O
Contencioso Administrativo pátrio cresceu, como bem se sabe, objetivista e
atocêntrico. O objeto do processo era o ato administrativo, em torno do qual
tudo girava. O que se discutia era a legalidade da atuação administrativa e não
os direitos subjetivos dos particulares. Acresce que todos os intervenientes
estavam em processo só e apenas para garantir a defesa da legalidade do ato
administrativo.
No
entanto, não se fica por aqui… Para além de ter crescido sob uma base
claramente disfuncional e artificial, o Contencioso Administrativo não se
importou em adotar como dogma uma construção dogmática que veio restringir a
tutela jurisdicional: o ato administrativo definitivo e executório.
Tradicionalmente,
a Escola clássica de Lisboa, na esteira de Marcello Caetano, distinguia entre o
conceito amplo de ato administrativo e um conceito restrito de ato impugnável,
que se caracterizava pelas características (substantivas) da definitividade e
da executoriedade.
Para
ser impugnável – leia-se, para ser suscetível de recurso contencioso de mera
anulação – entendia-se que o ato administrativo tinha de ser definitivo em
função de três vertentes[1]: (i) horizontal, ou seja, o ato definitivo era aquele que punha
termo a um procedimento; (ii)
vertical, isto é, aquele sob o qual não cabia já recurso na ordem hierárquica; (iii) material, aquele que traduzia uma
decisão que fixava os direitos da Administração ou os dos particulares, ou os
respetivos deveres, nas relações jurídicas, ou seja, que regulava o direito
aplicável no caso individual e concreto.
Interessa
perceber como andou desde aí o Contencioso Administrativo. Será que o dogma foi
ultrapassado ou continua enraizado nos alicerces de um Contencioso que hoje se
diz subjetivista? Adiante-se já que se se demonstrar que é a segunda hipótese a
verdadeira, há que repensar o apregoado subjetivismo do processo
administrativo.
Até
à segunda revisão constitucional, a Constituição dava corpo à figura da definitividade,
conferindo aos particulares o direito de recurso contencioso apenas contra atos
administrativos definitivos e executórios.
Com
a revisão constitucional de 1989, o artigo 268.º deixou de fazer referência à
necessidade de o recurso contencioso ser interposto contra atos definitivos e
executórios, passando a ser recorríveis “quaisquer
atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos
dos particulares”. Estava dado o primeiro passo para o abandono da noção
autoritária de ato definitivo e executório e colocada a tónica na proteção
jurídica subjetiva.
Com
esta reforma constitucional, a superação da definitividade horizontal foi fácil
ou, pelo menos, mais fácil.
O
afastamento da definitividade horizontal resulta clara da exposição dos motivos
da Proposta de Lei n.º 92/VIII, no âmbito da Reforma de 2002: “ (…) deixa de se
prever a definitividade como requisito geral de impugnabilidade, não exigindo
que o ato tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental (…) ”.
Assim sendo, o requisito da definitividade horizontal, que já vinha sendo
amplamente contestado pela doutrina, é assumidamente afastado da noção de ato
administrativo impugnável, o que se mantém até hoje. O artigo 51.º, n.º 1 do
Código do Processo dos Tribunais Administrativos admite a impugnabilidade dos
atos “ainda que não ponham termo a um
procedimento”.
O
afastamento da definitividade horizontal garante o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente no artigo 268.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa, na revisão de 1997, como égide do
processo subjetivista. É claramente percetível que só se alcança uma tutela
efetiva dos direitos subjetivos dos particulares se estes tiverem a
possibilidade de se defender contra qualquer ato do procedimento, não tendo de
esperar até ao ato final.
Mais
difícil foi – e é – a superação da definitividade vertical, que trouxe acesos
debates na doutrina.
A
definitividade vertical pressupõe a figura do recurso hierárquico necessário. Para
que o ato fosse impugnável era necessário que o particular, antes de se dirigir
ao Tribunal, desse à Administração oportunidade para se pronunciar sob o objeto
do litígio, por recurso ao superior hierárquico, sempre que estivesse em causa
um ato administrativo praticado por um subalterno. Trata-se de um resquício da
influência do contencioso francês, que tinha como princípio tradicional a régle de la décision préalable.
