sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva



Este é um princípio basilar no Contencioso Administrativo. É essencial na medida em que, num Estado de direito democrático, em que o particular está sujeito ao poder e a princípios e regras jurídicas que lhe são impostas, tem também de ter possibilidade de se proteger contra a ineficiência e as injustiças do Estado[1]. É um direito fundamental dos cidadãos, que se podem proteger perante ingerências estaduais na sua esfera jurídica. Estão, neste princípio, incluídos os direitos à existência de um meio processual apto a satisfazer qualquer pretensão em tribunal, o direito a um contencioso administrativo de plena jurisdição, o direito à utilização de meios cautelares apropriados, e o direito à igualdade de armas entre as partes, entre outros. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem ainda que este não é apenas um instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é ainda um elemento integrante do princípio material da igualdade[2]. Após uma breve descrição do mesmo, torna-se evidente que este é um princípio que tem de se estender, obrigatoriamente, a todas as fases do processo, sem exceção.

Está estabelecido na Constituição da República Portuguesa, no artigo 20º e atua sobre todos os direitos fundamentais e garantias que são dadas aos particulares, e pode ser visto, como defende o Professor João Tiago Silveira[3], como um “acrescento adicional de proteção”. Importa então, ter em conta, que não estamos a falar apenas do direito de acesso aos tribunais – menos que isto não podia sequer ser permitido. O que este princípio traz é a necessidade de garantir a idoneidade do procedimento e a efetiva tutela da pretensão do particular pelos tribunais, a imposição de que a tutela não é apenas aparente.

Importa, contudo, entender que o que aqui está em causa não é apenas a possibilidade de propor ações contra particulares, mas também contra poderes públicos, sendo esta última vertente a mais importante para o Contencioso Administrativo. O particular tem então, o direito de reagir contra atos administrativos junto dos atos administrativos, tal como previsto no art. 268º/4 CRP. Tanto o nº4 como o nº 5 surgiram com a revisão constitucional de 1989, porque até lá só estava garantido o recurso de anulação. Com estes números, foi introduzido no Contencioso Administrativo o princípio de que para cada direito corresponde uma ação. Importa, a este propósito, ter em conta o Acórdão nº 435/98, que considera que “nenhum direito subjetivo do particular face à Administração poderá ficar isento de tutela jurídica”.

Tendo isto em conta, para que o princípio possa ser aplicado na sua totalidade, com os efeitos pretendidos, também a atribuição de poderes ao juiz tem de ser adaptada. Este tem de conduzir o processo do modo mais diligente possível, para que a justiça seja aplicada em todos os casos – e o particular não pode ver o seu caminho para a obtenção da mesma ser barrado com obstáculos, resultem eles da lei ou da negligência do juiz.

A tutela judicial efetiva é assegurada numa tripla dimensão: primeiramente, na disponibilidade de ações ou meios principais adequados, seja no plano cautelar e executivo, quanto às providencias indispensáveis para a garantia, respetivamente, da utilidade e da efetividade das sentenças[4].

Cabe referir brevemente a possibilidade de o princípio sofrer limitações ou restrições, que o Professor João Tiago Silveira considera ser inevitável, dando como exemplo o direito ao exercício do contraditório e o direito a uma justiça em prazo razoável – que são direitos concorrentes e a execução plena de um pode levar à falta do outro.

O princípio desdobra-se em várias dimensões, sendo uma das mais importantes, o direito de acesso aos tribunais. Este justifica-se pela transformação do contencioso objetivista num contencioso subjetivista, em que a função principal do mesmo é a defesa dos direitos subjetivos dos particulares na relação destes com a Administração[5]. Sendo os particulares reconhecidos como titulares de direitos subjetivos, parece óbvio que também têm de ser considerados como parte no processo (algo que não acontecia no contencioso objetivista). Com a mudança de paradigma a tutela jurisdicional efetiva foi uma evolução lógica e necessária. Este direito de acesso aos tribunais abrange também, entre outros:

·      O direito à realização de um processo perante os tribunais – o processo é apresentado pela parte ao tribunal que exerça a sua função jurisdicional de modo ilimitado, sem estar sujeito a nenhuma ordem ou instrução de qualquer outro órgão.

