Este
é um princípio basilar no Contencioso Administrativo. É essencial na medida em
que, num Estado de direito democrático, em que o particular está sujeito ao
poder e a princípios e regras jurídicas que lhe são impostas, tem também de ter
possibilidade de se proteger contra a ineficiência e as injustiças do Estado[1]. É
um direito fundamental dos cidadãos, que se podem proteger perante ingerências
estaduais na sua esfera jurídica. Estão, neste princípio, incluídos os direitos
à existência de um meio processual apto a satisfazer qualquer pretensão em
tribunal, o direito a um contencioso administrativo de plena jurisdição, o
direito à utilização de meios cautelares apropriados, e o direito à igualdade
de armas entre as partes, entre outros. Os Professores Gomes Canotilho e Vital
Moreira referem ainda que este não é apenas um instrumento de defesa dos
direitos e interesses legítimos, é ainda um elemento integrante do princípio
material da igualdade[2]. Após
uma breve descrição do mesmo, torna-se evidente que este é um princípio que tem
de se estender, obrigatoriamente, a todas as fases do processo, sem exceção.
Está
estabelecido na Constituição da República Portuguesa, no artigo 20º e atua
sobre todos os direitos fundamentais e garantias que são dadas aos
particulares, e pode ser visto, como defende o Professor João Tiago Silveira[3],
como um “acrescento adicional de proteção”. Importa então, ter em conta, que
não estamos a falar apenas do direito de acesso aos tribunais – menos que isto
não podia sequer ser permitido. O que este princípio traz é a necessidade de
garantir a idoneidade do procedimento e a efetiva tutela da pretensão do
particular pelos tribunais, a imposição de que a tutela não é apenas aparente.
Importa,
contudo, entender que o que aqui está em causa não é apenas a possibilidade de
propor ações contra particulares, mas também contra poderes públicos, sendo
esta última vertente a mais importante para o Contencioso Administrativo. O
particular tem então, o direito de reagir contra atos administrativos junto dos
atos administrativos, tal como previsto no art. 268º/4 CRP. Tanto o nº4 como o
nº 5 surgiram com a revisão constitucional de 1989, porque até lá só estava
garantido o recurso de anulação. Com estes números, foi introduzido no
Contencioso Administrativo o princípio de que para cada direito corresponde uma
ação. Importa, a este propósito, ter em conta o Acórdão nº 435/98, que
considera que “nenhum direito subjetivo do particular face à Administração poderá
ficar isento de tutela jurídica”.
Tendo
isto em conta, para que o princípio possa ser aplicado na sua totalidade, com
os efeitos pretendidos, também a atribuição de poderes ao juiz tem de ser
adaptada. Este tem de conduzir o processo do modo mais diligente possível, para
que a justiça seja aplicada em todos os casos – e o particular não pode ver o
seu caminho para a obtenção da mesma ser barrado com obstáculos, resultem eles
da lei ou da negligência do juiz.
A
tutela judicial efetiva é assegurada numa tripla dimensão: primeiramente, na
disponibilidade de ações ou meios principais adequados, seja no plano cautelar
e executivo, quanto às providencias indispensáveis para a garantia,
respetivamente, da utilidade e da efetividade das sentenças[4].
Cabe
referir brevemente a possibilidade de o princípio sofrer limitações ou
restrições, que o Professor João Tiago Silveira considera ser inevitável, dando
como exemplo o direito ao exercício do contraditório e o direito a uma justiça
em prazo razoável – que são direitos concorrentes e a execução plena de um pode
levar à falta do outro.
O
princípio desdobra-se em várias dimensões, sendo uma das mais importantes, o
direito de acesso aos tribunais. Este justifica-se pela transformação do
contencioso objetivista num contencioso subjetivista, em que a função principal
do mesmo é a defesa dos direitos subjetivos dos particulares na relação destes
com a Administração[5].
