Para bem se analisar esta questão, o âmbito da
jurisdição administrativa, há que ter em conta, sinteticamente, três planos de
delimitação deste âmbito, recorrendo à divisão realizada pelo Professor Vieira
de Andrade: o plano substancial, o plano funcional e o plano legal. Tendo em
conta a extensão e densidade das matérias em questão, considerei pertinente
cingir-me à análise mais prática do tema, que se prende com o último plano
referido.
O plano orgânico/legal – esta dimensão não teria
relevância na determinação do âmbito da jurisdição administrativa se houvesse
uma correspondência perfeita entre a justiça materialmente administrativa e a
jurisdição administrativa, ou seja, se todas as questões de direito
administrativo e só essas questões fossem atribuídas à jurisdição
administrativa, esta dimensão orgânica ou legal não teria qualquer relevância.
No entanto, a verdade é que é necessário, pelo facto de
a constituição não o fazer perentoriamente (212º/3 CRP), recorrer à legislação
ordinária que regula a competência dos tribunais administrativos – o ETAF.
Vejamos: qual o alcance da reserva constitucional da
jurisdição administrativa?
O art. 212º/3 diz-nos o seguinte: “compete aos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos
contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais”.
A questão será saber se estamos, aqui, perante uma reserva material absoluta de jurisdição
atribuída aos tribunais, num duplo sentido – por um lado os tribunais
administrativos só podem julgar
questões de direito administrativo; por outro só eles podem julgar tais questões.
Relativamente à primeira vertente da discussão, apesar
de ter havido jurisprudência constitucional em sentido oposto, tornou-se
relativamente consensual na doutrina a admissão da atribuição legal aos
tribunais administrativos da resolução de litígios referentes à atividade da
Administração, ainda que dissessem respeito a questões de direito privado
(reforçada pela utilização de mecanismos de direito privado pela administração
no exercício da sua função, muitas vezes através de entidades privadas
administrativas). Acrescentaria ainda, neste sentido, o facto de se defender
igualmente na doutrina a atribuição de competência aos tribunais
administrativos para conhecer de litígios decorrentes da atividade no âmbito de
outras funções estaduais – como por exemplo a responsabilidade civil do Estado
por atos da função política, legislativa ou jurisdicional. Foi, aliás, nesse
sentido que andou a Reforma de 2002, atribuindo expressamente aos tribunais
administrativos competência para a resolução de litígios não incluídos na
cláusula geral do art. 212º/3 CRP.
Quanto à segunda vertente (se só os tribunais
administrativos podem), a posição mais razoável parece ser a do STA, do
Tribunal de Conflitos e do TC, segundo a qual este preceito constitucional não
será um imperativo escrito, uma proibição absoluta, mas uma regra definidora de
um modelo típico, suscetível de desvios em casos especiais, desde que não ponha
em causa o núcleo caracterizador desse modelo.
Assim, Vieira de Andrade considera que este preceito
tem como único objetivo consagrar os tribunais administrativos como os
tribunais comuns em matéria administrativa.
Ou seja, facilmente se conclui que a determinação do
âmbito da justiça administrativa não se esgota na análise da CRP, dependendo,
ainda, do recorte orgânico que seja dado à jurisdição administrativa, através
de normas que pretendem concretizar a cláusula geral presente na Constituição,
quer subtraindo, quer atribuindo competências aos tribunais administrativos.
Um desses artigos é o art. 4º do ETAF. Este artigo
visa delimitar, quer positiva, quer negativamente, o conceito de “litígios
emergentes de relações jurídicas administrativas”.
O ETAF sofreu a maior parte das suas alterações na
reforma de 2002, tendo havido também algumas em 2015.
DELIMITAÇÃO POSITIVA
Mais concretamente o art. 4º, sofreu alterações, a
nível de delimitação positiva, nas seguintes matérias:
·
Contratos:
O alargamento é evidente na alínea e). Principalmente no que toca a questões de interpretação, validade e execução de contratos, já que não abrange apenas os contratos administrativos, mas também quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Ora, o CCP, se regula os procedimentos pré-contratuais, tem também aplicação a contratos de direito privado celebrados pela administração ou por entidades adjudicantes.
Esta opção legislativa foi tomada em 2015, tendo, segundo o professor Vieira de Andrade, a vantagem de sujeitar à Administração a generalidade dos contratos celebrados pela mesma, eliminando algumas diferenciações causadoras de dúvida existentes na versão de 2002.
Ainda assim, o Professor salienta o facto de continuarem de fora os contratos celebrados por entidades públicas que, não sendo contratos administrativos, estão excluídos do âmbito do CCP e também não estão abrangidos por legislação avulsa.
