quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

O Ministério Público no (atual) Contencioso Administrativo


O Ministério Público surgiu, primeiramente, em 1832 – trabalhava junto dos tribunais comuns e além de emitir opiniões fundamentadas, podia também interpor recursos em matéria contenciosa. Já em 1896, passaram a ter de exercer as suas funções junto de cada Tribunal Administrativo, sendo que era essencial que promovessem o cumprimento das leis e que propusessem ações contra deliberações consideradas ilegais das câmaras municipais.

A autonomia do Ministério Público foi consagrada expressamente na Constituição da República Portuguesa de 1976 e é, atualmente, um órgão da justiça independente e autónomo, elevado à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes. De modo sucinto, nas palavras do Professor Sérvulo Correia[1], o Ministério Público pode ser caracterizado pela sua unicidade orgânica, pela multiplicidade e pela prossecução de diferentes interesses públicos. Vê os seus poderes serem-lhe conferidos na lei processual, nos arts. 219º/1 da Constituição da República Portuguesa, 3º e 5º do Estatuto do Ministério Público e no 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Podemos agrupar as funções do Ministério Público em quatro áreas – representação de sujeitos processuais; exercer ação penal; defender a legalidade democrática; e defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção (menores, ausentes, trabalhadores, etc.) – tal como referido pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira[2].

É simples entender a importância deste órgão, desde logo, analisando o art. 9º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dá ao Ministério Público legitimidade para propor e intervir numa variedade de processos quando estão em causa assuntos de interesse patrimonial ou não patrimonial, como são exemplos a saúde pública, o urbanismo, o ambiente, a qualidade de vida, entre outros.

A iniciativa processual implica que podem dar início às mais variadas ações, entre elas: a impugnação de atos administrativos (art. 55º/1/b) CPTA), de normas (art. 73º/3 e 4), a condenação à prática de atos devidos (art. 68º/1/b)), a condenação à emissão de normas (art. 77º), pedidos relativos à validade e à execução de contratos (art. 77º-A/1/b)), e para pedir providências cautelares (arts. 112º/1, 113º/5 e 130º), entre outros.
No artigo 9º/2 está prevista a “ação popular”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. Nesta, ao lado dos sujeitos privados, o Ministério Público atua para defesa da legalidade e do interesse público. Esta ação é, atualmente, o principal poder de intervenção processual do Ministério. Isto porque, antes da reforma do Contencioso Administrativo, o Ministério Público podia atuar como auxiliar do juiz, mas esta função foi-lhe retirada quando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu, no caso Lobo Machado contra Portugal, que a presença de um Procurador, com direito a ser ouvido na discussão, no STA e no TCA prevista no art. 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos violava o art. 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Isto levou à decisão do Tribunal Constitucional, que entendeu do mesmo modo que a intervenção do Ministério Público nestes termos era considerada inconstitucional por violar o art. 20º/4 da Constituição. Estaria aqui a ser posto em causa o respeito pelo processo equitativo.
Tem ainda legitimidade para pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões (104º/2) e também para recorrer de decisões jurisdicionais em defesa da legalidade (141º e 73º/4); para requerer a revisão de sentenças (155º/1); e, nos processos de impugnação de atos iniciados por particulares, pode assumir a posição de autor para garantir a prossecução do processo em caso de desistência (art. 62º), incluindo no processo cautelar (art. 113º/5).

Representa o Estado nas ações administrativas em que este seja parte, tal como estabelecido no Estatuto do MP (art. 3º da Lei 47/86), no CPC (art. 24º) e no ETAF (art. 51º), sendo certo que também intervém como defensor da legalidade nestes casos; as Regiões Autónomas e Autarquias Locais; os interessados que não se possam representar (incapazes, incertos ou ausentes) e os trabalhadores e famílias na defesa dos seus direitos de caráter social, caso em que realiza o patrocínio oficioso.[3]

Após uma breve análise das funções, cabe referir aquilo que é o “problema” do papel do Ministério Público. Tendo como função tanto a defesa da legalidade como a representação do Estado, o que é que acontecerá quando as atuações do Estado são ilegais? Devido ao subjetivismo cada vez mais característico do Contencioso Administrativo, e uma vez que o seu objetivo fundamental é a defesa dos direitos dos particulares, não é possível entender como é que estas duas funções podem ser prosseguidas simultaneamente.

 Nestes casos, há doutrina que defende que o art. 69º do Estatuto do Ministério Público é suficiente para resolver o problema[4], uma vez que o mesmo estabelece que em “caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um nomeado para representar uma das partes”. Esta solução é defendida apenas para os casos em que não seja possível aferir da legalidade dos atos administrativos a priori – porque naqueles em que fosse, o Ministério devia logo abster-se de representar o Estado.

Contudo, a maior parte da doutrina defende, e bem, que as atuações do Ministério Público devem procurar sempre o respeito pelo princípio da legalidade – deste modo, não poderia representar o Estado quando este esteja a atuar de modo ilegal. O Professor Mário Aroso de Almeida refere, e com razão, que o Estado deveria poder exigir do seu defensor algo que não pode exigir do Ministério Público, uma vez que este é autónomo e está obrigado à defesa da legalidade. Seguimos a opinião do Professor Vieira de Andrade nesta sede – que refere que não existe, atualmente, qualquer necessidade de atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais do Estado quando a mesma possa ser garantida por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados. Esta solução é defendida por se considerar que é o único modo de retirar todos os constrangimentos que o órgão tem aquando da defesa da legalidade, e de se obter a melhor aplicação do Direito.[5]

Concluímos esta apresentação breve concordando com esta última apreciação doutrinária. Efetivamente, sendo os poderes (de certo modo) contraditórios e havendo outros modos de representar o Estado, concordamos que a defesa da legalidade tem de ser o objetivo principal. O Ministério Público, por representar o Estado, representa os cidadãos. Como foi dito no primeiro parágrafo, desde sempre que o objetivo principal do Ministério Público era a manutenção da legalidade, e consideramos que era assim que se deveria ter mantido.

Os interesses dos cidadãos têm de ser protegidos do modo mais afincado possível, e tal não acontecerá se o Ministério for colocado numa posição em que tenha de representar o Estado quando o mesmo agiu ilegalmente. Por ter esta função de índole essencial é que ao Ministério Público deve ser retirada a função de representação processual do Estado.

Margarida Lobo de Carvalho, 26676




[1] Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo I, Almedina
[2] Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Almedina
[3] José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina
[4] Sérvulo Correia, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Separata da Revista do Ministério da Justiça nº 84
[5] Neste sentido, além dos Professores referidos no texto, também Alexandra Leitão, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, Revista Julgar, nº 20

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