O
novo regime do contencioso pré-contratual, previsto no art. 100º do CPTA e
seguintes, foi fortemente influenciado pelo Direito da União Europeia. Desde
logo, através da aplicação da “Diretiva Recursos”, Diretiva nº 89/665/CEE, que
visou concretizar o regime previsto no Decreto-lei nº 134/98 de 15 de maio – ao
qual corresponde o atual art. 100º nº1 do CPTA.
Finalmente
com a revisão de 2015, foi transposta a tão aguardada Diretiva nº 2007/66/ CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que modificou a
Diretiva anterior (nº 89/665/CEE).
A
principal alteração sentida com a transposição da diretiva, diz respeito à atribuição
de um efeito suspensivo (Stanstill) à
propositura da ação pré-contratual urgente (a referência aos processos urgentes
encontra-se nos artigos 36º nº1 al. c) e 97º nº1 al. c) do CPTA), no caso de impugnação
de um ato de adjudicação, e só para este ato, é possível suspender de forma
automática os efeitos do ato impugnado, como a celebração do contrato, ou a sua
respetiva execução – conforme o art. 103º - A nº1 do CPTA. Contudo, em termos
práticos, o efeito suspensivo só opera com a citação da entidade demandada.
Nos
termos do nº 2 do art. 103º - A do CPTA, tanto a entidade demandada como os
contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo,
desde que o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o
interesse público ou que este gere consequências lesivas claramente
desproporcionais face aos outros interesses envolvidos, aplicando por remissão
o critério previsto no art. 120º nº 2 do CPTA respeitante à concessão de providências
cautelares. Então, o que está em causa é um critério que atende à ponderação de
interesses em presença, quer estes sejam públicos, quer sejam privados,
optando-se sempre por aqueles que causem menores prejuízos.
Neste âmbito, importa analisar o exposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Nº 13444/16 de 14/07/2016.
No
acórdão estava em causa um contrato que pretendia implementar uma ferramenta
informática, cuja execução imediata seria imprescindível para o funcionamento
de serviços essenciais de uma empresa. No caso de se manter o efeito
suspensivo, poderia acarretar enormes consequências. Assim, a Ré solicitou o
levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação, uma vez que seria
gravemente prejudicial para o interesse público, na medida em que, os danos que
resultariam do efeito suspensivo seriam superiores aos que podiam resultar do
seu levantamento, de acordo com o alegado pela Ré.
Contudo,
o requerimento apresentado pela ré, não ofereceu qualquer prova, e o Tribunal
acabou por entender que os
fundamentos alegados para se verificar a lesão do interesse público que foram
invocados pela entidade demandada não se verificaram.
O Tribunal, entende que a
entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento, todavia, este depende da verificação cumulativa de dois
requisitos:
- É necessária a alegação e prova do grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos. O ónus probatório recai sobre a entidade demandada e os contrainteressados, devendo estes apresentar a prova, nos termos do art. 342º do CC.
- A manutenção ou levantamento do efeito suspensivo, depende de um juízo de ponderação de todos os interesses (ou dos danos), segundo critérios de proporcionalidade, ou seja, de um lado deve colocar-se os danos ou prejuízos causados com a manutenção do efeito suspensivos e no outro, os danos ou prejuízos causados com o levantamento do efeito e assentes em factos relevantes, concretos e dados como adquiridos no processo. É isto que decorre do nº4 do art. 103º - A do CPTA. O juiz após a ponderação dos interesses potencialmente lesados, pode concluir que os danos com a manutenção do efeito suspensivo são superiores face aos danos provocados pelo seu levantamento.
A relevância deste Acórdão, prende-se ainda com a questão dos danos a que o tribunal pode atender e se os deve confrontar com os danos invocados pelo demandante.
O
tribunal entendeu, que à luz do nº 4, os demandados não teriam de provar a
verificação dos “requisitos” do nº2, mas apenas se devia ter em conta quaisquer
danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo, desde que superiores
aos que resultariam do seu levantamento. Desta forma, tem-se em conta os danos
que se subsumem ao nº2, compatibilizando o nº2 com a letra do nº4. Solução
esta, que a meu ver fará sentido, uma vez que na letra do nº 2 do art. 120º não
se especifica a que danos se deve atender.
Cláudia Ribeiro, n.º 25915
Bibliografia
- José Carlos Vieira
de Andrade - A Justiça Administrativa,
págs. 247- 255, Almedina, 2017
- Vasco Pereira da
Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2009
- Paulo Pereira
Gouveia - A Nova Ação Administrativa De Contencioso
Pré-Contratual, págs. 11-13, Coimbra Editora, Julgar nº26 – 2015
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