Este
princípio, para além da conveniência prática em evitar processos judiciais,
tinha justificação teórica na necessidade de uma “aceitação do processo”, ainda
que implícita, por parte da Administração, ou na ideia de que só então nasceria
um litígio jurídico-administrativo. [2]
Com
a reforma constitucional de 1989, a que acima se fez menção, parte da doutrina,
nomeadamente VASCO PEREIRA DA SILVA e PAULO OTERO[3], passou a defender a
inconstitucionalidade da figura do recurso hierárquico necessário, admitindo o
acesso imediato aos tribunais. Nesta ótica, todas as previsões anteriores à
revisão constitucional de 1989 que impunham a interposição de recursos
hierárquico como condição de acesso à via contenciosa teriam caducado, e seriam
originariamente inconstitucionais as criadas posteriormente.
VASCO
PEREIRA DA SILVA[4]
formula o juízo de inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário –
que apresentava já antes da revisão constitucional – com base nos seguintes
argumentos:
i.
Violação do princípio constitucional da
plenitude da tutela dos direitos dos particulares (artigo 268.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa) pois a inadmissibilidade de recurso
contencioso quando não tenha existido previamente o recurso hierárquico
necessário, equivale, para todos os efeitos, a uma verdadeira negação do
direito fundamental de recurso contencioso;
ii.
Violação do princípio constitucional da
separação entre a Administração e a Justiça (artigo 267.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa) que implica a imediata recorribilidade
dos atos dos subalternos sempre que lesivos, sem prejuízo da lógica do modelo
hierárquico de organização administrativa, pois o superior continua a dispor de
competência revogatória (artigo 142.º do Código de Procedimento Administrativo
de 1991, com correspondência no atual artigo 169.º);
iii.
Violação do princípio da efetividade da
tutela (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) em razão
do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa, no caso de
não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo de trinta
dias (artigo 168.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, que
corresponde ao atual 193.º, n.º 2.), reduzindo assim drasticamente o prazo de
impugnação de atos administrativos, o qual, por ser manifestamente curto,
poderia equivaler, na prática, à inutilização da possibilidade de exercício do
direito e, como tal, suscetível de ser equiparada à lesão do próprio conteúdo
essencial do direito
No
entanto, outro setor da doutrina, nomeadamente, EHRHARDT SOARES[5], FREITAS DO AMARAL[6], VIEIRA DE ANDRADE[7], entendia que, apesar de
ter sido eliminada a referência que constava na Constituição à definitividade
do ato administrativo, continuava a reconhecer-se ao legislador ordinário,
através de previsão legal avulsa, a liberdade de exigir a definitividade
vertical ao ato administrativo passível de impugnação contenciosa. Sustentava,
nesse sentido, que não cabe à Constituição estabelecer os pressupostos de que
possa depender a impugnação contenciosa dos atos administrativos, em termos de
se poder afirmar que só são legítimos se forem objeto de expressa previsão
constitucional, já que é tarefa do legislador ordinário regular o processo
administrativo.
A
Reforma de 2002 veio, com o artigo 51.º, n.º 1 do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, na esteira da reforma constitucional, afastar
inequivocamente o recurso hierárquico necessário, já que admite como
impugnáveis “todas as decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por
autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas
que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Assim sendo,
passa-se a abarcar nos atos impugnáveis também os atos dos subalternos já que
estes têm tanta suscetibilidade de se subsumir a esta previsão como os atos dos
superiores hierárquicos.
Para
além disso, o artigo 59.º, n.º 4 do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos prevê a atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação
contenciosa do ato administrativo à utilização de garantias administrativas. Como
refere VASCO PEREIRA DA SILVA, da perspetiva do particular, passa a poder valer
a pena solicitar previamente uma “segunda opinião” por parte da Administração,
não vendo precludido o seu direito de impugnação por decurso do prazo. Do lado
da Administração pode ser visto como uma oportunidade de proceder à
reapreciação da questão e aproveitadas para, sendo caso disso, satisfazer logo
aí, as pretensões dos privados (não vistas como uma prática rotineira,
determinada pela inércia ou pela lógica da não-contradição). Só assim as
garantias administrativas podem funcionar como verdadeiros instrumentos de
proteção subjetiva e de tutela objetiva da legalidade e do interesse público.