O alargamento é evidente na alínea e). Principalmente no que toca a questões de interpretação, validade e execução de contratos, já que não abrange apenas os contratos administrativos, mas também quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Ora, o CCP, se regula os procedimentos pré-contratuais, tem também aplicação a contratos de direito privado celebrados pela administração ou por entidades adjudicantes.
Esta opção legislativa foi tomada em 2015, tendo, segundo o professor Vieira de Andrade, a vantagem de sujeitar à Administração a generalidade dos contratos celebrados pela mesma, eliminando algumas diferenciações causadoras de dúvida existentes na versão de 2002.
Ainda assim, o Professor salienta o facto de continuarem de fora os contratos celebrados por entidades públicas que, não sendo contratos administrativos, estão excluídos do âmbito do CCP e também não estão abrangidos por legislação avulsa.
·
Responsabilidade civil extracontratual do Estado:
1.
A alínea f)
atribui expressamente aos tribunais administrativos o julgamento das questões
de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito
público, abrangendo a responsabilidade pelos danos resultantes do exercício das
funções política, legislativa e jurisdicional. Esta foi uma adição considerável
da reforma de 2002, tendo em conta que antes estava expressamente excluído o
respetivo julgamento da jurisdição administrativa. Todavia, há uma exclusão que
se mantém, nomeadamente a do nº3/a).
Esta adição, como referi, foi, na sua maioria, realizada na reforma de 2002, sendo que, ainda assim, a responsabilidade por danos causados no exercício da função política foi apenas introduzida em 2015.
Esta adição, como referi, foi, na sua maioria, realizada na reforma de 2002, sendo que, ainda assim, a responsabilidade por danos causados no exercício da função política foi apenas introduzida em 2015.
2.
Relativamente à
alínea g), que diz respeito aos titulares dos órgãos e todos os restantes
servidores públicos, deve ter-se em conta que esta responsabilidade abrangerá
apenas os atos funcionais, estando os atos pessoais excluídos. Apesar de a lei
não fazer a distinção expressa, decorre do critério geral da repartição de
competências que à administração só dizem respeito os atos praticados pelos
servidores públicos enquanto tal. Tem, portanto, de haver uma conexão com o
exercício da função administrativa.
3.
Ora, as alíneas f)
e g), englobadas, parecem indicar que compete à jurisdição administrativa a
apreciação de todos os litígios relacionados com a responsabilidade das pessoas
coletivas de direito público, inclusivamente pelos danos decorrentes da sua
atividade de gestão privada.
Este alargamento foi bastante discutido na doutrina, sendo que o entendimento jurisprudencial do debate é, precisamente, no sentido do alargamento: considera que a jurisdição administrativa é competente quanto à responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas, seja por atos de gestão pública, seja por atos de gestão privada; considera também que os tribunais administrativos são competentes desde que esteja em causa o exercício da função administrativa, mesmo que estejam em causa atuações de entes privados fora do exercício de prerrogativas de poder público.
Ou seja, a partir do momento em que esteja em causa a função administrativa, nos termos das alíneas g) e f) podemos concluir que todos os casos de responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público estão abrangidos na jurisdição administrativa, mesmo que sejam atos de gestão privada e mesmo que sejam atos de entes privados (desde que tenham funções administrativas).
Este alargamento foi bastante discutido na doutrina, sendo que o entendimento jurisprudencial do debate é, precisamente, no sentido do alargamento: considera que a jurisdição administrativa é competente quanto à responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas, seja por atos de gestão pública, seja por atos de gestão privada; considera também que os tribunais administrativos são competentes desde que esteja em causa o exercício da função administrativa, mesmo que estejam em causa atuações de entes privados fora do exercício de prerrogativas de poder público.
Ou seja, a partir do momento em que esteja em causa a função administrativa, nos termos das alíneas g) e f) podemos concluir que todos os casos de responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público estão abrangidos na jurisdição administrativa, mesmo que sejam atos de gestão privada e mesmo que sejam atos de entes privados (desde que tenham funções administrativas).
·
Prevenção, cessação e reparação de violações cometidas
por entidades públicas a valores e bens constitucionalmente protegidos (habitação, saúde pública, habitação, ambiente,
ordenamento, etc.)
A reforma de 2002 veio aumentar o âmbito jurisdicional da Administração, conferindo competência aos tribunais para conhecer dos litígios nestas áreas, independentemente de se tratarem de atuações de gestão pública ou gestão privada, ou seja, mesmo que não esteja em causa uma relação jurídica administrativa. Basta, portanto, que estejam em causa violações, por entidades públicas, relativas a estes valores e bens constitucionalmente protegidos.
