencioso francês e o português são
muitos diferentes.
V.
Bibliografia.
PEREIRA
DA SILVA, Vasco, O contencioso administrativo no Diva da Psicanalise, Ensaio
sobre as Acções no novo Processo administrativo, 2° ed, 2009, Almedina
FREITAS DO AMARAL, apud Gonçalves Lopes, 1999, p.8
Alison Fernandes Gouveia
N° 57694
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