Neste contexto, o recurso hierárquico passa a ser sempre “desnecessário” mas
torna-se agora também sempre “útil”.
Apesar
de ter sido aplaudida por muitos, em especial aqueles que defendiam a
inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, a outra fação da doutrina, nomeadamente VIEIRA
DE ANDRADE e AROSO DE ALMEIDA[8], fiel à sua posição,
defendeu uma interpretação restritiva do novo regime introduzido pelo artigo
51.º, n.º1, segundo a qual se estaria aqui apenas
perante uma revogação da regra geral da exigência de recurso hierárquico
necessário, constante do Código do Procedimento Administrativo, mas que ela não
implicaria a revogação de eventuais regras especiais, que consagrassem tal
exigência, quando existissem. Assim sendo, os atos administrativos continuam a
estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso
esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e
deliberada do legislador, quando este a considere justificada.
Como
seria de esperar, VASCO PEREIRA DA SILVA vem opor-se a esta ideia[9], defendendo que a figura
do recurso hierárquico necessário tinha efetivamente desaparecido pelo que, em todo o caso, só restava o recurso
hierárquico facultativo.
Em
primeiro lugar, porque não vê como é possível compatibilizar a regra geral com
as regras especiais. Ora, se a única razão de ser da “necessidade” do recurso
hierárquico era, como se viu, a de permitir a impugnação do ato administrativo
e se, agora, se consagra sempre a possibilidade de impugnação imediata, então
qual é o sentido de considerar que tal exigência se mantém, apesar de já não
poder produzir qualquer efeito do ponto de vista contencioso? Se já não pode
ser considerado como condição de impugnação ou como pressuposto processual,
quais são as consequências da falta do recurso hierárquico dito necessário?
Por
outro lado, o autor vem desmontar o argumento formal de que a revogação foi
apenas da regra geral e não das regras especiais. Se assim fosse, ter-se-ia de
concluir que tais normas ditas “especiais” eram, na verdade, uma mera
reiteração da regra geral. E assim sendo, qual seria o sentido de revogar a
regra geral mas não as normas que se limitavam a reitera-la e que, portanto,
estavam nela incluídas, nada tendo de especial?
Mais
ainda, pelo que deixou explícito logo no primeiro argumento, defende o autor
que a relação entre o Código de Processo e a legislação avulsa que exige o
recurso hierárquico não é de revogação mas sim de caducidade, por falta de
objeto.
Admitir
estas regras excecionais avulsas seria, no fundo, criar “privilégios de foro”
para certas categorias de atos administrativos, que seriam negados para outros,
o que atenta contra o princípio da igualdade de tratamento dos particulares
perante a Administração.
Para
além disso, diz o autor que, à luz do princípio da promoção do aceso à justiça (artigo
7.º do Código de Processo), que dita que sejam evitadas as “diligências
inúteis” (artigo 8.º, n.º 2), não se poderá continuar a exigir uma qualquer
garantia administrativa prévia, quanto tal exigência deixou de ser um
pressuposto processual, porquanto tal seria sempre inútil e despropositado.
Escrevia
VASCO PEREIRA DA SILVA em 2005[10] que, tendo o Código de
Processo concretizado as opções constitucionais, seria agora necessário uma
harmonização entre esse regime e a demais legislação avulsa, nomeadamente, os
artigos 166.º e seguintes do Código de Procedimento de 1991, que ainda
distinguiam entre recurso hierárquico necessário e facultativo.
Em
jeito de prevenção deu logo aí solução para o caso de o legislador ordinário
vir, posteriormente à reforma, consagrar normas que estabelecessem a
necessidade de recurso hierárquico necessário – caso que considerava, no
entanto, como “hipótese meramente académica”, já que se devia presumir que o
legislador ordinário não consagra soluções inconstitucionais ou ilógicas.