Sendo os particulares reconhecidos como titulares de direitos subjetivos,
parece óbvio que também têm de ser considerados como parte no processo (algo
que não acontecia no contencioso objetivista). Com a mudança de paradigma a
tutela jurisdicional efetiva foi uma evolução lógica e necessária. Este direito
de acesso aos tribunais abrange também, entre outros:
·
O direito à realização de
um processo perante os tribunais – o processo é apresentado pela parte ao
tribunal que exerça a sua função jurisdicional de modo ilimitado, sem estar
sujeito a nenhuma ordem ou instrução de qualquer outro órgão.
·
O direito à emissão de
uma decisão sobre a causa – tem de haver uma pronúncia do Tribunal sobre a
questão trazida ao processo, que englobe tudo o que foi requerido pela parte
(seja favorável ou não[6]).
·
O direito à execução da mesma
– sem tal, o princípio nunca seria efetivamente concretizado. Está estabelecido
no art. 205º/3 CRP e aplica sanções a quem não execute a sentença.
O
princípio aproveita a todas as partes do processo, como já ficou explicito –
autores e réus, pessoas singulares e coletivas. Aproveita ainda aos
contrainteressados (art. 57º CPTA) no processo administrativo, que por terem
interesse equiparado ao das partes também merecem tutela. Discute-se se as
pessoas coletivas públicas também têm este direito, por se considerar que os
direitos fundamentais que decorrem do princípio são instituídos em favor de
pessoas privadas. Sobre isto, nem que seja pelo simples facto de estar
estabelecido na lei, consideramos que efetivamente, as pessoas coletivas
públicas têm este direito (art. 9º/2, art. 40º/1/b), art. 68º/1/b) e d) CPTA).
Quanto
às especificações do Contencioso Administrativo, podemos começar por referir
que o princípio a que os tribunais estão vinculados está nos arts. 20º e 268º/4
CRP. O princípio é quase repartido em várias posições jurídicas, a começar pela
exigência de que a tutela judicial seja completa e não exclua nenhuma
pretensão; o alargamento dos tradicionais poderes dos tribunais
administrativos; a adoção de meios cautelares adequados, entre outros.
Sendo
claro que, neste trabalho, não estão a ser abordados várias especificidades
deste princípio, vamos agora focar-nos nas dimensões conflituantes do mesmo.
Este tema foi estudado pelo Professor João Tiago Silveira na sua tese de
doutoramento e parece de especial importância. O Professor fala, por exemplo,
da necessidade de garantir a administração da justiça em prazo razoável, e
consequente aceleração processual, e a sua possível colisão com o respeito pelo
princípio do processo equitativo. Outro exemplo deste conflito está na relação
entre o direito de acesso aos tribunais e a administração da justiça em prazo
razoável. Finalmente, fala ainda de conflito entre a dimensão de acesso e o
processo equitativo – onde o problema se encontra na eventualidade de adotar
uma providência cautelar sem contraditório para que seja possível assegurar o
efeito útil da sentença.
Numa
tentativa de resolver este tipo de questões, que têm maioritariamente a ver com
a oposição entre a rapidez da decisão e as outras dimensões do princípio, a
jurisprudência tem vindo a defender que a rapidez excessiva na análise do
processo pode levar à falta de ponderação das partes e do tribunal, que pode
decidir de modo “prematuro”[7]. Concordamos
com esta opinião do Tribunal e para tal apoiamo-nos no que o Professor expõe
sobre isto – a celeridade também pode ser sujeita a restrições, principalmente
quando implique uma decisão apressada e não ponderada, que acabaria por tornar
inútil todo o princípio estudado. Contudo, também não consideramos que a
garantia do acesso e defesa possa ser considerada como mais importante do que a
da celeridade da decisão – uma vez as decisões tardias podem efetivamente
acabar por retirar todo o efeito útil que uma sentença tem.
[1] Gonçalo Capitão e Pedro Machado, Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva,
POLIS nº 3, Abril-Junho 1995
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada
– volume I, Almedina
[3] João Tiago Silveira, Mecanismos de Agilização Processual e
Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo,
vol. I 2017
[4] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina 2017
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Almedina 2009
[6] Francisco Paes Marques, A Efetividade da Tutela de Terceiros no
Contencioso Administrativo, Almedina, 2007
[7] Acórdão Tribunal Constitucional nº
646/98
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