·      O direito à emissão de uma decisão sobre a causa – tem de haver uma pronúncia do Tribunal sobre a questão trazida ao processo, que englobe tudo o que foi requerido pela parte (seja favorável ou não[6]).

·      O direito à execução da mesma – sem tal, o princípio nunca seria efetivamente concretizado. Está estabelecido no art. 205º/3 CRP e aplica sanções a quem não execute a sentença.

O princípio aproveita a todas as partes do processo, como já ficou explicito – autores e réus, pessoas singulares e coletivas. Aproveita ainda aos contrainteressados (art. 57º CPTA) no processo administrativo, que por terem interesse equiparado ao das partes também merecem tutela. Discute-se se as pessoas coletivas públicas também têm este direito, por se considerar que os direitos fundamentais que decorrem do princípio são instituídos em favor de pessoas privadas. Sobre isto, nem que seja pelo simples facto de estar estabelecido na lei, consideramos que efetivamente, as pessoas coletivas públicas têm este direito (art. 9º/2, art. 40º/1/b), art. 68º/1/b) e d) CPTA).

Quanto às especificações do Contencioso Administrativo, podemos começar por referir que o princípio a que os tribunais estão vinculados está nos arts. 20º e 268º/4 CRP. O princípio é quase repartido em várias posições jurídicas, a começar pela exigência de que a tutela judicial seja completa e não exclua nenhuma pretensão; o alargamento dos tradicionais poderes dos tribunais administrativos; a adoção de meios cautelares adequados, entre outros.

Sendo claro que, neste trabalho, não estão a ser abordados várias especificidades deste princípio, vamos agora focar-nos nas dimensões conflituantes do mesmo. Este tema foi estudado pelo Professor João Tiago Silveira na sua tese de doutoramento e parece de especial importância. O Professor fala, por exemplo, da necessidade de garantir a administração da justiça em prazo razoável, e consequente aceleração processual, e a sua possível colisão com o respeito pelo princípio do processo equitativo. Outro exemplo deste conflito está na relação entre o direito de acesso aos tribunais e a administração da justiça em prazo razoável. Finalmente, fala ainda de conflito entre a dimensão de acesso e o processo equitativo – onde o problema se encontra na eventualidade de adotar uma providência cautelar sem contraditório para que seja possível assegurar o efeito útil da sentença.

Numa tentativa de resolver este tipo de questões, que têm maioritariamente a ver com a oposição entre a rapidez da decisão e as outras dimensões do princípio, a jurisprudência tem vindo a defender que a rapidez excessiva na análise do processo pode levar à falta de ponderação das partes e do tribunal, que pode decidir de modo “prematuro”[7]. Concordamos com esta opinião do Tribunal e para tal apoiamo-nos no que o Professor expõe sobre isto – a celeridade também pode ser sujeita a restrições, principalmente quando implique uma decisão apressada e não ponderada, que acabaria por tornar inútil todo o princípio estudado. Contudo, também não consideramos que a garantia do acesso e defesa possa ser considerada como mais importante do que a da celeridade da decisão – uma vez as decisões tardias podem efetivamente acabar por retirar todo o efeito útil que uma sentença tem.



[1] Gonçalo Capitão e Pedro Machado, Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, POLIS nº 3, Abril-Junho 1995
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – volume I, Almedina
[3] João Tiago Silveira, Mecanismos de Agilização Processual e Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo, vol. I 2017
[4] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina 2017
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina 2009
[6] Francisco Paes Marques, A Efetividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007
[7] Acórdão Tribunal Constitucional nº 646/98

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