Com
o que não se contava era que o legislador tanto apreciasse as ditas “hipóteses
académicas”. Depois da revisão constitucional e da reforma do contencioso, num
claro movimento de alargamento da tutela judicial efetiva dos particulares, eis
se não quando o legislador volta a consagrar no Código do Procedimento
Administrativo em 2015 a figura do recurso hierárquico necessário, no artigo
193.º, n.º 2.
VASCO
PEREIRA DA SILVA defende, tal como tinha antes adiantado, a caducidade desta
disposição, por falta de objeto. Não sendo o recurso hierárquico um pressuposto
processual, a sua falta não gera qualquer consequência processual. A sua
utilidade é, portanto, nula.
No
entanto, ainda que de iure condendo,
se concorde com esta posição, pois é aquela que melhor defende a tutela efetiva
dos direitos dos particulares – que deve ser a grande finalidade de um
contencioso subjetivista – e não se consiga perceber qual o propósito do legislador
de 2015 em “reavivar os mortos”, a verdade é que, esta nova disposição do
Código de Procedimento, aliada à legislação avulsa que exige o recurso
hierárquico necessário, não deixa que a figura seja esquecida. Sabe-se que,
muitas vezes, os tribunais são avessos a interpretações que olham para o
espírito da lei. E, assim sendo, vão continuar a exigir a figura do recurso
hierárquico necessário, tratando-a como pressuposto processual.
Chega-se
à conclusão que o afastamento da definitividade vertical, numa história com
avanços e recuos, ainda hoje não se conseguiu realizar na totalidade. Apesar de
a regra ser a do recurso hierárquico facultativo, continua a admitir-se o
recurso hierárquico necessário quando expressamente exigido por lei. Tal é, e
agora subscrevendo os argumentos esgrimidos por VASCO PEREIRA DA SILVA,
atentatório da Constituição. Se se apregoa um contencioso subjetivista, há que
deixar os dogmas do contencioso objetivista, que nada de útil acrescentam,
conseguindo apenas restringir o acesso aos tribunais pelos particulares e,
portanto, a defesa dos seus direitos subjetivos.
Quanto
à definitividade material, esta é a única vertente do ato definitivo que não
levanta problemas e que se mantém hoje, sem colidir com a tutela dos direitos
dos particulares.
Concluindo,
o Contencioso Administrativo, ainda que tenha evoluído muito desde os seus
primórdios – nomeadamente com o afastamento absoluto da definitividade
horizontal –, tem tido dificuldades a desprender-se de verdades que tinha como
absolutas, e que são claras manifestações dos “traumas de infância” do
Contencioso, enquanto resquício dos tempos do administrador-juiz, como é o caso
da definitividade vertical como pressuposto para a impugnabilidade do ato.
Estamos
hoje seguramente perante um Contencioso subjetivista. No entanto, é necessário
retirar daí todas as consequências possíveis, não restringindo aos particulares
o acesso ao tribunal, seja de que forma for. E é isso que o recurso hierárquico
necessário tem potencialidade para fazer.
Esperemos
que o legislador se aperceba disso e harmonize o sistema, oferecendo um
Contencioso efetivamente defensor dos direitos dos particulares.
Mariana Brazão, n.º 25970
[1] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume
I, p. 443-447; Sérvulo Correia, Noções de
Direito Administrativo, Volume I, Danubio, 1982, p. 277/290
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina,
16ª edição, 2017, p. 89-90
[3] Paulo Otero, Impugnações Administrativas, in Caderno de Justiça Administrativa,
n.º 28, Julho/Agosto, 2001, p. 50 e seguintes
[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2008, p. 347-349
[5] Rogério Ehrhardt Soares, O ato administrativo, in Scientia
Iuridica, vol. XXXIX, n.ºs 223/228 (Janeiro/Dezembro 1990), pág. 34
[6] Diogo Freitas do Amaral, O projeto de Código de Contencioso
Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237 (Janeiro/Julho
1992), pág. 17
[7] José Carlos Vieira de Andrade, Em defesa do recurso hierárquico necessário
– Ac. n. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado, in Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 0 (Novembro, Dezembro 1996), pág. 19
[8] Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2005, p. 147
[9] Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2008,
p. 354-360
[10] Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2008,
p. 360-364
Sem comentários:
Enviar um comentário