A reforma de 2002 veio aumentar o âmbito jurisdicional da Administração, conferindo competência aos tribunais para conhecer dos litígios nestas áreas, independentemente de se tratarem de atuações de gestão pública ou gestão privada, ou seja, mesmo que não esteja em causa uma relação jurídica administrativa. Basta, portanto, que estejam em causa violações, por entidades públicas, relativas a estes valores e bens constitucionalmente protegidos.
DELIMITAÇÃO NEGATIVA
A nível de delimitação negativa, a reforma de 2015 não
trouxe alterações relevantes. Essa delimitação, presente nos nºs 3 e 4, vem
excluir questões relativas a outras funções estaduais e também questões de
direito privado em matéria de emprego.
Eis as principais alterações a nível de delimitação
negativa presentes no art. 4º ETAF.
Com base na análise ao manual do Professor Vieira de Andrade
diria que podemos distinguir dois tipos de normas de delimitação negativa neste
artigo:
Preceitos com uma função de mera delimitação:
·
Alínea a) do nº 3
– exclui a impugnação direta dos atos praticados no exercício das funções
política e legislativa (ou seja, a competência dos tribunais nesta matéria cinge-se
exclusivamente aos casos de responsabilidade por danos provocados no exercício
destas funções, não abrangendo a impugnação direta dos atos propriamente
ditos).
·
Alínea b) do nº 3
– mais ou menos o mesmo alcance que a alínea anterior. Ou seja, exclui da
competência dos tribunais a impugnação das decisões jurisdicionais, que não são
matéria de direito administrativo. Sujeitos à jurisdição administrativa estão,
portanto, os atos materialmente administrativos praticados pelos referidos
tribunais. Este preceito visa, assim, assegurar a separação das jurisdições.
·
Alínea a) do nº 4
– está presente a mesma preocupação da alínea anteriormente analisada. A
diferença e o que faz com que seja um “desenvolvimento” no nº4 do que
analisámos na cláusula geral (nº3) é simplesmente a necessidade de excecionar o
alargamento do âmbito em matéria de responsabilidade pelo exercício da função
jurisdicional que foi efetuado pela alínea f) do nº1. Ou seja, tornando mais
claro: a alínea f) do nº 1 veio alargar o âmbito da jurisdição administrativa
ao conhecimento de litígios sobre a responsabilidade decorrente do exercício da
função jurisdicional (entre outras). No entanto, esta alínea a) do nº 4 vem
excluir desse alargamento os casos de erro judiciário dos juízes desses outros
tribunais.
·
Alínea b) do nº 4
– vem apenas restringir da cláusula geral de competência da jurisdição administrativa
a apreciação de litígios referentes a contratos individuais de trabalho que não
constituam relação jurídica de emprego público (contrato de trabalho em funções
públicas, nomeação ou comissão de serviço), mesmo que se trate de contratos
celebrados por pessoas coletivas de direito público.
Preceitos com uma função verdadeiramente subtrativa, na medida em que retiram à
jurisdição administrativa competência para conhecer de certas questões de
direito administrativo:
·
Alínea c) do nº 3
– exclui do âmbito jurisdicional da administração os litígios que tenham como
objeto os atos administrativos relativos ao inquérito e à instrução criminais e
ao exercício da ação penal (atos que podem ser executados tanto pelo
juiz, como pelo MP ou pelas autoridades policiais). Exclusão com base na
tradição e “na força atrativa do processo penal”.
·
Alíneas c) e d) do
nº 4 – igual, mas relativamente aos atos administrativos praticados pelo
Conselho Superior de Magistratura, pelo respetivo presidente e pelo Presidente
do STJ (razões de pudor institucional).
·
Alínea m) do nº 1,
parte final – ressalva a possibilidade de haver atribuição a outras jurisdições
de questões de contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de
direito público.
Concluindo, para além do claro alargamento do âmbito
jurisdicional administrativo nas reformas de 2002 e 2015, patente no artigo 4º
ETAF que acabei de analisar, diria que uma das grandes alterações que se
verificou neste aspeto foi o facto de se ter deixado de considerar excluídas
deste âmbito as “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes
seja pessoa de direito público”. Ou seja, nem todas as questões de direito
privado relacionadas com a atividade administrativa estão abrangidas, mas
passou a admitir-se a atribuição pontual aos tribunais administrativos de
questões de direito privado, quando conexas com o direito administrativo e
quando a causa de pedir seja complexa.
Bibliografia:
ANDRADE, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa, Editora Almedina, Lisboa, 2017
SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Editora Almedina,
Lisboa, 2009
Eduardo Sismeiro Pereira,
ST5, nº 25923
Sem comentários:
Enviar um comentário